| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1805 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA ''CICATRIZA JÁ'' DE ATENDIMENTO E TRATAMENTO DE FERIDAS DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.805/2025 “INSTITUI A POLÍTICA CICATRIZA JÁ DE ATENDIMENTO E TRATAMENTO DE FERIDAS DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui a Política ’Cicatriza Já’ de atendimento e tratamento de feridas de pacientes, no âmbito do sistema de saúde do Município. Art. 2º - Autoriza o Executivo Municipal a criar na estrutura do sistema de saúde pública do Município a Equipe Especializada no Atendimento Domiciliar de Feridas (EEADF) , destinadas exclusivamente ao atendimento e tratamento de pacientes portadores de feridas crônicas e agudas. Art. 3º - Para o atendimento inicial o paciente ou responsável deverá entrar em contato com sua Unidade de Saúde para que a (EEADF) realize a denominada “consulta de enfermagem” que será realizado por enfermeiros(as), que determinarão o encaminhamento e providências necessárias. Art. 4º - O procedimento a ser adotado pela enfermagem no âmbito das EEADF deve ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS). Art. 5º - O atendimento (EEADF) será preferencial para: I - Pacientes acamados, idosos; II - , Moradores de zona rural sem condução própria; III – Pacientes acidentados com dificuldade de locomoção, IV - Deficientes, gestantes, puérperas, imunossuprimidos; Parágrafo Único - Em outros casos o enfermeiro(a) responsável irá avaliar a necessidade conforme Art. 3°. Art. 6º - A Secretária Municipal de Saúde fica responsável por montar a equipe (EEADF) devidamente qualificada na área de tratamento de feridas. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, 27 junho de 2025. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br