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norma nº 1798/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1798 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre a instituição do programa “INSTITUI O PROGRAMA DE HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO” e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1.798/2025
“Dispõe sobre a instituição do 
programa INSTITUI O PROGRAMA 
DE HORTAS URBANAS 
COMUNITÁRIAS NO MUNICÍPIO 
DE VISCONDE DO RIO e dá outras 
providências”. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores 
aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Hortas Urbanas Comunitárias, destinado a 
promover a produção sustentável de alimentos em terrenos públicos ou privados, 
mediante solicitação da comunidade local. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se “Horta Comunitária”, a área destinada ao 
cultivo de vegetais, frutas e ervas com o envolvimento da comunidade local, visando o 
fortalecimento da segurança alimentar e a promoção do trabalho coletivo. 
Art. 3º A implementação das Hortas Urbanas deverá observar as seguintes diretrizes: 
I - As hortas poderão ser instaladas em terrenos públicos ou privados que sejam 
disponibilizados pela comunidade ou proprietários interessados; 
II - O Poder Executivo poderá firmar convênios com associações de moradores, ONGS e 
outras organizações que tenham interesse em desenvolver o programa; 
III - As hortas terão a participação ativa da comunidade na sua administração, cultivo e 
distribuição das hortaliças para os moradores daquela comunidade;
Art. 4º Fica assegurada a isenção de IPTU para proprietários de terrenos privados que 
disponibilizarem suas áreas para a instalação de hortas urbanas comunitárias, conforme 
as disposições: 
I - A isenção será concedida pelo período que perdurar a disponibilização do terreno, 
podendo ser renovada a critério da administração pública municipal; 
II - O pedido da isenção de IPTU será analisado mediante laudo técnico que ateste a 
instalação e o funcionamento da Horta Comunitária. 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
I - Promover campanhas de sensibilização, capacitação e formação sobre cultivo de 
hortas urbanas para a comunidade local; 
II - Oferecer assistência técnica e insumos básicos como sementes, adubos e 
ferramentas, para o desenvolvimento das hortas; 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando os dispositivos 
contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 15 de maio de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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