| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1817 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | INSTITUI A “SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE A PEDOFILIA, CYBERPEDOFILIA E ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2075 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.817/2025 Institui a “SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE A PEDOFILIA, CYBERPEDOFILIA E ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, no âmbito do município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção e Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes, no Município de Visconde do Rio Branco-MG. Art. 2º A Semana de Prevenção e Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes, constará do Calendário Oficial de Eventos do Município, na semana das crianças, no mês de Outubro de cada ano. Art. 3º A Semana de Prevenção e Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes, objetivará conscientizar a população, através de informativos, debates, palestras, audiências públicas e campanhas publicitárias sobre o tema. Art. 4º É facultado aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em conjunto com as secretarias, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e demais Conselhos, Polícia Militar, Polícia Civil, Fórum Municipal, a criação, organização e implantação das ações necessárias para a realização da Semana Prevenção e Combate a Pedofilia, Cyberpedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. Parágrafo único: É facultado ao Poder Executivo Municipal firmar parcerias com a iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, igrejas, universidades e associações, para a realização e organização da Semana Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. Art. 5º O Poder Executivo deverá produzir e afixar cartazes de combate Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes, para esclarecer a população sobre os canais de denúncias e informações de utilidade pública. Art. 6º Para efeitos desta lei os cartazes devem ser afixados nas escolas públicas e privadas, nos transportes coletivos e escolares, motéis, hotéis, restaurantes, clubes sociais, associações recreativas ou desportivas e outros locais de uso coletivo, contendo os Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS números de todos os telefones para denúncia. Art. 7º A origem dos recursos para os fins que se destinam a presente Lei será estabelecida no Plano Plurianual municipal, Lei Orçamentária Anual do município e na Lei de Diretrizes Orçamentárias municipal dos anos seguintes a sua publicação, ou em créditos adicionais suplementares. Art. 8º Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal) Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 07 de agosto de 2025. pa Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br