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norma nº 1801/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1801 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaINSTITUI SOBRE O SISTEMA “ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB” DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA E ENFRENTAMENTO A LGBTFOBIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI N° 1.801 /2025 
“Institui sobre o sistema “ASSISTÊNCIA 
LGBTQIA+ VRB” DE PROMOÇÃO DA 
CIDADANIA E ENFREMENTAMENTO A 
LGBTFOBIA, no âmbito do Município de 
Visconde do Rio Branco e dá outras 
providências”. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores 
aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o sistema de promoção da cidadania LGBTQIA+ e enfrentamento à 
LGBTFobia, denominado “ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB”, com finalidade de implementar 
ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBT e Enfretamento à LGBTfobia, mediante 
ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição 
Federal: 
I – Considera-se LGBTQIA+, para os efeitos desta lei, a pessoa que se autodeclara lésbica, 
gay, bissexual, travesti, transexual ou transgênero, tendo por base na sua orientação 
sexual e/ou identidade de gênero. 
II – Considera-se LGBTfobia, para os efeitos desta Lei, o sentimento de hostilidade geral, 
psicológica e social contra as pessoas que se denominam LGBTQIA+. 
Art. 2º Esta política será desenvolvida pelas Secretarias Municipais responsáveis pelas 
políticas de Assistência Social, Direitos Humanos e de Promoção a Saúde. 
Art. 3º Constituem princípios do sistema “ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB” de promoção da 
cidadania LGBT e enfrentamento à LGBTfobia: 
I – Promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar lésbicas, gays, 
bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros atendidos pelas políticas sociais;
II – Garantir a igualdade dessa população no acesso ao atendimento nos órgãos do serviço 
público; 
III – Promoção da autonomia, integração e participação social dessa população;
IV – Valorização do direito à vida, à cidadania, à segurança e ao bem-estar social da 
comunidade LGBTQIA+. 
4° Constituem diretrizes do sistema ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB de promoção da 
cidadania LGBT e enfrentamento à Lgbtfobia:
I – Prevenção e educação para o enfrentamento ao bullying motivado por orientação 
sexual e/ou identidade de gênero e aos ataques virtuais; 
II – Promoção do respeito às diferenças e a diversidade de gênero, orientação sexual e/ou 
identidade de gênero, etnia, social, cultural, religião e opinião;
III – Educação sexual, prevenção às doenças sexualmente transmissíveis – DST-, AIDS 
(SIDA – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e doenças infectocontagiosas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
IV – Elementos relacionados à ansiedade, estresse, transtorno de humor, depressão e 
outros diagnósticos;
V – Prevenção à violência física e moral na família, na sociedade, bem como no ambiente 
virtual; 
VI – Acompanhamento psicológico no ambiente escolar, mediante qualquer tipo de 
diversidade; 
VII – Prioridade e acompanhamento aos atendimentos na área da saúde, após, configurado 
violência;
Art. 5° As ações de conscientização do sistema ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB de promoção 
da cidadania LGBT e enfrentamento à homofobia deverão ser amplamente divulgadas e 
desenvolvidas por meio de: 
I – Seminário, palestras e cursos; 
II – Cartilhas; 
III – Mídias sociais; 
IV – Grupo de apoio e rodas de conversas;
Art. 6° Para a implementação dessa politica, poderão ser utilizados locais públicos, tais 
como postos de saúde e praças municipais, bem como outros espaços cedidos mediante 
parcerias. 
Art. 7º O poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, 
instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução destes objetivos. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, respeitando o regime jurídico de cada secretaria participante 
(Secretaria de Serviço Social e Secretaria de Saúde). 
Art. 9º Fica o Poder Público responsável por autorizar a atuação articulada de profissionais, 
respeitando o regime jurídico de cada secretaria; 
Art 10° O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do 
disposto nesta Lei.
Art. 11° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes sociais do 
Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 12° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 15 de Maio de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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