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← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 1830/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1830 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A "SEMANA MUNICIPAL DO IMPOSTO SOLIDÁRIO - UNIDOS POR VRB", PARA INCENTIVAR A DESTINAÇÃO DE PARTE DO IMPOSTO DE RENDA A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e : PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
lar
A ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO
em
rê
LEI Nº 1.830/2025
“Institui no município de Visconde do Rio
Branco a SEMANA MUNICIPAL DO
IMPOSTO SOLIDÁRIO - UNIDOS POR
VREB, para incentivar a destinação de parte do
Imposto de Renda a entidades do terceiro
setor e organizações sociais, e dá outras
providências.”
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Visconde do Rio
Branco - MG, a Semana Municipal do Imposto Solidário - Unidos Por
VRB, a ser realizada, anualmente, na última semana de agosto ou
primeira semana de setembro.
Art. 2º A Semana Municipal do Imposto Solidário - Unidos Por VRB
tem como objetivos:
I - Incentivar a conscientização e a mobilização da população e do
empresariado local para a destinação de parte do Imposto de Renda
para projetos de organizações sociais e do terceiro setor;
II - Estimular a participação da sociedade civil, empresas privadas,
instituições de ensino, poder público e entidades representativas para
fortalecer o financiamento de projetos sociais e ambientais;
III - Promover eventos, palestras, seminários, oficinas e atividades
educativas que esclareçam sobre os mecanismos de destinação do
Imposto de Renda;
IV - Divulgar os impactos sociais e econômicos da destinação do
Imposto de Renda, destacando a importância do terceiro setor para o
desenvolvimento local;
“ci; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - Mobilizar a mídia local (jornais, rádios e TVs), conselhos
municipais, ONGs, empresas privadas, universidades, entidades
representativas e lideranças comunitárias para fortalecer a
campanha.
Art. 3º Durante a Semana Municipal do Imposto Solidário, a
Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos competentes, e a
Câmara Municipal poderão:
I - Firmar parcerias com empresas privadas, ONGs, universidades,
conselhos e demais entidades interessadas, visando ampliar o alcance
da campanha e suas ações;
II - Divulgar amplamente a campanha em seus canais oficiais e em
parceria com a mídia local.
Art. 4º A Semana Municipal do Imposto Solidário poderá ser incluída
no calendário oficial de eventos do Município.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque
nas redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura
Municipal)
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 13 de Outubro de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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