br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 1794/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1794 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA PUBLICIDADE DA RELAÇÃO DOS MÉDICOS PLANTONISTAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2046

Originating matéria

matéria 6043 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.794 /2025
“Dispõe sobre obrigatoriedade da publicidade da 
relação dos médicos plantonistas nas unidades 
de saúde da rede pública do Município de 
Visconde do Rio Branco e dá outras 
providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam 
e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde de Visconde do Rio Branco fica obrigada a dar 
publicidade à relação dos médicos que atendem a população. 
§1º - A relação dos médicos deverá constar em um painel a ser fixado no “hall” de entrada de 
cada unidade de saúde do município, em local visível, contendo: 
I - nome completo dos profissionais, CRM e especialidade; 
II - horário de início e término da escala de cada profissional; 
III - informação da presença ou ausência dos plantonistas; 
V - orientação quanto ao procedimento para eventual reclamação. 
VI – nome e localização da unidade de saúde. 
§2º - A relação de médicos que trata do parágrafo primeiro deste artigo deverá ser publicada.
§3º - Considera-se unidade de saúde todo o local onde o município ofereça qualquer tipo de 
atendimento realizado por médico. 
Art. 2º -A relação dos médicos deverá ser atualizada sempre que houver mudança na escala de 
atendimento. 
Art. 3º -Em caso do descumprimento da presente lei poderá o usuário fazer eventual reclamação, 
por meio de imediata comunicação ao Secretário Municipal de Saúde ou por meio da Ouvidoria da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias. Art. 
5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 06 de maio de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

open original →