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norma nº 1821/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1821 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaINSTITUI A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.821/2025
“Institui .a criação do PROGRAMA DE
PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO À GRAVIDEZ
NA ADOLESCÊNCIA, no âmbito do município
de Visconde do Rio Branco, e dá outras
providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Programa de prevenção e orientação que tem como finalidade a
prevenção da gravidez na adolescência e a sua reincidência.
Art. 2º O referido programa será colocado em prática pela cooperação
intersecretarial formada pelas Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social,
Esportes, Lazer e Recreação e pela Coordenadoria Especial da Juventude,
articuladas pela Coordenadoria Especial da Mulher, cuja responsabilidade será de
subsidiar a elaboração das diferentes ações a serem implementadas.
Art. 3º À Secretaria de Educação caberá a criação de cursos, oficinas e seminários
para a sensibilização e capacitação dos professores da rede de ensino público na
cidade de Visconde do Rio Branco, para a abordagem da problemática da gravidez
na adolescência. Neste tocante, deverá haver parceria constante com a Secretaria
da Saúde tanto na divulgação de seus serviços específicos, bem como para
participar da implantação de oficinas e outras ações visando orientação para
prevenção e contracepção.
Parágrafo Único: Aos pais dos jovens será facultada a participação nos cursos,
palestras, e seminários, além da formação de oficinas específicas de auxílio aos
pais sobre a questão da educação sexual
Art. 4º À adolescente grávida serão asseguradas todas as condições necessárias à
sua frequência e permanência na escola.
Art. 5º Na segunda semana do mês de novembro de cada ano, será realizada a
Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência, com
o fito de estabelecer um marco para a abordagem da gravidez na adolescência e,
ainda para políticas públicas desenvolvidas no decorrer do ano sobre o assunto.
Art. 6º A Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na
Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras, vídeos,
peças e demais ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino,
dirigidos aos estudantes e membros da sociedade.
Art. 7º Caberá às Coordenadorias Especiais da Mulher e da Juventude - CEM e
CEJ coordenarem a realização dos eventos na Semana de Orientação, Discussão e
Prevenção da Gravidez na Adolescência.
Parágrafo Único: Para a realização da Semana de Orientação e Prevenção da
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
*om2j ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO
“as
Gravidez na Adolescência as Coordenadorias Especiais da Mulher e da Juventude
poderão celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas que
atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência.
Art. 8º À Secretaria de Saúde competirá à criação de grupos multidisciplinares de
apoio às adolescentes grávidas, jovens mães, jovens pais e familiares.
Art. 9º Os grupos de apoio às grávidas adolescentes, jovens mães, jovens pais e
demais familiares serão formados por profissionais de diversas áreas devidamente
sensibilizados, treinados e capacitados, a saber :
I ginecologistas, clínicos gerais, pediatras;
II assistentes sociais, psicólogos, enfermeiras,
III nutricionistas, adolescentes voluntários, de ambos os sexos, cuja função será
de parceiros e agentes sociais nas comunidades.
Parágrafo Único. Os grupos de apoio funcionarão nos postos de saúde,
ambulatórios, hospitais da rede municipal de saúde.
Art. 10 Os grupos de apoio à gravidez na adolescência tem como objetivo:
I - Assegurar à gestante adolescente a assistência médica ginecológica e
obstétrica e os acompanhamentos pré-natais e pós-partos;
IH - Esclarecer dúvidas sobre os cuidados com a gravidez, saúde da parturiente,
cuidados com alimentação e higiene;
II - Orientar sobre os cuidados com o bebê, desde amamentação, higiene e
alimentação da prole e da mãe;
II - Orientar os jovens pais resgatando a importância da paternidade responsável,
com os cuidados com a educação, saúde dos filhos; independentemente da
relação com a mãe da criança.
IV - Orientar sobre os meios contraceptivos, os riscos de uma nova gravidez e a
contracepção de emergência;
V - Orientar a jovem mãe e o jovem pai sobre cuidados preventivos relativos a
DSTs e AIDs. pl0729-2002
VI - Auxiliar as famílias no relacionamento com a adolescente grávida.
Art. 11 Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social a criação de núcleos de
orientação, reflexão e discussão da gravidez na adolescência, que atuarão nas
comunidades com o intuito de:
I - Discutir a gravidez na adolescência;
II - Esclarecer os jovens sobre o uso dos meios contraceptivos;
HI - Diminuir à propagação de AIDS e DSTs - Doenças Sexualmente
Transmissíveis, com o uso de material informativo, discussões, oficinas sobre o
assunto.
Art. 12 Os núcleos realizarão em parceria com os grupos de apoio a discussão da
gravidez não planejada na adolescência atividades sócioeducativas junto aos
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
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programas e projetos sociais desenvolvidos no âmbito desta secretaria, incluindo
os adolescentes que vivem em situação de rua.
Art. 13 Caberá à Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, a criação de
atividades recreativas e educativas, junto aos jovens que residem neste município,
com o intuito de:
I - Desenvolver atividades recreativas que abordem questões como: drogas,
sexualidade incluindo gravidez na adolescência, doenças sexualmente
transmissíveis, AIDS e meios contraceptivos, entre os quais a contracepção de
emergência.
II - Contribuir para o resgate da auto-estima dos jovens pais com atividades que
possibilitem a interação e integração social.
Art. 14 Caberá à Secretaria de Cultura realizar atividades sobre o tema com
vídeos, teatro e outras linguagens, no Centro Cultural, nas Bibliotecas e outros
Art. 15 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes
sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 07 de agosto de 2025.
q Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br

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