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norma nº 1819/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1819 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “PAZ NAS ESCOLAS”NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.819/2025
“INSTITUI O PROGRAMA PAZ NAS
ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE
DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”,
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores
aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa “Paz nas Escolas”, no Município de Visconde do Rio
Branco, abrangendo ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal em parceria
com as escolas da educação básica, instituições públicas e da sociedade civil, em prol da
comunidade êscolar.
8 1º O Programa “Paz nas Escolas” objetiva o desenvolvimento articulado de ações
inspiradas na prevenção, conscientização e combate ao bullying e cyberbullying e na
promoção de cuidados psicossociais à comunidade escolar, e abrange a promoção da
cultura, da paz e do diálogo, a implementação de atividades preventivas e de solução de
conflitos, norteadas pelos princípios, diretrizes e objetivos contidos nesta lei.
8 2º Para efeitos desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto composto pelos
alunos, professores, profissionais que atuam na escola, pais, responsáveis e demais
familiares dos alunos matriculados na escola.
8 3º Esta lei aplica-se a todas as escolas integrantes da rede municipal de ensino e às
escolas privadas localizadas no município, em todos os níveis de Educação Básica.
Art. 2º O Programa “Paz nas Escolas” baseia-se na vivência e na transmissão de um
Tonjunto de valores, ações preventivas, de conscientização e de combate, atitudes,
costumes e modos de comportamento que refletem os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à liberdade, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, diversidade
cultural, diálogo e a compreensão, realizando-se a sua difusão pela educação na
comunidade escolar;
IH - respeito pela vida, promoção e prática da não-violência por meio da educação para o
diálogo e para a cooperação;
II - respeito e promoção de todos os direitos humanos, da cidadania e das liberdades
fundamentais previstos na Constituição Federal;
IV - promoção da convivência familiar e comunitária como estrutura fundamental e núcleo
educacional e de proteção do indivíduo;
V - respeito e promoção da equidade de direitos e oportunidades entre homens e
mulheres, de todas as matrizes étnicas formadoras do povo brasileiro, sem distinção;
VI - desenvolvimento de atividades pedagógicas que estimulem o diálogo, o respeito,
cooperação, solidariedade e a empatia, bem como a resolução pacífica de conflitos.
Art. 3º Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, modos de comportamento e de
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
vida que rejeitam a violência e que apostam no diálogo e na negociação para prevenir e
solucionar conflitos, agindo sobre suas causas.
Art. 4º A promoção da cultura de paz será conduzida segundo os seguintes objetivos:
I - garantia do efetivo exercício dos direitos que se apóiam nos princípios e diretrizes
mencionadas no art. 2º desta Lei;
II - garantia da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de ações que
visem à promoção da cultura de paz;
III - cooperação entre os órgãos da Administração Pública Municipal, da iniciativa pública e
privada, das escolas públicas e privadas, das organizações religiosas e dos demais setores
da sociedade no processo de planejamento e execução das políticas que conduzam à
promoção da cultura de paz;
IV - estímulo à prevenção, reflexão e combate à violência escolar, promovendo a cultura
de paz nas escolas, e no exercício das atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e
na comunidade.
Art. 5º A prevenção, conscientização, o combate ao bullying e ao cyberbullying serão
executados pelos órgãos competentes da educação, em parceria com a comunidade
escolar e a sociedade civil organizada, contemplando as seguintes ações:
I - capacitação de professores e demais profissionais da educação, com o objetivo de
fornecer-lhes ferramentas para identificar, conscientizar e prevenir situações de bullying e
cyberbullying;
II - adotar medidas preventivas e educativas contra todos os tipos de violência, com
ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática, virtuais ou não, (bullying e
cyberbullying);
8 1º Considera-se que há intimidação sistemática na rede mundial de computadores
(cyberbullying) quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar,
incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial.
8 2º Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou
psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por
indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-
la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as
partes envolvidas.
8 3º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou
psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
a) ataques físicos;
b) insultos pessoais;
c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
d) ameaças por quaisquer meios;
e) expressões preconceituosas.
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A S
En ck ESTADO DE MINAS GERAIS
"VISCONDE DO RIO BRANCO
Art. 6º A assistência psicossocial, no âmbito do programa municipal “Paz nas Escolas”, tem
o objetivo de assegurar a promoção do diálogo, a manutenção e recuperação da saúde
mental e o desenvolvimento sadio da comunidade escolar.
Parágrafo único - A assistência psicossocial é voltada para á saúde mental da comunidade
escolar da educação básica, envolve psicologia clínica e social, e poderá abranger:
I - trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos, com base na
prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental no âmbito escolar;
II - informação e sensibilização da sociedade sobre a importância dos cuidados
psicossociais na comunidade escolar;
III - ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos;
IV - o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade;
V - desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola, observada
a dificuldade individual de cada educando;
VI - serviços "psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a
comunidade escolar;
VII - capacitação dos docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução de problemas, adotando estratégias
pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania
e da boa convivência;
VIII - oferta de assistência psicológica e social aos alunos, pais, responsáveis, professores
e integrantes da comunidade escolar.
Art. 7º As ações para o desenvolvimento do programa ora instituído poderão ser realizadas
através de audiências públicas, seminários, palestras, debates e elaboração de campanhas
educativas e cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre atos
de promoção da “Paz nas Escolas”, sobre como identificá-los e como preveni-los,
promovendo o diálogo, cooperação, empatia, convivência respeitosa e a resolução pacífica
de conflitos.
Art. 8º As ações concernentes à promoção da “Paz nas Escolas” devem ser divulgadas nas
escolas públicas e privadas, secretarias municipais, postos de saúde e espaços de
assistência social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 07 de agosto de 2025.
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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