| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1828 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Institui o Programa Artes Marciais na rede de ensino do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 1 LEI N° 1828/2025 Institui o Programa Artes Marciais na rede de ensino do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Artes Marciais na rede de ensino do Município de Visconde do Rio Branco, com atividades a serem realizadas no contra turno escolar. Art. 2º - O profissional só estará capacitado para lecionar Artes Marciais na escola se for devidamente graduado em Educação Física e registrado por Federação ou Associação oficial e regulamentadora do esporte. Art. 3° - O programa de que se trata esta Lei deverá ser realizada através de parceria entre o Poder Executivo e Instituições de comprovada capacidade técnica, que podem ser Organização da Sociedade Civil (OSC), Organização Civil de Interesse Público (OCIP), Organização Não Governamental (ONG),Associação e Federação. § 1°- A metodologia de ensino do projeto ficará a cargo da entidade contratada, que devera ter comprovada capacidade técnica, adequando a mesma à faixa etária dos beneficiários. § A entidade ficará responsável pela conservação e armazenamento dos materiais para a boa pratica do esporte. Art. 4° - A Implantação do programa de se que trata essa Lei poderá ser de forma escalonada, tendo como critério de seleção os índices sociais e de disciplina. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6 - º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 24 de Setembro de 2025 _______________________________________________ Marinho José de Almeida Neto Presidente da câmara Municipal