| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1830 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A "SEMANA MUNICIPAL DO IMPOSTO SOLIDÁRIO - UNIDOS POR VRB", PARA INCENTIVAR A DESTINAÇÃO DE PARTE DO IMPOSTO DE RENDA A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e : PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO lar A ESTADO DE MINAS GERAIS VISCONDE DO RIO BRANCO em rê LEI Nº 1.830/2025 “Institui no município de Visconde do Rio Branco a SEMANA MUNICIPAL DO IMPOSTO SOLIDÁRIO - UNIDOS POR VREB, para incentivar a destinação de parte do Imposto de Renda a entidades do terceiro setor e organizações sociais, e dá outras providências.” O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco - MG, a Semana Municipal do Imposto Solidário - Unidos Por VRB, a ser realizada, anualmente, na última semana de agosto ou primeira semana de setembro. Art. 2º A Semana Municipal do Imposto Solidário - Unidos Por VRB tem como objetivos: I - Incentivar a conscientização e a mobilização da população e do empresariado local para a destinação de parte do Imposto de Renda para projetos de organizações sociais e do terceiro setor; II - Estimular a participação da sociedade civil, empresas privadas, instituições de ensino, poder público e entidades representativas para fortalecer o financiamento de projetos sociais e ambientais; III - Promover eventos, palestras, seminários, oficinas e atividades educativas que esclareçam sobre os mecanismos de destinação do Imposto de Renda; IV - Divulgar os impactos sociais e econômicos da destinação do Imposto de Renda, destacando a importância do terceiro setor para o desenvolvimento local; “ci; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS V - Mobilizar a mídia local (jornais, rádios e TVs), conselhos municipais, ONGs, empresas privadas, universidades, entidades representativas e lideranças comunitárias para fortalecer a campanha. Art. 3º Durante a Semana Municipal do Imposto Solidário, a Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos competentes, e a Câmara Municipal poderão: I - Firmar parcerias com empresas privadas, ONGs, universidades, conselhos e demais entidades interessadas, visando ampliar o alcance da campanha e suas ações; II - Divulgar amplamente a campanha em seus canais oficiais e em parceria com a mídia local. Art. 4º A Semana Municipal do Imposto Solidário poderá ser incluída no calendário oficial de eventos do Município. Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal) Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 13 de Outubro de 2025. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal