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norma nº 1792/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1792 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaInstitui o Programa Municipal de Lote de Moradia para Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio Branco e outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.792 /2025
“Institui o Programa Municipal de Lote de Moradia para 
Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio Branco e 
outras providências”. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam 
e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Lote de Moradia para Servidores Públicos, com a 
finalidade de viabilizar o acesso á moradia aos servidores públicos municipais que não possuem 
imóvel na cidade, por meio da concessão de lotes, com condições especiais de financiamento e 
suporte á construção. 
Art. 2° O Programa tem como objetivos principais:
I – Reduzir o déficit habitacional no município, especialmente para servidores públicos; 
II – Valorizar os servidores públicos municipais, oferecendo melhores condições de vida e 
trabalho, proporcionando acesso á moradia; 
III – Fortalecer a economia local por meio de geração de empregos e incentivo á construção civil.
Art. 3º Poderão participar do Programa os servidores públicos efetivos da administração pública 
direta e indireta do Município de Visconde do Rio Branco que atendam aos seguintes requisitos:
I – Ser servidor público efetivo do Município de Visconde do Rio Branco, com, no mínimo, 10 anos 
de serviço contínuo; 
II – Não possuir imóvel ou residência própria no município de Visconde do Rio Branco; 
III – Apresentar renda familiar de até dois salários mínimos, conforme definição e 
regulamentação do Poder Executivo;
IV – Estar em pleno exercício de suas funções, em conformidade com as obrigações e não ter 
pendências junto ás instituições federais, estaduais e municipais. 
Art. 4° A seleção dos servidores será realizada conforme os seguintes critérios: 
I – Tempo de serviço no município; 
II – Renda familiar do servidor; 
III – Necessidade de acesso á moradia, considerando o número de dependentes e a situação 
habitacional do servidor. 
Art. 5° A participação no Programa será formalizada por meio de inscrição, de acordo com as 
normas estabelecidas em regulamento a ser elaborado pelo poder Executivo, que também 
definirá o processo de seleção e os documentos exigidos. 
Art. 6° O Município de Visconde do Rio Branco disponibilizará terrenos públicos ou realizará a 
aquisição de terrenos adequados para a implementação do Programa, levando em conta as 
normas urbanísticas e ambientais do município. 
Art. 7° Os lotes serão oferecidos aos servidores públicos de forma preferencial, de acordo com a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
ordem de classificação obtida no processo seletivo, observando-se as seguintes prioridades: 
I - Pessoas com deficiências; 
II - Idosos; 
III - Crianças; 
IV - Mães solos; 
V - Negros e outros grupos de situação de vulnerabilidade. 
Art. 8° O servidor público beneficiado pelo Programa deverá construir sua moradia prazo máximo 
de 5 anos, conforme regulamento específico. Caso contrário, o lote poderá ser cancelado e 
retornado ao patrimônio municipal. 
Art. 9° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar essa Lei.
Art. 10 O servidor público beneficiado pelo Programa que deixar o serviço público municipal 
antes de completar 5 anos de tempo de serviço deixará de ser beneficiado pela Lei e deve o 
município ser restituído do referido bem. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 06 de maio de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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