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norma nº 1833/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1833 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
LEI Nº 1.833/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
realização de audiências públicas pelas 
concessionárias de serviços públicos em 
Visconde do Rio Branco/MG e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco/MG, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal 
Promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as concessionárias de serviços públicos que atuam no território 
do Município de Visconde do Rio Branco/MG obrigadas a realizar Audiências 
Públicas para tratar de questões relativas à prestação dos serviços, incluindo 
reajustes tarifários, alterações contratuais, qualidade dos serviços prestados e 
planejamento de melhorias.
Art. 2° As Audiências Públicas deverão ser realizadas no primeiro semestre do 
ano no Plenário da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, sendo:
I - anualmente, para apresentação de prestação de contas, relatórios de 
desempenho e planejamento;
II - sempre que houver proposta de reajuste tarifário ou modificação 
significativa dos serviços prestados;
III - quando houver determinação do Poder Executivo ou do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 3° As Audiências Públicas deverão ser amplamente divulgadas com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelos canais oficiais da Prefeitura 
Municipal, da Câmara Municipal e das empresas concessionárias e em 
canais digitais das concessionárias e da Prefeitura e da Câmara.
Art. 4° Durante as Audiências Públicas, deverão ser assegurados:
I - o direito de manifestação dos cidadãos, entidades da sociedade civil e 
representantes do Poder Público;
II - a apresentação detalhada de dados financeiros, operacionais e de 
planejamento futuro, incluindo:
a) valores arrecadados pela concessionária no município;
b) montante de investimentos realizados no território municipal, 
discriminando obras, melhorias e manutenção; e
c) custos operacionais e aplicação de recursos provenientes de tarifas 
cobradas;
III - a disponibilização de relatórios e planilhas resumidas e de fácil 
compreensão para a população, garantindo transparência e clareza das 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
informações apresentadas;IV - o registro das discussões em ata, que deverá 
ser disponibilizada ao público após a reunião, inclusive em meio digital, com 
acesso público irrestrito.
Art. 5º O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará a 
concessionária infratora às seguintes penalidades:
I - multa administrativa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais 
do Município de Rio Branco (UFMRB), a ser aplicada pelo Poder Executivo 
Municipal, com destinação ao Fundo Municipal de Educação;
II - impedimento do recebimento de repasses financeiros pelo Poder 
Executivo Municipal, quando aplicável;
III - suspensão de autorizações para reajustes tarifários até a regularização 
da obrigação;
IV - outras sanções previstas no contrato de concessão e na legislação 
vigente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 24 de Outubro de 2025.
___________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal

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