| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1840 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO TIPO SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br LEI N° 1840/2025 Dispõe sobre a proibição de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, hipermercados e similares no Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providencias. O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores, aprovou e o Presidente da Câmara Promulga a seguinte lei: Art. 1°- Fica proibido, no âmbito do Município, o funcionamento de estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, hipermercados e similares aos domingos, e estabelece os horários que os mesmos irão funcionar em dias de feriado tanto no perímetro urbano quanto na zona rural._ §1º- Para os fins desta Lei, consideram-se supermercados, hipermercados e similares os estabelecimentos que comercializem, de forma predominante, gêneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza no sistema de autoatendimento, e que não se enquadrem nos critérios estabelecidos no §2° do presente artigo. §2º- Ficam excluídos da proibição prevista no caput os estabelecimentos que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios: I - Área de vendas não superior a 200 m² (duzentos metros quadrados); II - Número máximo de 01 (um) caixa registradora em operação aos domingos; Ill - Número máximo de 04 (quatro) pessoas trabalhando no local aos domingos; V- Caracterização como microempresa ou empresa de pequeno porte, atendendo cumulativamente os seguintes requisitos: a) Capital social pertencente exclusivamente a pessoas físicas; b) Limite máximo de 01 (um) estabelecimento sob o mesmo CNPJ ou grupo econômico no Município; c) Ausência de participação societária, direta ou indireta, em redes ou grupos varejistas com atuação regional ou nacional; d) Não integração a franquias ou sistemas de associativismo varejista; e) Faturamento anual não superior ao limite estabelecido para Empresa de Pequeno Porte, nos temos da Lei Complementar 123/2006; §3°- Excetuam-se também da proibição as situações emergenciais ou de calamidade pública, mediante decreto específico do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br §4°- Os estabelecimentos que se enquadrem nas exceções previstas no §2° deverão: I - Requerer certificação especifica junto ao órgão municipal competente; II - Renovar anualmente a certificação, comprovando a manutenção dos requisitos; Ill - Afixar a certificação em local visível ao público. §5°- Em dias de Feriados Municipais, Estaduais ou Federais, os Supermercados, Hipermercados e Similares, poderão funcionar de 07h às 13h, tanto no perímetro urbano quanto na zona rural. §6°- Caberá ao Poder Executivo Municipal, mediante regulamentação própria, estabelecer os procedimentos e meios pelos quais as autorizações para funcionamento aos domingos serão solicitadas, analisadas e concedidas, bem como definir os órgãos e setores internos competentes para sua tramitação. Art. 2º- O descumprimento desta lei sujeitara o infrator às seguintes penalidades: I - Multa de 500 (quinhentas) UFMG`s (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais); II - Multa em dobro na segunda ocorrência; Ill - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias na terceira ocorrência; IV - Cassação do alvará de funcionamento na quarta ocorrência. §1° - Os valores auferidos serão convertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 3° - O Poder Executivo Municipal poderá criar mecanismos de divulgação permanente e atualizada das empresas que atendam aos critérios estabelecidos no § 2° do art. 1° desta Lei e que possuam autorização para funcionamento, devendo a lista dessas empresas ser disponibilizada em aba própria no site institucional da Prefeitura Municipal. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 02 de Dezembro de 2025. ____________________________________________ Marinho José de Almeida Neto Presidente da Câmara Municipal