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norma nº 1804/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1804 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaINSTITUI O PASSE LIVRE ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
LEI Nº 1.804/2025
Institui o Passe Livre Estudantil e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Presidente da Municipal Promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Passe Livre Estudantil, assegurando o direito à 
gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano municipal a todos os 
estudantes regularmente matriculados residentes no Município de Visconde 
do Rio Branco.
Art. 2º Terão direito ao benefício do Passe Livre Estudantil:
I - estudantes matriculados na educação básica (educação infantil, ensino 
fundamental, ensino médio, educação profissional, técnica de nível médio e 
educação de jovens e adultos) de instituições de ensino no Município de 
Visconde do Rio Branco;
II- estudantes matriculados na educação profissional e tecnológica;
III- estudantes matriculados na Educação Superior.
Art. 3º A gratuidade será concedida independentemente da distância entre 
a residência do estudante e a instituição de ensino.
Art. 4º O Poder Executivo emitirá uma carteira de identificação para os 
estudantes regularmente matriculados residentes no Município de Visconde 
do Rio Brancogarantindo-lhes o passe livre no transporte coletivo de 
passageiros por ônibus no Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 5º O cartão de Passe Livre Estudantil é de uso pessoal e intransferível, 
sendo o único meio de validação e acesso à gratuidade no sistema de 
transporte coletivo urbano do município.
Art. 6° O descumprimento desta Lei por parte das concessionárias de 
transporte coletivo de passageiros por ônibus implicará as seguintes 
penalidades:
I - advertência; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
II - multa equivalente a 1000 (mil) vezes o valor da tarifa de transporte em 
caso de reincidência, a ser destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários e o 
responsável pela elaboração da carteira de identificação para a fiel 
execução desta lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de Junho de 2025.
_________________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal

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