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norma nº 1826/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1826 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDispõe sobre a instituição da “SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO” e dá outras providências.
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tó É io PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
+
Es a) ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.826/2025
“Dispõe sobre a instituição do
SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO
AO IDOSO = dá outras
providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído como dia 1 de Outubro dia da pessoa Idosa no
Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 2º. Fica instituído no Calendário Oficial de Data e Eventos do
Município Visconde do Rio Branco, a Semana Municipal de Atenção ao
Idoso, que será realizada anualmente, na primeira semana de
outubro.
Art. 3º. São objetivos da Semana Municipal de Atenção ao Idoso:
I. contribuir para fortalecer a imagem do idoso em nossa
sociedade e conquistar o respeito das demais gerações;
II. sensibilizar a sociedade para novas formas de participação
da pessoa idosa;
III. proporcionar canais de comunicação, convívio social, troca
de experiências entre essas pessoas e as demais gerações;
IV. conscientizar a pessoa idosa dos problemas de saúde
característicos da idade, incentivando a realização de
exames preventivos;
Vv. sensibilizar a sociedade para a longevidade da pessoa
humana;
VI. valorizar e estimular a prática esportiva como fator de
promoção de saúde e bem estar, resgatando a auto estima
para o melhor convívio social do idoso.
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. A Semana Municipal de Atenção ao Idoso será destinada à
conscientização, prevenção e recuperação da saúde física e mental
das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, observados os
princípios e diretrizes da Política Municipal de Atenção do Idoso.
Art. 5º. Sempre que conveniente, o Poder Público Municipal
poderá, na realização da semana comemorativa, buscar parcerias
para a organização, divulgação e execução, com clubes de
serviços, organizações sociais e assistenciais, igrejas, associações
civis e comerciais, entre outras entidades da sociedade civil
organizada, bem como envolver as instituições de longa
permanência para idosos.
Art. 6º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco MG, 16 de setembro de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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