| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1804 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | INSTITUI O PASSE LIVRE ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br LEI Nº 1.804/2025 Institui o Passe Livre Estudantil e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Presidente da Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Passe Livre Estudantil, assegurando o direito à gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano municipal a todos os estudantes regularmente matriculados residentes no Município de Visconde do Rio Branco. Art. 2º Terão direito ao benefício do Passe Livre Estudantil: I - estudantes matriculados na educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, técnica de nível médio e educação de jovens e adultos) de instituições de ensino no Município de Visconde do Rio Branco; II- estudantes matriculados na educação profissional e tecnológica; III- estudantes matriculados na Educação Superior. Art. 3º A gratuidade será concedida independentemente da distância entre a residência do estudante e a instituição de ensino. Art. 4º O Poder Executivo emitirá uma carteira de identificação para os estudantes regularmente matriculados residentes no Município de Visconde do Rio Brancogarantindo-lhes o passe livre no transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Visconde do Rio Branco. Art. 5º O cartão de Passe Livre Estudantil é de uso pessoal e intransferível, sendo o único meio de validação e acesso à gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do município. Art. 6° O descumprimento desta Lei por parte das concessionárias de transporte coletivo de passageiros por ônibus implicará as seguintes penalidades: I - advertência; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br II - multa equivalente a 1000 (mil) vezes o valor da tarifa de transporte em caso de reincidência, a ser destinado ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 7° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários e o responsável pela elaboração da carteira de identificação para a fiel execução desta lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de Junho de 2025. _________________________________________________ Marinho José de Almeida Neto Presidente da Câmara Municipal