| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1831 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO IMÓVEL ONDE SE ENCONTRA INSTALADO O TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, RECONHECENDO-O COMO BEM DE USO ESPECIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.831/2.025. "Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio público municipal do imóvel onde se encontra instalado o Terminal Rodoviário Municipal de Visconde do Rio Branco, reconhecendo-o como bem de uso especial, e dá outras providências”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: . CAPÍTULOI . DA INCORPORAÇÃO Art. 1º Fica reconhecida, declarada e incorporada ao patrimônio público municipal, como bem de uso especial, a área situada na Av. Dr. Carlos Soares, conforme Registro Geral n.º 8420 do Livro 02, junto ao Cartório de Registro desta Comarca, área essa afetada de uso exclusivo como Terminal Rodoviário Municipal de Visconde do Rio Branco, destinada à prestação de serviço público de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. & 1º A afetação do bem ao uso especial confere-lhe natureza de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, nos termos dos arts. 99, II, e 100 do Código Civil. & 2º O bem permanecerá classificado como de uso especial enquanto mantida sua destinação pública. CAPÍTULO II DA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral e da Secretaria de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, fica autorizado a promover todas as providências necessárias à regularização dominial e registral do imóvel. Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - protocolos de requerimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 195-A da Lei Federal nº 6.015/1973; II - elaboração de planta e memorial descritivo georreferenciado do imóvel; III - intimação e manifestação dos confrontantes, quando exigido em lei; | IV - declaração de implantação emitida por agente público do Município; | V -— propositura de ação judicial declaratória ou outro instrumento processual cabível, caso haja resistência ou oposição de terceiros. Parágrafo único. Esta Lei servirá como título administrativo complementar para instrução do procedimento registral ou judicial. Pera PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS . CAPÍTULO II . DA GESTÃO E PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL Art. 4º O imóvel incorporado por esta Lei será administrado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal competente, cabendo-lhe assegurar sua preservação, manutenção e destinação exclusiva ao interesse público. Art. 5º Fica vedada a utilização do imóvel para fins diversos dos previstos nesta Lei, salvo mediante aprovação legislativa específica, respeitado o regime jurídico dos bens públicos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Poder Executivo poderá estender as disposições desta Lei a outros bens públicos em situação semelhante, mediante encaminhamento de projetos de lei específicos à Câmara Municipal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 20 de outubro de 2.025. Prefeito Municipal