| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1803 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa “Botão do Pânico” para facilitar denúncias de casos de violência doméstica contra mulheres e crimes contra o comércio local. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.803/2025 “Dispõe sobre a criação do programa “Botão do Pânico” para facilitar denúncias de casos de violência doméstica contra mulheres e crimes contra o comércio local”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Visconde do Rio Branco, o Programa "Botão do Pânico", com o objetivo de facilitar a denúncia de casos de violência doméstica contra mulheres e crimes contra o comércio local, mediante parcerias e incentivos à iniciativa privada e sociedade civil. Art. 2° O Programa "Botão do Pânico" será implementado prioritariamente por meio de aplicativos de celular desenvolvidos e mantidos por empresas privadas, associações, instituições acadêmicas ou organizações não governamentais, sem custos diretos ao município. Art. 3º O acionamento do dispositivo enviará um alerta imediata às forças de segurança, indicando a localização exata da ocorrência e permitindo uma resposta rápida por parte das autoridades competentes. Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas para a divulgação e ampliação do programa, sem necessariamente gerar obrigações financeiras para a administração pública municipal. Art. 5° As vítimas de violência doméstica que possuírem medidas protetivas ativas poderão ser orientadas pelos órgãos competentes sobre a utilização dos dispositivos disponíveis no programa, respeitando a legislação vigente. Art. 6° Os estabelecimentos comerciais poderão, voluntariamente, aderir ao programa mediante cadastro junto a entidades representativas do setor e organizações parceiras, possibilitando a implementação de sistemas de alerta e resposta rápida. Art. 7° O Município poderá apoiar, mediante campanhas de conscientização e divulgação, a adesão ao Programa "Botão do Pânico". Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 15 de maio de 2025. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal