| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1819 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “PAZ NAS ESCOLAS”NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2077 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.819/2025 “INSTITUI O PROGRAMA PAZ NAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte lei: Art. 1.º Fica instituído o Programa “Paz nas Escolas”, no Município de Visconde do Rio Branco, abrangendo ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal em parceria com as escolas da educação básica, instituições públicas e da sociedade civil, em prol da comunidade êscolar. 8 1º O Programa “Paz nas Escolas” objetiva o desenvolvimento articulado de ações inspiradas na prevenção, conscientização e combate ao bullying e cyberbullying e na promoção de cuidados psicossociais à comunidade escolar, e abrange a promoção da cultura, da paz e do diálogo, a implementação de atividades preventivas e de solução de conflitos, norteadas pelos princípios, diretrizes e objetivos contidos nesta lei. 8 2º Para efeitos desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto composto pelos alunos, professores, profissionais que atuam na escola, pais, responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na escola. 8 3º Esta lei aplica-se a todas as escolas integrantes da rede municipal de ensino e às escolas privadas localizadas no município, em todos os níveis de Educação Básica. Art. 2º O Programa “Paz nas Escolas” baseia-se na vivência e na transmissão de um Tonjunto de valores, ações preventivas, de conscientização e de combate, atitudes, costumes e modos de comportamento que refletem os seguintes princípios e diretrizes: I - respeito à liberdade, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, diversidade cultural, diálogo e a compreensão, realizando-se a sua difusão pela educação na comunidade escolar; IH - respeito pela vida, promoção e prática da não-violência por meio da educação para o diálogo e para a cooperação; II - respeito e promoção de todos os direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais previstos na Constituição Federal; IV - promoção da convivência familiar e comunitária como estrutura fundamental e núcleo educacional e de proteção do indivíduo; V - respeito e promoção da equidade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, de todas as matrizes étnicas formadoras do povo brasileiro, sem distinção; VI - desenvolvimento de atividades pedagógicas que estimulem o diálogo, o respeito, cooperação, solidariedade e a empatia, bem como a resolução pacífica de conflitos. Art. 3º Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, modos de comportamento e de Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS vida que rejeitam a violência e que apostam no diálogo e na negociação para prevenir e solucionar conflitos, agindo sobre suas causas. Art. 4º A promoção da cultura de paz será conduzida segundo os seguintes objetivos: I - garantia do efetivo exercício dos direitos que se apóiam nos princípios e diretrizes mencionadas no art. 2º desta Lei; II - garantia da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de ações que visem à promoção da cultura de paz; III - cooperação entre os órgãos da Administração Pública Municipal, da iniciativa pública e privada, das escolas públicas e privadas, das organizações religiosas e dos demais setores da sociedade no processo de planejamento e execução das políticas que conduzam à promoção da cultura de paz; IV - estímulo à prevenção, reflexão e combate à violência escolar, promovendo a cultura de paz nas escolas, e no exercício das atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e na comunidade. Art. 5º A prevenção, conscientização, o combate ao bullying e ao cyberbullying serão executados pelos órgãos competentes da educação, em parceria com a comunidade escolar e a sociedade civil organizada, contemplando as seguintes ações: I - capacitação de professores e demais profissionais da educação, com o objetivo de fornecer-lhes ferramentas para identificar, conscientizar e prevenir situações de bullying e cyberbullying; II - adotar medidas preventivas e educativas contra todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática, virtuais ou não, (bullying e cyberbullying); 8 1º Considera-se que há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying) quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. 8 2º Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi- la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. 8 3º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: a) ataques físicos; b) insultos pessoais; c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; d) ameaças por quaisquer meios; e) expressões preconceituosas. Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP; 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br ET PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO A S En ck ESTADO DE MINAS GERAIS "VISCONDE DO RIO BRANCO Art. 6º A assistência psicossocial, no âmbito do programa municipal “Paz nas Escolas”, tem o objetivo de assegurar a promoção do diálogo, a manutenção e recuperação da saúde mental e o desenvolvimento sadio da comunidade escolar. Parágrafo único - A assistência psicossocial é voltada para á saúde mental da comunidade escolar da educação básica, envolve psicologia clínica e social, e poderá abranger: I - trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos, com base na prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental no âmbito escolar; II - informação e sensibilização da sociedade sobre a importância dos cuidados psicossociais na comunidade escolar; III - ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos; IV - o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade; V - desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola, observada a dificuldade individual de cada educando; VI - serviços "psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a comunidade escolar; VII - capacitação dos docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução de problemas, adotando estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania e da boa convivência; VIII - oferta de assistência psicológica e social aos alunos, pais, responsáveis, professores e integrantes da comunidade escolar. Art. 7º As ações para o desenvolvimento do programa ora instituído poderão ser realizadas através de audiências públicas, seminários, palestras, debates e elaboração de campanhas educativas e cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre atos de promoção da “Paz nas Escolas”, sobre como identificá-los e como preveni-los, promovendo o diálogo, cooperação, empatia, convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos. Art. 8º As ações concernentes à promoção da “Paz nas Escolas” devem ser divulgadas nas escolas públicas e privadas, secretarias municipais, postos de saúde e espaços de assistência social. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 07 de agosto de 2025. Prefeito Municipal Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br