| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1798 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do programa “INSTITUI O PROGRAMA DE HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO” e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.798/2025 “Dispõe sobre a instituição do programa INSTITUI O PROGRAMA DE HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Hortas Urbanas Comunitárias, destinado a promover a produção sustentável de alimentos em terrenos públicos ou privados, mediante solicitação da comunidade local. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se “Horta Comunitária”, a área destinada ao cultivo de vegetais, frutas e ervas com o envolvimento da comunidade local, visando o fortalecimento da segurança alimentar e a promoção do trabalho coletivo. Art. 3º A implementação das Hortas Urbanas deverá observar as seguintes diretrizes: I - As hortas poderão ser instaladas em terrenos públicos ou privados que sejam disponibilizados pela comunidade ou proprietários interessados; II - O Poder Executivo poderá firmar convênios com associações de moradores, ONGS e outras organizações que tenham interesse em desenvolver o programa; III - As hortas terão a participação ativa da comunidade na sua administração, cultivo e distribuição das hortaliças para os moradores daquela comunidade; Art. 4º Fica assegurada a isenção de IPTU para proprietários de terrenos privados que disponibilizarem suas áreas para a instalação de hortas urbanas comunitárias, conforme as disposições: I - A isenção será concedida pelo período que perdurar a disponibilização do terreno, podendo ser renovada a critério da administração pública municipal; II - O pedido da isenção de IPTU será analisado mediante laudo técnico que ateste a instalação e o funcionamento da Horta Comunitária. Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá: PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br I - Promover campanhas de sensibilização, capacitação e formação sobre cultivo de hortas urbanas para a comunidade local; II - Oferecer assistência técnica e insumos básicos como sementes, adubos e ferramentas, para o desenvolvimento das hortas; Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando os dispositivos contrários. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 15 de maio de 2025. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal