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norma nº 1817/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1817 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaINSTITUI A “SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE A PEDOFILIA, CYBERPEDOFILIA E ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.817/2025
Institui a “SEMANA DE PREVENÇÃO E
COMBATE A PEDOFILIA, CYBERPEDOFILIA E
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES”, no âmbito do município
de Visconde do Rio Branco e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores
aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção e Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e
abuso sexual de crianças e adolescentes, no Município de Visconde do Rio Branco-MG.
Art. 2º A Semana de Prevenção e Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e abuso sexual de
crianças e adolescentes, constará do Calendário Oficial de Eventos do Município, na
semana das crianças, no mês de Outubro de cada ano.
Art. 3º A Semana de Prevenção e Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e abuso sexual de
crianças e adolescentes, objetivará conscientizar a população, através de informativos,
debates, palestras, audiências públicas e campanhas publicitárias sobre o tema.
Art. 4º É facultado aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em conjunto com as
secretarias, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e
demais Conselhos, Polícia Militar, Polícia Civil, Fórum Municipal, a criação, organização e
implantação das ações necessárias para a realização da Semana Prevenção e Combate a
Pedofilia, Cyberpedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único: É facultado ao Poder Executivo Municipal firmar parcerias com a iniciativa
privada, pessoas físicas ou jurídicas, igrejas, universidades e associações, para a
realização e organização da Semana Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e abuso sexual de
crianças e adolescentes.
Art. 5º O Poder Executivo deverá produzir e afixar cartazes de combate Combate à
Pedofilia, Cyberpedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes, para esclarecer a
população sobre os canais de denúncias e informações de utilidade pública.
Art. 6º Para efeitos desta lei os cartazes devem ser afixados nas escolas públicas e
privadas, nos transportes coletivos e escolares, motéis, hotéis, restaurantes, clubes
sociais, associações recreativas ou desportivas e outros locais de uso coletivo, contendo os
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
números de todos os telefones para denúncia.
Art. 7º A origem dos recursos para os fins que se destinam a presente Lei será
estabelecida no Plano Plurianual municipal, Lei Orçamentária Anual do município e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias municipal dos anos seguintes a sua publicação, ou em créditos
adicionais suplementares.
Art. 8º Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes sociais do
Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 07 de agosto de 2025.
pa
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br

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