| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1826 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da “SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO” e dá outras providências. |
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tó É io PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO + Es a) ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.826/2025 “Dispõe sobre a instituição do SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO = dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído como dia 1 de Outubro dia da pessoa Idosa no Município de Visconde do Rio Branco. Art. 2º. Fica instituído no Calendário Oficial de Data e Eventos do Município Visconde do Rio Branco, a Semana Municipal de Atenção ao Idoso, que será realizada anualmente, na primeira semana de outubro. Art. 3º. São objetivos da Semana Municipal de Atenção ao Idoso: I. contribuir para fortalecer a imagem do idoso em nossa sociedade e conquistar o respeito das demais gerações; II. sensibilizar a sociedade para novas formas de participação da pessoa idosa; III. proporcionar canais de comunicação, convívio social, troca de experiências entre essas pessoas e as demais gerações; IV. conscientizar a pessoa idosa dos problemas de saúde característicos da idade, incentivando a realização de exames preventivos; Vv. sensibilizar a sociedade para a longevidade da pessoa humana; VI. valorizar e estimular a prática esportiva como fator de promoção de saúde e bem estar, resgatando a auto estima para o melhor convívio social do idoso. N PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º. A Semana Municipal de Atenção ao Idoso será destinada à conscientização, prevenção e recuperação da saúde física e mental das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, observados os princípios e diretrizes da Política Municipal de Atenção do Idoso. Art. 5º. Sempre que conveniente, o Poder Público Municipal poderá, na realização da semana comemorativa, buscar parcerias para a organização, divulgação e execução, com clubes de serviços, organizações sociais e assistenciais, igrejas, associações civis e comerciais, entre outras entidades da sociedade civil organizada, bem como envolver as instituições de longa permanência para idosos. Art. 6º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco MG, 16 de setembro de 2025. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal