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norma nº 1840/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1840 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO TIPO SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br
LEI N° 1840/2025
Dispõe sobre a proibição de funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, 
hipermercados e similares no Município de Visconde do 
Rio Branco e dá outras providencias.
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores, aprovou e o Presidente da Câmara Promulga a seguinte lei:
Art. 1°- Fica proibido, no âmbito do Município, o funcionamento de
estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, hipermercados e similares aos 
domingos, e estabelece os horários que os mesmos irão funcionar em dias de feriado
tanto no perímetro urbano quanto na zona rural._
§1º- Para os fins desta Lei, consideram-se supermercados, hipermercados e 
similares os estabelecimentos que comercializem, de forma predominante, gêneros 
alimentícios, produtos de higiene e limpeza no sistema de autoatendimento, e que não se 
enquadrem nos critérios estabelecidos no §2° do presente artigo.
§2º- Ficam excluídos da proibição prevista no caput os estabelecimentos que 
atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - Área de vendas não superior a 200 m² (duzentos metros quadrados);
II - Número máximo de 01 (um) caixa registradora em operação aos domingos;
Ill - Número máximo de 04 (quatro) pessoas trabalhando no local aos domingos;
V- Caracterização como microempresa ou empresa de pequeno porte, atendendo
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Capital social pertencente exclusivamente a pessoas físicas;
b) Limite máximo de 01 (um) estabelecimento sob o mesmo CNPJ ou grupo 
econômico no Município;
c) Ausência de participação societária, direta ou indireta, em redes ou grupos 
varejistas com atuação regional ou nacional;
d) Não integração a franquias ou sistemas de associativismo varejista;
e) Faturamento anual não superior ao limite estabelecido para Empresa de 
Pequeno Porte, nos temos da Lei Complementar 123/2006;
§3°- Excetuam-se também da proibição as situações emergenciais ou de 
calamidade pública, mediante decreto específico do Poder Executivo.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br
§4°- Os estabelecimentos que se enquadrem nas exceções previstas no §2° 
deverão:
I - Requerer certificação especifica junto ao órgão municipal competente;
II - Renovar anualmente a certificação, comprovando a manutenção dos requisitos;
Ill - Afixar a certificação em local visível ao público.
§5°- Em dias de Feriados Municipais, Estaduais ou Federais, os Supermercados, 
Hipermercados e Similares, poderão funcionar de 07h às 13h, tanto no perímetro urbano 
quanto na zona rural. 
§6°- Caberá ao Poder Executivo Municipal, mediante regulamentação própria, 
estabelecer os procedimentos e meios pelos quais as autorizações para funcionamento 
aos domingos serão solicitadas, analisadas e concedidas, bem como definir os órgãos e 
setores internos competentes para sua tramitação.
Art. 2º- O descumprimento desta lei sujeitara o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa de 500 (quinhentas) UFMG`s (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais);
II - Multa em dobro na segunda ocorrência;
Ill - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias na terceira 
ocorrência;
IV - Cassação do alvará de funcionamento na quarta ocorrência.
§1° - Os valores auferidos serão convertidos ao Fundo Municipal de Assistência 
Social.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal poderá criar mecanismos de divulgação 
permanente e atualizada das empresas que atendam aos critérios estabelecidos no § 2° 
do art. 1° desta Lei e que possuam autorização para funcionamento, devendo a lista 
dessas empresas ser disponibilizada em aba própria no site institucional da Prefeitura 
Municipal.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. 
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 02 de Dezembro de 2025.
____________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal

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