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norma nº 1803/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1803 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre a criação do programa “Botão do Pânico” para facilitar denúncias de casos de violência doméstica contra mulheres e crimes contra o comércio local.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1.803/2025
“Dispõe sobre a criação do programa 
“Botão do Pânico” para facilitar 
denúncias de casos de violência 
doméstica contra mulheres e crimes 
contra o comércio local”. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam 
e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Visconde do Rio Branco, o Programa "Botão do 
Pânico", com o objetivo de facilitar a denúncia de casos de violência doméstica contra mulheres e 
crimes contra o comércio local, mediante parcerias e incentivos à iniciativa privada e sociedade 
civil. 
Art. 2° O Programa "Botão do Pânico" será implementado prioritariamente por meio de aplicativos 
de celular desenvolvidos e mantidos por empresas privadas, associações, instituições acadêmicas 
ou organizações não governamentais, sem custos diretos ao município. 
Art. 3º O acionamento do dispositivo enviará um alerta imediata às forças de segurança, 
indicando a localização exata da ocorrência e permitindo uma resposta rápida por parte das 
autoridades competentes.
Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com 
entidades públicas e privadas para a divulgação e ampliação do programa, sem necessariamente 
gerar obrigações financeiras para a administração pública municipal.
Art. 5° As vítimas de violência doméstica que possuírem medidas protetivas ativas poderão ser 
orientadas pelos órgãos competentes sobre a utilização dos dispositivos disponíveis no programa, 
respeitando a legislação vigente.
Art. 6° Os estabelecimentos comerciais poderão, voluntariamente, aderir ao programa mediante 
cadastro junto a entidades representativas do setor e organizações parceiras, possibilitando a 
implementação de sistemas de alerta e resposta rápida. 
Art. 7° O Município poderá apoiar, mediante campanhas de conscientização e divulgação, a 
adesão ao Programa "Botão do Pânico". 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 15 de maio de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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