| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1822 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.822/2025 “Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada transitada em julgado por crime sexual contra criança ou adolescente, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO, Estado de Minas Gerais, Exmo. Sr. Luiz Fábio Antonucci Filho no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica vedada a nomeação ou contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, para cargos efetivos, comissionados, funções gratificadas ou empregos públicos, de pessoa condenada, por decisão judicial transitada em julgado, por crimes de natureza sexual contra criança ou adolescente. Art. 2º A vedação prevista no artigo anterior aplica-se, entre outros, aos seguintes crimes: I— Os previstos nos arts. 217-A e seguintes do Código Penal Brasileiro (incluindo a Lei Nº 12.015/2009): a) Estupro de vulnerável; b) Corrupção de menores; c) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; d) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou de vulnerável; e) Divulgação de cena de estupro, de sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente. H — Os previstos nos arts. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente aqueles relacionados à: a) Produção, venda, distribuição, aquisição, posse ou armazenamento de pornografia infantil; b) Divulgação ou compartilhamento de pornografia infantil por qualquer meio, inclusive eletrônico. e) Outros crimes de natureza sexual contra criança ou adolescente, previstos em legislação federal ou estadual vigente. Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º As restrições previstas nesta Lei aplicam-se a todos os cargos e empregos públicos que envolvam: Il — Atividades com contato direto ou indireto com crianças e adolescentes; II — Lotação em unidades que prestem serviços ou atendimentos à esse público, tais como: a) Creches e escolas; b) Abrigos e casas de acolhimento; e) Clínicas e hospitais pediátricos; d) Centros de atendimento social. Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentada certidão de antecedentes criminais, expedida por órgão oficial competente, no momento da posse ou contratação, observando-se, obrigatoriamente, as normas previstas na legislação sobre proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD), garantindo-se o sigilo e a privacidade das informações pessoais obtidas. $ 1º Compete à Administração Pública Municipal solicitar e analisar a certidão. $ 2º A Administração deverá garantir o sigilo e a privacidade dos dados pessoais obtidos durante o processo, conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Art. 5º A inobservância desta Lei acarretará a nulidade da nomeação ou contratação, com a consequente exoneração ou rescisão contratual do servidor ou empregado público. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 13 de agosto de 2.025. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br