| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1813 / 2025 |
| Date | 2025-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O “PROGRAMA DE BUSCA ATIVA – DE VOLTA À ESCOLA”, PARA ALUNOS EM SITUAÇÃO DE INFREQUÊNCIA, INACESSO, EXCLUSÃO OU EVASÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 1 LEI N° 1.813/2025 Dispõe sobre o “PROGRAMA DE BUSCA ATIVA – DE VOLTA À ESCOLA”, para alunos em situação de infrequência, inacesso, exclusão ou evasão escolar no Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Busca Ativa – De Volta à Escola, para crianças, adolescentes e jovens fora da escola, em situação de infrequência, inacesso, exclusão, ou evasão escolar, a ser implementado de acordo com os objetivos previstos nesta Lei. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se fora da escola aqueles alunos que: I – não possuem acesso à unidade escolar; II – não estão matriculados devido a múltiplos fatores psicossocioculturais; III – possuem acesso à unidade escolar e estão matriculados, mas não freqüentam regularmente as atividades escolares; IV – abandonaram ou evadiram o sistema educacional; V – foram afetados por situação de calamidade pública, desastres ambientais, epidemias e/ou situação de crise sanitária com riscos à sua saúde e seus familiares e não participam de nenhum programa educacional oficial estruturado; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 2 Art. 3º São objetivos do Programa de Busca Ativa – De Volta à Escola: I – identificação das condições geradoras da perda de vínculo do aluno com a escola e dos mecanismos para auxiliar na sua prevenção; II – enfrentar a problemática de crianças, adolescentes e jovens, que estejam fora da escola ou em risco de evasão no Município, através de protocolos de ações intersetoriais e territoriais; III – promover ações para identificação, consolidação e localização de alunos fora da escola por meio das estratégias de busca ativa por telefonemas, mensagens, ou visitações diretas às famílias e articulação intersetorial; IV – promover a articulação intersetorial das políticas públicas voltadas para o enfrentamento da questão do aluno fora da escola; V – promover a articulação entre Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social, Saúde, entre outras, com foco na efetivação do direito à educação, através do acesso e permanência dos educandos nos equipamentos escolares e o fortalecimento da rede de proteção integral às crianças e adolescentes. VI – aprimorar e manter atualizado um cadastro unificado sobre a exclusão e a evasão escolar, relacionando as informações das Secretarias de Saúde, Educação, e Assistência Social, bem como Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Educação e entidades da sociedade civil; VII – garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à busca ativa de matrículas; VIII – aprimorar a sistematização de diagnósticos situcionais e uma base de dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos a crianças, adolescentes jovens e adultos; IX – desenvolver e incentivar ações de chamada pública para matrículas escolares, utilizando canais de comunicação diversos, considerando o público não leitor e portador de deficiências; X – garantir a realização de busca ativa local, nos bairros e residências de CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 3 alunos evadidos, infreqüentes ou fora da escola, de modo a iniciar o atendimento para reinserção escolar. Art. 4° O Programa de Busca Ativa – De Volta à Escola terá como princípios: I – respeito à dignidade dos indivíduos que estão fora da escola e em risco de evasão e compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito, discriminação e exclusão social. II – reconhecimento da criança, do adolescente e adultos como sujeitos de direitos, conforme preconiza o Estatuto da Criança e Do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o Plano Municipal de Educação – Lei Municipal nº 4.404, de 09 de junho de 2015; III – busca de equidade no acesso à educação; IV – garantia da diversidade de tratamento das famílias para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos e alunas que apresentam diferentes necessidades; V – respeitar as autonomias das crianças, adolescentes e jovens e seus familiares considerando o desejo de aprender e suas trajetórias de vida; VI – valorizar as formas de expressão, do exercício da criatividade, da construção de identidades plurais e solidárias; VII – garantia da proteção dos dados individuais do público-alvo do programa. Art. 5° O Programa se constituirá como política pública permanente para o desenvolvimento de ações efetivas que impactem significativamente na redução das taxas de evasão e infrequência escolar. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 4 Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 7° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal) Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de Julho de 2025. _______________________________________________ Marinho José de Almeida Neto Presidente da Câmara Municipal