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norma nº 1832/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1832 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaCRIA A REDE MUNICIPAL DE CURSINHOS POPULARES NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, INSTITUI O CONSELHO INTERSETORIAL DA REDE MUNICIPAL DE CURSINHOS POPULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
LEI Nº 1832/2025
Cria a Rede Municipal de Cursinhos 
Populares no Município de Visconde do 
Rio Branco, institui o Conselho
Intersetorial da Rede Municipal de 
Cursinhos Populares, e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1ºFica criada a Rede Municipal de Cursinhos Populares (RMCP), com o 
objetivo de apoiar, integrar e fortalecer iniciativas de cursinhos populares 
voltadas à promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes 
a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola 
pública, com renda familiar per capita de até (1,5) um e meio salário 
mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas no 
Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 2ºA Rede Municipal de Cursinhos Populares será coordenada pela 
Secretaria Municipal de Educação em articulação com o Conselho
Intersetorial da Rede Municipal de Cursinhos Populares, sem prejuízo da 
participação de outras secretarias e órgãos municipais.
Art. 3ºArt. 3º São objetivos da Rede Municipal de Cursinhos Populares:
I – garantir a democratização do acesso ao ensino superior;
II – assegurar espaços físicos adequados para funcionamento dos cursinhos;
III – fomentar a permanência dos estudantes por meio de políticas de 
incentivo financeiro, cotas de passagens gratuitas e fornecimento de 
alimentação nos dias letivos;
IV - promover ações de formação continuada para os profissionais da 
educação que atuam em cursinhos populares;
V – valorizar a ação de educadores populares, inclusive por meio de 
incentivo financeiro;
VI – apoiar a pesquisa, produção, aquisição e distribuição de materiais 
pedagógicos para professores, profissionais da educação e estudantes de 
cursinhos populares;
VII - difundir a formação em direitos humanos alinhada com a legislação 
nacional e internacional de direito humanos, em especial, a Constituição 
Federal, às normas do sistema da Organização das Nações Unidas e o 
sistema interamericano dos direitos humanos;
VIII - incentivar atividades culturais com caráter pedagógico;
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IX - fomentar o acesso dos estudantes a eventos e espetáculos 
educacionais, esportivos, culturais e de lazer no município de Visconde do 
Rio Branco e região;
X - promover a integração dos cursinhos populares com as universidades 
públicas e institutos federais;
XI - assegurar suporte psicológico aos estudantes e colaboradores de 
cursinhos populares;
XII - promover a integração dos conteúdos do Currículo da Cidade com as 
atividades dos cursinhos;
XIII - integrar os cursinhos populares com munícipes, associações e 
comunidade escolar local.
Art. 4ºPara efeito desta Lei, entende-se por:
I - Cursinhos Populares: as entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, 
bem como os coletivos não constituídos formalmente, que atuem de forma 
gratuita e livre de quaisquer taxas na preparação de estudantes de baixa 
renda, pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, 
prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per capita 
de até um e meio salário mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros 
ou quilombolas, para exames de acesso ao ensino superior, vestibulares 
seriados e Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM);
II - Educadores populares: aqueles que, na condição de colaboradores de 
Cursinho Populares, atuam enquanto organizadores, coordenadores, 
professores, monitores ou oficineiros, ou que exercem atividades de apoio 
técnico, administrativo ou operacional.
III - Público-alvo dos Cursinhos Populares: pessoas pertencentes a grupos 
socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, 
com renda familiar per capita de até um e meio salário mínimo, indígenas, 
pessoas com deficiência, negros ou quilombolas.
Art. 5º A Rede Municipal de Cursinhos Populares será composta por:
I – cursinhos populares comunitários, universitários ou organizados por 
movimentos sociais que atuem no Município de Visconde do Rio Branco;
II – polos educativos vinculados à Rede Pública Municipal de Ensino, 
mediante autorização da SME;
III – espaços educativos conveniados com o poder público.
