| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1821 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | INSTITUI A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.821/2025 “Institui .a criação do PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, no âmbito do município de Visconde do Rio Branco, e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Cria o Programa de prevenção e orientação que tem como finalidade a prevenção da gravidez na adolescência e a sua reincidência. Art. 2º O referido programa será colocado em prática pela cooperação intersecretarial formada pelas Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Esportes, Lazer e Recreação e pela Coordenadoria Especial da Juventude, articuladas pela Coordenadoria Especial da Mulher, cuja responsabilidade será de subsidiar a elaboração das diferentes ações a serem implementadas. Art. 3º À Secretaria de Educação caberá a criação de cursos, oficinas e seminários para a sensibilização e capacitação dos professores da rede de ensino público na cidade de Visconde do Rio Branco, para a abordagem da problemática da gravidez na adolescência. Neste tocante, deverá haver parceria constante com a Secretaria da Saúde tanto na divulgação de seus serviços específicos, bem como para participar da implantação de oficinas e outras ações visando orientação para prevenção e contracepção. Parágrafo Único: Aos pais dos jovens será facultada a participação nos cursos, palestras, e seminários, além da formação de oficinas específicas de auxílio aos pais sobre a questão da educação sexual Art. 4º À adolescente grávida serão asseguradas todas as condições necessárias à sua frequência e permanência na escola. Art. 5º Na segunda semana do mês de novembro de cada ano, será realizada a Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência, com o fito de estabelecer um marco para a abordagem da gravidez na adolescência e, ainda para políticas públicas desenvolvidas no decorrer do ano sobre o assunto. Art. 6º A Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras, vídeos, peças e demais ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, dirigidos aos estudantes e membros da sociedade. Art. 7º Caberá às Coordenadorias Especiais da Mulher e da Juventude - CEM e CEJ coordenarem a realização dos eventos na Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência. Parágrafo Único: Para a realização da Semana de Orientação e Prevenção da Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO *om2j ESTADO DE MINAS GERAIS VISCONDE DO RIO BRANCO “as Gravidez na Adolescência as Coordenadorias Especiais da Mulher e da Juventude poderão celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência. Art. 8º À Secretaria de Saúde competirá à criação de grupos multidisciplinares de apoio às adolescentes grávidas, jovens mães, jovens pais e familiares. Art. 9º Os grupos de apoio às grávidas adolescentes, jovens mães, jovens pais e demais familiares serão formados por profissionais de diversas áreas devidamente sensibilizados, treinados e capacitados, a saber : I ginecologistas, clínicos gerais, pediatras; II assistentes sociais, psicólogos, enfermeiras, III nutricionistas, adolescentes voluntários, de ambos os sexos, cuja função será de parceiros e agentes sociais nas comunidades. Parágrafo Único. Os grupos de apoio funcionarão nos postos de saúde, ambulatórios, hospitais da rede municipal de saúde. Art. 10 Os grupos de apoio à gravidez na adolescência tem como objetivo: I - Assegurar à gestante adolescente a assistência médica ginecológica e obstétrica e os acompanhamentos pré-natais e pós-partos; IH - Esclarecer dúvidas sobre os cuidados com a gravidez, saúde da parturiente, cuidados com alimentação e higiene; II - Orientar sobre os cuidados com o bebê, desde amamentação, higiene e alimentação da prole e da mãe; II - Orientar os jovens pais resgatando a importância da paternidade responsável, com os cuidados com a educação, saúde dos filhos; independentemente da relação com a mãe da criança. IV - Orientar sobre os meios contraceptivos, os riscos de uma nova gravidez e a contracepção de emergência; V - Orientar a jovem mãe e o jovem pai sobre cuidados preventivos relativos a DSTs e AIDs. pl0729-2002 VI - Auxiliar as famílias no relacionamento com a adolescente grávida. Art. 11 Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social a criação de núcleos de orientação, reflexão e discussão da gravidez na adolescência, que atuarão nas comunidades com o intuito de: I - Discutir a gravidez na adolescência; II - Esclarecer os jovens sobre o uso dos meios contraceptivos; HI - Diminuir à propagação de AIDS e DSTs - Doenças Sexualmente Transmissíveis, com o uso de material informativo, discussões, oficinas sobre o assunto. Art. 12 Os núcleos realizarão em parceria com os grupos de apoio a discussão da gravidez não planejada na adolescência atividades sócioeducativas junto aos Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO cima O ses) ESTADO DE MINAS GERAIS VS CONDE DO RIO BRANCO | programas e projetos sociais desenvolvidos no âmbito desta secretaria, incluindo os adolescentes que vivem em situação de rua. Art. 13 Caberá à Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, a criação de atividades recreativas e educativas, junto aos jovens que residem neste município, com o intuito de: I - Desenvolver atividades recreativas que abordem questões como: drogas, sexualidade incluindo gravidez na adolescência, doenças sexualmente transmissíveis, AIDS e meios contraceptivos, entre os quais a contracepção de emergência. II - Contribuir para o resgate da auto-estima dos jovens pais com atividades que possibilitem a interação e integração social. Art. 14 Caberá à Secretaria de Cultura realizar atividades sobre o tema com vídeos, teatro e outras linguagens, no Centro Cultural, nas Bibliotecas e outros Art. 15 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16 Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal) Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 07 de agosto de 2025. q Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br