| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1795 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de passe livre no transporte coletivo de passageiros por ônibus para mães e pais atípicos ou tutores e curadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. |
| native_id | 2047 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.795 /2025 Dispõe sobre a concessão de passe livre no transporte coletivo de passageiros por ônibus para mães e pais atípicos ou tutores e curadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1°- Fica instituído no Município de Visconde do Rio Branco o passe livre para as mães atípicas, pais atípicos ou tutores e curadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no transporte coletivo de passageiros por ônibus mesmo quando desacompanhadas da pessoa autista. Art. 2° - O Poder Executivo emitirá uma carteira de identificação para as mães atípicas, pais atípicos ou tutores e curadores garantindo-lhes o passe livre no transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Visconde do Rio Branco. Parágrafo Único - As mães atípicas, pais atípicos ou tutores e curadores somente terão direito ao passe livre se estiverem inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) e fazerem parte do grupo familiar da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Art. 3° - O Passe Livre concedido às mães atípicas, pais atípicos ou tutores e curadores será pessoal e intransferível, devendo ser utilizado exclusivamente pelo beneficiário do direito. Art. 4°- O descumprimento desta Lei por parte das concessionárias de transporte coletivo de passageiros por ônibus implicará as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa equivalente a 1000 (mil) vezes o valor da tarifa de transporte em caso de reincidência. Art. 5° - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários e o responsável pela elaboração da carteira de identificação para a fiel execução desta lei. Art. 6 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 06 de maio de 2025. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal