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norma nº 1807/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1807 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG DISPONIBILIZAR, EM SEU SITE OFICIAL, A LISTA “CAMPEÃS DE RECLAMAÇÃO DO PROCON - PROGRAMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.807/2025
“Institui a obrigatoriedade do Executivo 
Municipal de Visconde do Rio Branco/MG 
disponibilizar, em seu site oficial, a lista 
Campeãs de Reclamação do PROCON -
Programa de Defesa do Consumidor”. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco/MG, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído a obrigatoriedade de o Executivo Municipal disponibilizar, no site 
oficial da cidade de Visconde do Rio Branco, uma lista com o ranking das 10 (dez) 
empresas líderes de reclamações formalizadas por consumidores junto ao PROCON –
Programa de Defesa do Consumidor. 
§ 1º A lista será atualizada a cada 6 (seis) meses, totalizando duas publicações anuais. 
I - a primeira publicação ocorrerá em fevereiro; 
II - a segunda publicação ocorrerá em agosto. 
§ 2º Pode município publicar este ranking também através de outras mídias: 
I - rádio; 
II - jornais locais; 
III - redes sociais virtuais. 
§ 3º A publicação do ranking informará o número de reclamações de cada empresa. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, 27 junho de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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