| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br RESOLUÇÃO Nº 660/2025 “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, estabelecendo diretrizes e procedimentos para o tratamento de dados pessoais realizado sob sua responsabilidade, visando proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Art. 2º- Para os fins desta Resolução, adotam-se as definições e terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709/2018, bem como as diretrizes e regulamentações emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Art. 3º- O tratamento de dados pessoais realizado pela Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco observará a boa-fé e os seguintes princípios estabelecidos no art. 6º da LGPD: I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br IV - Livre Acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - Qualidade dos Dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - Não Discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - Responsabilização e Prestação de Contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. Art. 4º- Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, para fins de tratamento de dados pessoais, sem prejuízo de outras hipóteses legais: I - o exercício de suas funções institucionais, incluindo as atividades legislativa, de fiscalização financeira e orçamentária, de controle externo, de assessoramento, julgadora (quando aplicável) e de administração interna; II - a execução de políticas públicas no âmbito de suas competências; III - as atividades de representação do povo e o incentivo à participação popular nas decisões legislativas; IV - a preservação do acervo histórico e cultural do Poder Legislativo Municipal; V - o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias; VI - a execução de contratos ou convênios dos quais seja parte; VII - a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII - a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; IX - o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral. Art. 5º- O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco deverá ser realizado mediante o enquadramento em uma das bases legais previstas nos artigos 7º ou 11 da LGPD, conforme a natureza dos dados e a finalidade do tratamento. Parágrafo único. As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Câmara Municipal, suas finalidades específicas, as bases legais aplicáveis, os procedimentos e as práticas utilizadas serão informados de forma clara e CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br atualizada no Portal da Transparência, em seção específica sobre proteção de dados pessoais, e constarão no Registro de Operações de Tratamento de Dados Pessoais (ROPA). CAPÍTULO II DOS AGENTES DE TRATAMENTO E DO ENCARREGADO Art. 6º- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, na maioria das operações de tratamento de dados pessoais que realiza no exercício de suas competências, atuará na condição de Controladora, nos termos do art. 5º, VI, da LGPD. Art. 7º- As unidades administrativas e seus respectivos chefes ou responsáveis, bem como os servidores e colaboradores que realizarem operações de tratamento de dados pessoais sob as diretrizes da Câmara Municipal, atuarão como Operadores internos, cumprindo as instruções do Controlador e as normas desta Resolução. § 1º Os operadores internos deverão participar de programas de treinamento e conscientização sobre proteção de dados pessoais promovidos pela Câmara Municipal. § 2º As responsabilidades específicas dos operadores internos serão detalhadas em normativos complementares, se necessário. Art. 8º- As empresas, órgãos ou entidades externas contratadas pela Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco que realizarem tratamento de dados pessoais em nome desta atuarão como Operadores externos. § 1º Os contratos e instrumentos congêneres firmados com operadores externos deverão conter cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais, estabelecendo as obrigações das partes, as instruções do Controlador, as medidas de segurança a serem adotadas e a responsabilidade em caso de incidentes, em conformidade com a LGPD. § 2º O operador externo deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das instruções e das normas sobre a matéria. Art. 9º- Será designado(a) o(a) Servidor (a) como Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, também denominado Data Protection Officer (DPO), para os fins do art. 41 da LGPD. § 1º A identidade e as informações de contato do(a) Encarregado(a) serão divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e no Portal da Transparência. § 2º O(A) Encarregado(a) atuará com autonomia técnica e funcional no exercício de suas atribuições, reportando-se diretamente à Mesa Diretora ou à Presidência da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br § 3º A Câmara Municipal garantirá ao(à) Encarregado(a) o acesso às informações, aos recursos e ao apoio necessários para o desempenho de suas funções. Art. 10- Compete ao(à) Encarregado(a), sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser estabelecidas em normas complementares ou pela ANPD: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências; III - orientar os servidores, colaboradores e contratados da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; IV - auxiliar a Câmara Municipal na adaptação de seus processos e políticas às normas de proteção de dados; V - trabalhar de forma integrada com os operadores internos e externos, de forma a garantir o monitoramento regular e sistemático das atividades de tratamento; VI - submeter ao Controlador (Mesa Diretora/Presidência), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução e à proteção de dados; VII - supervisionar a elaboração e manutenção do Registro de Operações de Tratamento de Dados Pessoais (ROPA); VIII - supervisionar a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), nos casos exigidos pela LGPD ou pela ANPD, e submetê-lo à aprovação do Controlador; IX - propor e auxiliar na implementação de programas de treinamento e conscientização sobre proteção de dados; X - monitorar a conformidade das atividades de tratamento com a LGPD e demais normas aplicáveis; XI - executar outras atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas em normas complementares relacionadas à proteção de dados pessoais. Art. 11- O(A) Encarregado(a) terá acesso irrestrito a todas as informações sobre operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, resguardados eventuais sigilos legais aplicáveis, devendo manter a confidencialidade das informações a que tiver acesso no exercício de suas funções. Art. 12- Poderá ser instituído um Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, de caráter consultivo e multidisciplinar, para auxiliar o(a) Encarregado(a) na implementação das diretrizes desta Resolução e na disseminação da cultura de proteção de dados na Câmara Municipal, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato próprio da Mesa Diretora. