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norma nº 1795/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1795 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDispõe sobre a concessão de passe livre no transporte coletivo de passageiros por ônibus para mães e pais atípicos ou tutores e curadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.795 /2025
Dispõe sobre a concessão de passe livre no transporte coletivo de passageiros por ônibus para 
mães e pais atípicos ou tutores e curadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA 
no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam 
e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído no Município de Visconde do Rio Branco o passe livre para as mães 
atípicas, pais atípicos ou tutores e curadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) no transporte coletivo de passageiros por ônibus mesmo quando desacompanhadas da 
pessoa autista. 
Art. 2° - O Poder Executivo emitirá uma carteira de identificação para as mães atípicas, pais 
atípicos ou tutores e curadores garantindo-lhes o passe livre no transporte coletivo de 
passageiros por ônibus no Município de Visconde do Rio Branco. 
Parágrafo Único - As mães atípicas, pais atípicos ou tutores e curadores somente terão direito ao 
passe livre se estiverem inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) e fazerem parte do grupo familiar 
da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 
Art. 3° - O Passe Livre concedido às mães atípicas, pais atípicos ou tutores e curadores será 
pessoal e intransferível, devendo ser utilizado exclusivamente pelo beneficiário do direito. 
Art. 4°- O descumprimento desta Lei por parte das concessionárias de transporte coletivo de 
passageiros por ônibus implicará as seguintes penalidades: 
I - Advertência; 
II - Multa equivalente a 1000 (mil) vezes o valor da tarifa de transporte em caso de reincidência. 
Art. 5° - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários e o responsável pela 
elaboração da carteira de identificação para a fiel execução desta lei. 
Art. 6 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 06 de maio de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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