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← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 1797/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1797 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR DAS PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI N° 1.797/2025
“Dispõe sobre a Vacinação 
Domiciliar das Pessoas com 
Autismo no Município de Visconde 
do Rio Branco e dá outras 
providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores 
aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes no município de 
Visconde do Rio Branco à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a 
acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas 
necessidades individuais. 
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar: 
I – a aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até 
um posto de vacinação devido às suas características individuais, necessidades de saúde ou 
condições especiais; 
II – a realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da 
pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado. 
Art. 3º O Poder Executivo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá 
estabelecer procedimentos e regulamentações para a implementação da vacinação domiciliar, 
garantindo a segurança e eficácia do processo. 
Art. 4º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente 
capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com autismo, 
proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.
Art. 5º A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção e a decisão de aderir a esse 
serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se necessário, com seus 
responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 15 de maio de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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