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 13- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco manterá Registro das Operações de Tratamento de Dados Pessoais (ROPA) que realizar, contendo, no mínimo: I - a finalidade do tratamento; II - a base legal aplicável; III - a descrição das categorias de titulares; IV - as categorias de dados pessoais tratados; V - as categorias de destinatários com quem os dados podem ser compartilhados; VI - eventuais transferências internacionais de dados; VII - os prazos de retenção dos dados; VIII - a descrição geral das medidas de segurança técnicas e administrativas adotadas. Parágrafo único. O ROPA será mantido e atualizado sob a supervisão do(a) Encarregado(a) e poderá ser disponibilizado à ANPD quando solicitado. Art. 14- O tratamento de dados pessoais sensíveis, definidos no art. 5º, II, da LGPD, somente poderá ser realizado nas hipóteses estritas do art. 11 da LGPD, com atenção redobrada às medidas de segurança e à finalidade específica. Art. 15- O compartilhamento de dados pessoais com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas observará as hipóteses legais previstas na LGPD, as finalidades específicas de execução de políticas públicas, atribuições legais ou cumprimento de obrigações, e as diretrizes da ANPD, garantindo-se a transparência ao titular, quando cabível. Art. 16- O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes serão realizados em seu melhor interesse, nos termos do art. 14 da LGPD e da legislação pertinente, mediante consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, ou nas demais hipóteses legais aplicáveis. Art. 17- O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 15 da LGPD, devendo os dados ser eliminados após o término, autorizada a conservação para as finalidades previstas no art. 16 da LGPD, mediante a adoção de medidas de segurança adequadas. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DOS TITULARES Art. 18- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco garantirá aos titulares de dados pessoais o exercício dos direitos previstos no art. 18 da LGPD, mediante requerimento expresso do titular ou de seu representante legalmente constituído, dirigido ao(à) Encarregado(a). Art. 19- O requerimento do titular será atendido sem custos, nos prazos e termos previstos na LGPD, em especial no art. 19, e em eventuais regulamentações da ANPD, observando-se o seguinte: I - O requerimento deverá conter, no mínimo, a identificação do titular e a especificação do direito que deseja exercer. II - A identidade do titular deverá ser comprovada por meio de documento oficial ou outro meio idôneo, para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular. III - No caso de requerimento por representante legal, deverá ser apresentado documento que comprove a representação. IV - O fornecimento de informações relativas a dados pessoais de terceiros a procurador somente será realizado mediante a apresentação de procuração específica e comprovante de identidade do procurador e do titular de dados. V - Em qualquer dos casos referidos nos incisos II a IV, poderá ser exigida Declaração de Autenticidade pelo requerente, na forma do Anexo II desta Resolução. VI - A resposta ao titular será fornecida de forma clara e completa, em formato eletrônico ou físico, conforme solicitado ou de acordo com a viabilidade técnica e operacional. Art. 20- Os direitos do titular incluem, mas não se limitam a: I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD; V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da ANPD, observados os segredos comercial e industrial; VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD; VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br Art. 21- Os requerimentos dos titulares de dados formulados nos termos desta Resolução não se confundem com o pedido de acesso à informação realizado com base na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que seguirá seu rito próprio. CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DOS INCIDENTES Art. 22- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco adotará medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos dos artigos 46 a 49 da LGPD. § 1º As medidas de segurança abrangerão, no mínimo: a) controle de acesso físico e lógico aos sistemas e informações; b) utilização de soluções de segurança adequadas (firewalls, antivírus, criptografia, etc.); c) realização de cópias de segurança periódicas; d) gestão de vulnerabilidades e atualizações de segurança; e) segregação de funções e definição de perfis de acesso; f) elaboração e revisão de políticas e normas internas de segurança da informação. § 2º A Câmara Municipal poderá elaborar e aprovar uma Política de Segurança da Informação (PSI) detalhada, em conformidade com as melhores práticas e as diretrizes da ANPD. Art. 23- Qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais deverá ser comunicado imediatamente ao(à) Encarregado(a). Parágrafo único. O(A) Encarregado(a), em conjunto com as áreas técnicas responsáveis e sob orientação do Controlador, avaliará o incidente e adotará as medidas necessárias para sua contenção, mitigação de danos e, se aplicável, comunicação à ANPD e aos titulares envolvidos, nos prazos e formas definidos pela LGPD e pela ANPD, conforme Plano de Resposta a Incidentes a ser elaborado. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br CAPÍTULO VI DO RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 24- O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) será elaborado sob supervisão do(a) Encarregado(a) previamente ao início de operações de tratamento de dados pessoais que possam gerar alto risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares, especialmente no tratamento de dados sensíveis, em larga escala, ou que envolvam tecnologias emergentes. § 1º O RIPD conterá, no mínimo, a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais, a análise dos riscos e as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação adotados. § 2º A metodologia para elaboração do RIPD observará as diretrizes da ANPD. § 3º O RIPD será submetido à aprovação do Controlador e poderá ser solicitado pela ANPD. CAPÍTULO VII DAS EXCEÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25-Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais: I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; II - realizado para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos ou acadêmicos, aplicando-se as hipóteses previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD; III - realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais; IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD. Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais realizado por gabinetes parlamentares, lideranças, bancadas e blocos parlamentares no exercício de suas funções, mesmo que fora dos sistemas institucionais da Câmara, deve observar os princípios e as bases legais da LGPD, sob a responsabilidade dos respectivos agentes de tratamento envolvidos, com a orientação do Encarregado. Art. 26- A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco promoverá ações de treinamento e conscientização sobre a proteção de dados pessoais para seus vereadores, servidores, estagiários e colaboradores terceirizados. Art. 27- Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Mesa Diretora, ouvido o(a) Encarregado(a) e, se necessário, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, observando-se as disposições da LGPD e as diretrizes da ANPD. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br Art. 28-Recomenda-se que esta Resolução seja revisada e atualizada periodicamente, ou sempre que houver alterações significativas na legislação, nas diretrizes da ANPD ou nas operações de tratamento de dados da Câmara Municipal. Art. 29- Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 30- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ___________________________________________________ Marinho José de Almeida Neto Presidente da Câmara Municipal