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norma nº 1810/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1810 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MÃE PRESENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.810/2025
 
“INSTITUI O PROGRAMA MÃE 
PRESENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores 
aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa Mãe Presente. 
Parágrafo único. O Programa Mãe Presente consiste no acolhimento e no apoio às 
mulheres gestantes e mulheres que estão no puerpério (mães até 06 meses após o parto), 
transmitindo importantes informações para uma gravidez saudável e para o bom 
desenvolvimento do bebê, oferecendo suporte no prénatal, oficinas sobre cuidados com o 
bebê, banho, amamentação, primeiros socorros, planejamento familiar e acompanhamento 
para famílias de crianças com necessidades especiais. 
Art. 2º As participantes do Programa Mãe Presente deverão constar no Cadastro Único e 
estarem em dia com a caderneta gestacional, com acompanhamento gestacional do 
médico da UBS da área que elas pertencem. Art. 3º O Programa Mãe Presente tem por 
objetivo e finalidade: 
I - realizar encontros semanais ou quinzenais entre as mulheres e a equipe técnica do 
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, e com convidados do projeto, como 
pediatras, enfermeiras, psicólogas, dentre outros profissionais da área da saúde; 
II - realizar palestras sobre gestação e pós-parto, os cuidados com o recémnascido, 
aleitamento materno, a alimentação saudável e a importância da relação da mãe e da 
família com o bebê nos primeiros anos de vida; 
III - realizar dinâmicas de grupo, rodas de conversa, além de outras atividades 
desenvolvidas pelas equipes do projeto;
Art. 4º A estrutura do projeto aproveitará espaços já existentes, como Unidades de Saúde, 
CRAS, Escolas e Centros Comunitários, bem como profissionais do município (médicos, 
enfermeiros, psicólogos, assistente social e educadores). 
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração 
de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste 
Programa. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, 27 junho de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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