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norma nº 1831/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1831 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO IMÓVEL ONDE SE ENCONTRA INSTALADO O TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, RECONHECENDO-O COMO BEM DE USO ESPECIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.831/2.025.
"Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio
público municipal do imóvel onde se
encontra instalado o Terminal Rodoviário
Municipal de Visconde do Rio Branco,
reconhecendo-o como bem de uso especial,
e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através
de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito
Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei:
. CAPÍTULOI .
DA INCORPORAÇÃO
Art. 1º Fica reconhecida, declarada e incorporada ao patrimônio público municipal,
como bem de uso especial, a área situada na Av. Dr. Carlos Soares, conforme
Registro Geral n.º 8420 do Livro 02, junto ao Cartório de Registro desta Comarca,
área essa afetada de uso exclusivo como Terminal Rodoviário Municipal de
Visconde do Rio Branco, destinada à prestação de serviço público de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros.
& 1º A afetação do bem ao uso especial confere-lhe natureza de inalienabilidade,
imprescritibilidade e impenhorabilidade, nos termos dos arts. 99, II, e 100 do
Código Civil.
& 2º O bem permanecerá classificado como de uso especial enquanto mantida sua
destinação pública.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL
Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral e da Secretaria de
Administração, Fazenda e Execução Fiscal, fica autorizado a promover todas as
providências necessárias à regularização dominial e registral do imóvel.
Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes
medidas:
I - protocolos de requerimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente, nos termos do art. 195-A da Lei Federal nº 6.015/1973;
II - elaboração de planta e memorial descritivo georreferenciado do imóvel;
III - intimação e manifestação dos confrontantes, quando exigido em lei; |
IV - declaração de implantação emitida por agente público do Município; |
V -— propositura de ação judicial declaratória ou outro instrumento processual
cabível, caso haja resistência ou oposição de terceiros.
Parágrafo único. Esta Lei servirá como título administrativo complementar para
instrução do procedimento registral ou judicial. Pera
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
. CAPÍTULO II .
DA GESTÃO E PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL
Art. 4º O imóvel incorporado por esta Lei será administrado pelo Município, por
meio da Secretaria Municipal competente, cabendo-lhe assegurar sua preservação,
manutenção e destinação exclusiva ao interesse público.
Art. 5º Fica vedada a utilização do imóvel para fins diversos dos previstos nesta
Lei, salvo mediante aprovação legislativa específica, respeitado o regime jurídico
dos bens públicos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo poderá estender as disposições desta Lei a outros bens
públicos em situação semelhante, mediante encaminhamento de projetos de lei
específicos à Câmara Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 20 de outubro
de 2.025.
Prefeito Municipal

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