| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1801 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | INSTITUI SOBRE O SISTEMA “ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB” DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA E ENFRENTAMENTO A LGBTFOBIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI N° 1.801 /2025 “Institui sobre o sistema “ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB” DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA E ENFREMENTAMENTO A LGBTFOBIA, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o sistema de promoção da cidadania LGBTQIA+ e enfrentamento à LGBTFobia, denominado “ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB”, com finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBT e Enfretamento à LGBTfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal: I – Considera-se LGBTQIA+, para os efeitos desta lei, a pessoa que se autodeclara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual ou transgênero, tendo por base na sua orientação sexual e/ou identidade de gênero. II – Considera-se LGBTfobia, para os efeitos desta Lei, o sentimento de hostilidade geral, psicológica e social contra as pessoas que se denominam LGBTQIA+. Art. 2º Esta política será desenvolvida pelas Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas de Assistência Social, Direitos Humanos e de Promoção a Saúde. Art. 3º Constituem princípios do sistema “ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB” de promoção da cidadania LGBT e enfrentamento à LGBTfobia: I – Promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros atendidos pelas políticas sociais; II – Garantir a igualdade dessa população no acesso ao atendimento nos órgãos do serviço público; III – Promoção da autonomia, integração e participação social dessa população; IV – Valorização do direito à vida, à cidadania, à segurança e ao bem-estar social da comunidade LGBTQIA+. 4° Constituem diretrizes do sistema ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB de promoção da cidadania LGBT e enfrentamento à Lgbtfobia: I – Prevenção e educação para o enfrentamento ao bullying motivado por orientação sexual e/ou identidade de gênero e aos ataques virtuais; II – Promoção do respeito às diferenças e a diversidade de gênero, orientação sexual e/ou identidade de gênero, etnia, social, cultural, religião e opinião; III – Educação sexual, prevenção às doenças sexualmente transmissíveis – DST-, AIDS (SIDA – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e doenças infectocontagiosas; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br IV – Elementos relacionados à ansiedade, estresse, transtorno de humor, depressão e outros diagnósticos; V – Prevenção à violência física e moral na família, na sociedade, bem como no ambiente virtual; VI – Acompanhamento psicológico no ambiente escolar, mediante qualquer tipo de diversidade; VII – Prioridade e acompanhamento aos atendimentos na área da saúde, após, configurado violência; Art. 5° As ações de conscientização do sistema ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ VRB de promoção da cidadania LGBT e enfrentamento à homofobia deverão ser amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de: I – Seminário, palestras e cursos; II – Cartilhas; III – Mídias sociais; IV – Grupo de apoio e rodas de conversas; Art. 6° Para a implementação dessa politica, poderão ser utilizados locais públicos, tais como postos de saúde e praças municipais, bem como outros espaços cedidos mediante parcerias. Art. 7º O poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução destes objetivos. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, respeitando o regime jurídico de cada secretaria participante (Secretaria de Serviço Social e Secretaria de Saúde). Art. 9º Fica o Poder Público responsável por autorizar a atuação articulada de profissionais, respeitando o regime jurídico de cada secretaria; Art 10° O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei. Art. 11° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal) PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 12° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 15 de Maio de 2025. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal