| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1836 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA RECOMEÇAR MORADIA NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Tas PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Tosa; “VISCONDE DO RIO BRANCO LEI Nº 1836/2.025. “Projeto de Lei que institui o Programa Recomeçar Moradia no Município de Visconde do Rio Branco dá outras providências". O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa Recomeçar Moradia, nas modalidades descritas no art. 2º desta Lei, visando à concessão, pela Administração Pública Municipal, de subsídio financeiro, de caráter eventual, destinado ao custeio de despesas com o pagamento de aluguel de imóvel residencial e demais gastos emergenciais relacionados à habitação. Art. 2º São modalidades do Programa Recomeçar Moradia: I - Recomeçar Moradia Emergencial; II - Recomeçar Moradia Vulnerabilidade Social; II - Recomeçar Moradia Mulheres Vítimas de Violência de Gênero. Art. 3º Para habilitar-se no Programa, os beneficiários deverão atender aos seguintes requisitos: I - apresentar, original e cópia, do CPF, da Carteira de Identidade ou do documento pessoal com foto, do comprovante de renda atualizado e da Certidão de Nascimento dos filhos menores de idade, se houver; II - ter renda familiar de até 03 (três) salários mínimos; II - estar inscrito no Cadastro Unico para Programas Sociais; IV - declarar residir no Município de Visconde do Rio Branco há pelo menos 02 (dois) anos. 8 1º Na hipótese de o beneficiário não possuir algum dos documentos descritos no inciso I ou não estar inscrito no cadastro a que se refere o inciso III, ambos do caput, a Unidade Encaminhadora deverá auxiliá-lo para reguiarização das pendências, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da concessão do benefício. 8 2º Expirado o prazo previsto no & 1º deste artigo sem que tenha sido possível a obtenção das informações, a Unidade Encaminhadora deverá apresentar relatório justificando o motivo da impossibilidade, sem prejuízo da manutenção do benefício. Art. 4º O Programa Recomeçar Moradia compreende o pagamento de subsídio mensal aos indivíduos e unidades familiares que cumpram os requisitos previstos nesta Lei, cujo benefício terá o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). 8 1º O valor do subsídio poderá ser reajustado ou alterado por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade e a previsão de recursos orçamentários para tal finalidade. 8 2º O auxílio será concedido a apenas uma pessoa do mesmo núdeo familiar. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br ES Ê, PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO Ria é Al) ESTADO DE MINAS GERAIS Tas 1882; “VISCONDE 00 RIO! Ra 8 3º O valor descrito no caput deverá ser destinado exclusivamente para o pagamento de aluguel de imóvel residencial e demais gastos emergenciais relacionados à habitação. Art. 5º O valor do subsídio será pago ao beneficiário pelo seguinte período: I - Recomeçar Moradia Emergencial: até que a situação de risco que ensejou a concessão do benefício seja solucionada pelo Poder Público; II - Recomeçar Moradia Vulnerabilidade Social: 12 meses; III - Recomeçar Moradia Muiheres Vítimas de Violência de Gênero: 12 meses. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por um igual período, mediante requerimento com justificativa a ser encaminhada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. CAPÍTULO II DAS UNIDADES ENCAMINHADORAS Art. 6º São definidas como Unidades Encaminhadoras: I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS); III - Assessoria de Gestão Administrativa de Desenvolvimento Social; IV - Coordenadoria de Políticas para a Mulher; V - Fundo de Apoío à Comunidade (FAC); VI - Coordenadoria de Habitação e Assuntos Fundiários; VII - Assessoria de Vigilância Sócio Assistencial. Art. 7º As Unidades Encaminhadoras terão as seguintes atribuições: I - receber os pedidos de adesão ao programa, elaborar o relatório inicial de inclusão e encaminhar ao setor municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, apresentando informações, justificativas e descrevendo os encaminhamentos e acompanhamentos realizados, para aprovação; II - elaborar relatório técnico semestral que contemple, no mínimo, a evolução obtida por cada beneficiário no âmbito do programa, as iniciativas promovidas em seu favor e a manutenção da situação que justificou a concessão do auxílio; III acompanhar sistematicamente as famílias ou pessoas incuídas no Programa, através de atendimentos, visitas domiciliares, encaminhamentos para programas de geração de emprego e renda, segurança alimentar, educação e saúde, contribuindo para que o beneficiário conquiste sua autonomia e empoderamento; IV - providenciar a renovação do benefício, caso seja necessário, a qual deverá ser solicitada ao setor Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários com antecedência de 60 (sessenta) dias, devendo ser elaborada a justificativa por peio menos dois técnicos da Unidade Encaminhadora; V - orientar os beneficiários do Programa para a conquista de sua autonomia financeira. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES Seção I Recomeçar-Moradia Emergencial Art. 8º O Recomeçar-Moradia Emergencial destina-se a atender: Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO AR ESTADO DE MINAS GERAIS Te; 1882; e I - famílias e pessoas residentes em áreas onde há indicação por parte da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários de risco habitacional por enchentes, desabamentos, e outros sinistros; II - famílias e pessoas residentes em áreas identificadas e monitoradas, onde há indicação técnica, por parte da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e/ou setor Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, da necessidade de desocupação imediata da moradia. Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e o setor Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários serão as Unidades Encaminhadoras da modalidade Emergencial. Art. 10. A comprovação das situações que ensejam interdição, desocupação ou demolição deverá ser feita por relatório técnico elaborado por técnicos da Unidade Encaminhadora. 8 1º O relatório técnico deverá especificar a necessidade de interdição, desocupação e demolição, suas implicações técnicas, os tipos de riscos e o grau efetivo de comprometimento da moradia que justifiquem as ações. 8 2º O atendimento social, a elaboração do cadastro socioeconômico e o relatório social circunstanciado serão realizados por assistentes sociais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 11. A solicitação do benefício junto ao setor Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários deverá ser formulada através do relatório inicial de inclusão acompanhada dos seguintes documentos: I - relatório sociai circunstanciado; II - relatórios elaborados pelos técnicos da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e/ou setor Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários; II - termo de interdição ou boletim de ocorrência; IV - documentos descritos no art. 3º desta Lei. Seção II Recomeçar-Moradia Vulnerabilidade Social Art. 12. O Recomeçar - Moradia - Vulnerabilidade Social destina-se a atender pessoas: - em vulnerabilidade social, pessoas em situação de rua, jovens em processo de desligamento por idade do Serviço de Acolhimento Institucional, e jovens egressos do sistema socioeducativo; II - família removida de seu local de moradia devido a obras públicas ou devido reintegração de posse promovida pelo Poder Público Municipal; II - família residente em área de risco ou com imóvel atingido por alguma espécie de catástrofe natural ou com risco estrutural iminente, conforme atesto da Defesa Civil, não se aplicando o disposto no art. 5º, inciso IV; IV - família que tenha seu imóvel atingido por incêndio acidental. N Art. 13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através dos seus setores afetos, será a unidade encaminhadora da modalidade Vulnerabilidade Social. Art. 14. A comprovação das situações de incontingência social, risco social e falta de autonomia financeira, deverão ser feitas por laudo social elaborado pela Unidade Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br ist ETs PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ) tag ESTADO DE MINAS GERAIS '882j “VISCONDE DO RIO BRANCO. Encaminhadora descrita no art. 13. Art. 15. A solicitação do benefício junto ao setor Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários deverá ser formulada através do relatório inicial de inclusão e acompanhada dos seguintes documentos: I - relatório social elaborado por alguma das Unidades descritas no art. 13; II - documentos descritos no art. 3º desta Lei. Seção III Recomeçar-Moradia Mulheres Vítimas de Violência de Gênero Art. 16. O Recomeçar-Moradia Mulheres Vítimas de Violência de Gênero destina-se a atender mulheres e suas famílias, que foram vítimas de violência de gênero com risco de morte e esgotadas todas as possibilidades, no momento, de retorno ao lar e se encontrem sem autonomia financeira. Art. 17. A Secretaria Municipal de Desensolvimento Social será a Unidade Encaminhadora da modalidade Mulheres Vítimas de Violência de Gênero. Art. 18. A comprovação das situações de violência sofridas pela mulher beneficiária ser feita por relatório elaborado pela equipe multidisciplinar da unidade encaminhadora. Art. 19. A solicitação do benefício junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá ser formulada através do relatório inicial de inclusão acompanhada dos seguintes documentos: I - relatório elaborado pelo setor de assistência social; II - boletim de ocorrência; III - documentos descritos no art. 3º desta Lei. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES DE DESLIGAMENTO Art. 20. O subsídio, em qualquer de suas modalidades, poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, quando configurada alguma das situações abaixo descritas: I-o beneficiário estiver sido incluído em qualquer programa habitacional, seja da esfera municipal, estadual ou federal; II - o beneficiário conquistar autonomia financeira; III - restar comprovada a utilização indevida do subsídio. Parágrafo único. Considera-se autonomia financeira para os fins desta Lei a capacidade do beneficiário de arcar com os custos decorrentes de sua própria subsistência. CAPÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Art. 21. Compete ao setor Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, conceder, suspender ou revogar os benefícios do Programa Recomeçar - Moradia em todas as suas modalidades, bem como exercer a função de acompanhamento e controle N social das atividades dessa modalidade. Art. 22. O setor Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários deverá providenciar a elaboração da Portaria, regulamentando, dentre outros, os seguintes assuntos: Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS I - os procedimentos necessários para cadastramento das famílias ou pessoas a serem atendidas; II - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; III - o quantitativo de benefícios, que poderá ser ampliado ou reduzido a partir da avaliação do setor Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, considerando o quantitativo de pessoas em situação emergencial, em vulnerabilidade social e mulheres vítimas de violência de gênero, e em observância à disponibilidade financeira e orçamentária da Agência; IV - a definição dos itens referentes aos gastos emergenciais; V - as formas de acompanhamento e de controle social; VI- os demais casos omissos nesta Lei. Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento vigente, no que couber. Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública devidamente reconhecida pelo poder público, os valores oriundos de programas destinados ao seu enfrentamento poderão ser aplicados no custeio do benefício previsto nesta Lei, caso seja reconhecido, a critério da autoridade competente, que a solução habitacional possa mitigar seus efeitos. Art. 24. O número de benefícios a serem concedidos com fundamento nesta Lei serão fixados de acordo com a dotação orçamentária existente para esta finalidade. Parágrafo único. Na hipótese do número de indivíduos ou de famílias elegíveis para o benefício superar o quantitativo de vagas existentes, conforme a disponibilidade orçamentária, será dada prioridade àqueles que se encontrem em situação de maior incontingência social, conforme critério de preferência a ser estabelecido em portaria. Art.25. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a gestão e o acompanhamento do Programa. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. P.R.C. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 18 de novembro de 2025 Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br