| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1807 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG DISPONIBILIZAR, EM SEU SITE OFICIAL, A LISTA “CAMPEÃS DE RECLAMAÇÃO DO PROCON - PROGRAMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.807/2025 “Institui a obrigatoriedade do Executivo Municipal de Visconde do Rio Branco/MG disponibilizar, em seu site oficial, a lista Campeãs de Reclamação do PROCON - Programa de Defesa do Consumidor”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco/MG, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído a obrigatoriedade de o Executivo Municipal disponibilizar, no site oficial da cidade de Visconde do Rio Branco, uma lista com o ranking das 10 (dez) empresas líderes de reclamações formalizadas por consumidores junto ao PROCON – Programa de Defesa do Consumidor. § 1º A lista será atualizada a cada 6 (seis) meses, totalizando duas publicações anuais. I - a primeira publicação ocorrerá em fevereiro; II - a segunda publicação ocorrerá em agosto. § 2º Pode município publicar este ranking também através de outras mídias: I - rádio; II - jornais locais; III - redes sociais virtuais. § 3º A publicação do ranking informará o número de reclamações de cada empresa. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, 27 junho de 2025. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal