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norma nº 1813/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1813 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE O “PROGRAMA DE BUSCA ATIVA – DE VOLTA À ESCOLA”, PARA ALUNOS EM SITUAÇÃO DE INFREQUÊNCIA, INACESSO, EXCLUSÃO OU EVASÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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LEI N° 1.813/2025
Dispõe sobre o “PROGRAMA DE 
BUSCA ATIVA – DE VOLTA À 
ESCOLA”, para alunos em 
situação de infrequência, 
inacesso, exclusão ou evasão 
escolar no Município de 
Visconde do Rio Branco e dá 
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal 
Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Busca Ativa – De Volta à Escola, para 
crianças, adolescentes e jovens fora da escola, em situação de 
infrequência, inacesso, exclusão, ou evasão escolar, a ser implementado de 
acordo com os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se fora da escola aqueles alunos que:
 
I – não possuem acesso à unidade escolar; 
II – não estão matriculados devido a múltiplos fatores psicossocioculturais; 
III – possuem acesso à unidade escolar e estão matriculados, mas não 
freqüentam regularmente as atividades escolares; 
IV – abandonaram ou evadiram o sistema educacional; 
V – foram afetados por situação de calamidade pública, desastres 
ambientais, epidemias e/ou situação de crise sanitária com riscos à sua 
saúde e seus familiares e não participam de nenhum programa educacional 
oficial estruturado; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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Art. 3º São objetivos do Programa de Busca Ativa – De Volta à Escola:
I – identificação das condições geradoras da perda de vínculo do aluno com a 
escola e dos mecanismos para auxiliar na sua prevenção;
II – enfrentar a problemática de crianças, adolescentes e jovens, que 
estejam fora da escola ou em risco de evasão no Município, através de 
protocolos de ações intersetoriais e territoriais; 
III – promover ações para identificação, consolidação e localização de 
alunos fora da escola por meio das estratégias de busca ativa por 
telefonemas, mensagens, ou visitações diretas às famílias e articulação 
intersetorial; 
IV – promover a articulação intersetorial das políticas públicas voltadas para 
o enfrentamento da questão do aluno fora da escola; 
V – promover a articulação entre Secretarias Municipais de Educação, 
Assistência Social, Saúde, entre outras, com foco na efetivação do direito à 
educação, através do acesso e permanência dos educandos nos 
equipamentos escolares e o fortalecimento da rede de proteção integral às 
crianças e adolescentes.
VI – aprimorar e manter atualizado um cadastro unificado sobre a exclusão e 
a evasão escolar, relacionando as informações das Secretarias de Saúde, 
Educação, e Assistência Social, bem como Conselho Tutelar, Conselho 
Municipal de Educação e entidades da sociedade civil; 
VII – garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e 
gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas 
intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à busca ativa 
de matrículas; 
VIII – aprimorar a sistematização de diagnósticos situcionais e uma base de 
dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente 
de cobertura de serviços públicos a crianças, adolescentes jovens e adultos; 
IX – desenvolver e incentivar ações de chamada pública para matrículas 
escolares, utilizando canais de comunicação diversos, considerando o 
público não leitor e portador de deficiências;
X – garantir a realização de busca ativa local, nos bairros e residências de 
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alunos evadidos, infreqüentes ou fora da escola, de modo a iniciar o 
atendimento para reinserção escolar.
Art. 4° O Programa de Busca Ativa – De Volta à Escola terá como princípios:
I – respeito à dignidade dos indivíduos que estão fora da escola e em risco 
de evasão e compromisso com a promoção do bem de todos, 
contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de 
preconceito, discriminação e exclusão social. 
II – reconhecimento da criança, do adolescente e adultos como sujeitos de 
direitos, conforme preconiza o Estatuto da Criança e Do Adolescente – Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o Plano Municipal de Educação –
Lei Municipal nº 4.404, de 09 de junho de 2015;
III – busca de equidade no acesso à educação; 
IV – garantia da diversidade de tratamento das famílias para assegurar a 
igualdade de direitos entre os alunos e alunas que apresentam diferentes 
necessidades;
V – respeitar as autonomias das crianças, adolescentes e jovens e seus 
familiares considerando o desejo de aprender e suas trajetórias de vida;
VI – valorizar as formas de expressão, do exercício da criatividade, da 
construção de identidades plurais e solidárias;
VII – garantia da proteção dos dados individuais do público-alvo do 
programa.
Art. 5° O Programa se constituirá como política pública permanente para 
o desenvolvimento de ações efetivas que impactem significativamente na
redução das taxas de evasão e infrequência escolar.
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão 
suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, já consignadas no 
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 7° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes 
sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de Julho de 2025.
_______________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal

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