| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1797 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR DAS PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO. |
| native_id | 2051 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI N° 1.797/2025 “Dispõe sobre a Vacinação Domiciliar das Pessoas com Autismo no Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes no município de Visconde do Rio Branco à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar: I – a aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até um posto de vacinação devido às suas características individuais, necessidades de saúde ou condições especiais; II – a realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado. Art. 3º O Poder Executivo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá estabelecer procedimentos e regulamentações para a implementação da vacinação domiciliar, garantindo a segurança e eficácia do processo. Art. 4º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas. Art. 5º A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção e a decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 15 de maio de 2025. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal