| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1833 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br LEI Nº 1.833/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiências públicas pelas concessionárias de serviços públicos em Visconde do Rio Branco/MG e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco/MG, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1° Ficam as concessionárias de serviços públicos que atuam no território do Município de Visconde do Rio Branco/MG obrigadas a realizar Audiências Públicas para tratar de questões relativas à prestação dos serviços, incluindo reajustes tarifários, alterações contratuais, qualidade dos serviços prestados e planejamento de melhorias. Art. 2° As Audiências Públicas deverão ser realizadas no primeiro semestre do ano no Plenário da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, sendo: I - anualmente, para apresentação de prestação de contas, relatórios de desempenho e planejamento; II - sempre que houver proposta de reajuste tarifário ou modificação significativa dos serviços prestados; III - quando houver determinação do Poder Executivo ou do Poder Legislativo Municipal. Art. 3° As Audiências Públicas deverão ser amplamente divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelos canais oficiais da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e das empresas concessionárias e em canais digitais das concessionárias e da Prefeitura e da Câmara. Art. 4° Durante as Audiências Públicas, deverão ser assegurados: I - o direito de manifestação dos cidadãos, entidades da sociedade civil e representantes do Poder Público; II - a apresentação detalhada de dados financeiros, operacionais e de planejamento futuro, incluindo: a) valores arrecadados pela concessionária no município; b) montante de investimentos realizados no território municipal, discriminando obras, melhorias e manutenção; e c) custos operacionais e aplicação de recursos provenientes de tarifas cobradas; III - a disponibilização de relatórios e planilhas resumidas e de fácil compreensão para a população, garantindo transparência e clareza das CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br informações apresentadas;IV - o registro das discussões em ata, que deverá ser disponibilizada ao público após a reunião, inclusive em meio digital, com acesso público irrestrito. Art. 5º O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará a concessionária infratora às seguintes penalidades: I - multa administrativa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Rio Branco (UFMRB), a ser aplicada pelo Poder Executivo Municipal, com destinação ao Fundo Municipal de Educação; II - impedimento do recebimento de repasses financeiros pelo Poder Executivo Municipal, quando aplicável; III - suspensão de autorizações para reajustes tarifários até a regularização da obrigação; IV - outras sanções previstas no contrato de concessão e na legislação vigente. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 24 de Outubro de 2025. ___________________________________________ Marinho José de Almeida Neto Presidente da Câmara Municipal