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norma nº 1828/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1828 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaInstitui o Programa Artes Marciais na rede de ensino do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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LEI N° 1828/2025
Institui o Programa Artes Marciais na rede 
de ensino do Município de Visconde do 
Rio Branco e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Artes Marciais na rede de ensino do Município de 
Visconde do Rio Branco, com atividades a serem realizadas no contra turno escolar.
Art. 2º - O profissional só estará capacitado para lecionar Artes Marciais na escola se for 
devidamente graduado em Educação Física e registrado por Federação ou Associação 
oficial e regulamentadora do esporte.
Art. 3° - O programa de que se trata esta Lei deverá ser realizada através de parceria entre 
o Poder Executivo e Instituições de comprovada capacidade técnica, que podem ser 
Organização da Sociedade Civil (OSC), Organização Civil de Interesse Público (OCIP), 
Organização Não Governamental (ONG),Associação e Federação.
§ 1°- A metodologia de ensino do projeto ficará a cargo da entidade contratada, que 
devera ter comprovada capacidade técnica, adequando a mesma à faixa etária dos 
beneficiários.
§ A entidade ficará responsável pela conservação e armazenamento dos materiais para a 
boa pratica do esporte.
Art. 4° - A Implantação do programa de se que trata essa Lei poderá ser de forma 
escalonada, tendo como critério de seleção os índices sociais e de disciplina.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6 - º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 24 de Setembro de 2025
_______________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da câmara Municipal

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