Parágrafo único. O processo de credenciamento para a Rede Municipal de 
Cursinhos Populares será contínuo e sem restrição de vagas.
Art. 6º Para integrar a Rede Municipal de Cursinhos Populares, os cursinhos 
deverão atender aos seguintes critérios:
I – comprovar atuação gratuita e voltada a estudantes pertencentes a 
grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola 
pública, com renda familiar per capita de até um e meio salário mínimo, 
indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas;
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II – apresentar plano pedagógico alinhado ao Currículo da Cidade de 
Visconde do Rio Branco, às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino 
Médio e ao conteúdo programático do ENEM, ou a instrumentos que 
venham a substituí-los.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, por meio da 
Secretaria Municipal de Educação e demais secretarias competentes, 
garantirá:
I – cessão de salas de aula nos centros educacionais e escolas públicas 
municipais no contraturno escolar ou espaços públicos ociosos;
II – fornecimento de cotas de passagens gratuitas para estudantes 
regularmente matriculados nos cursinhos da Rede Municipal de Cursinhos 
Populares;
III – apoio financeiro para pesquisa, produção, aquisição e distribuição de 
materiais didáticos;
IV – incentivo financeiro para manutenção dos estudantes e educadores 
populares regularmente matriculados nos cursinhos da Rede Municipal de 
Cursinhos Populares;
V - subsídios ou integração para o fornecimento de alimentação gratuita nos 
dias letivos;
VI – apoio financeiro para gastos com a infraestrutura básica e manutenção 
dos cursinhos da Rede Municipal de Cursinhos Populares
VII - formação continuada para educadores populares em parceria com 
universidades públicas e institutos federais;
VIII – monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pela Rede 
Municipal de Cursinhos Populares;
IX - o direito à meia entrada em eventos e espetáculos educacionais, 
esportivos, culturais e de lazer aos estudantes.
Art. 8°O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:
I - façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e
II - obtenham frequência mínima de 60% nos dias letivos obrigatórios.
Art. 9°Fica instituído o Conselho Intersetorial da Rede Municipal de Cursinhos 
Populares, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e que será 
composto paritariamente porrepresentantes da sociedade civil e do Poder 
Público Municipal, de modo a contemplar a intersetorialidade da Rede 
Municipal de Cursinhos Populares.
§ 1° A representação da sociedade civil será composta por representantes 
de Cursinhos Populares, nos termos do artigo 4º, eleitos meio de processo 
eleitoral público;
§ 2º O mandato dos conselheiros eleitos pela sociedade civil será de 2 (dois) 
anos, sendo admitida uma única reeleição por igual período.
§ 3º A representação do Poder Público será composta pelas secretarias que 
desenvolvem ações relacionadas à Rede Municipal de Cursinhos Populares.
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§ 4º A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir todo o apoio 
técnico-administrativo para o Conselho Intersetorial da Rede Municipal de 
Cursinhos Populares.
Art. 10. O Conselho Intersetorial da Rede Municipal de Cursinhos Populares 
terá as seguintes atribuições:
I – aprovar a Política Municipal de Cursinhos Populares;
II – fixar normas para credenciamento de entidades e coletivos à Rede 
Municipal de Cursinhos Populares;
III – realizar o processo de cadastramento para a Rede Municipal de 
Cursinhos Populares;
IV – fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela Administração Pública 
Municipal para a implementação da Política Municipal de Cursinhos 
Populares;
V – definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação 
desta Lei;
VI – assegurar a articulação intersetorial dos programas, ações e serviços 
municipais para atendimento ao público-alvo dos Cursinhos Populares;
VII - organizar, periodicamente, encontros e seminários municipais para 
avaliar e formular ações para a consolidação da Política Municipal de 
Cursinhos Populares;
VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo critérios 
para repasses, parcerias, editais de fomento, critérios de avaliação e formas 
de integração institucional.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 21 de Outubro de 2025.
__________________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal

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