| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1841 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | ALTERA O §2° DO ART. 2° DA LEI 1827/2025 QUE AUTORIZA CRIAÇÃO DE PIPÓDROMO NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1841/2025. “ALTERA O 82º DO ART. 2º DA LEI 1827/2025 QUE AUTORIZA CRIAÇÃO DE PIPÓDROMO NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o 82º do Art. 2º da Lei 1827/2025, passando a vigorar da seguinte forma: 82º - Destinar uma área aberta e adequada para a prática esportiva, observando distância segura necessária em relação às rodovias e às redes elétricas de modo a garantir a integridade física e a segurança dos usuários e transeuntes. Art. 2º - Esta Lei uma vez aprovada será incorporada à Lei nº 1827/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 01 de dezembro de 2025. iz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Praça 28 de Setembro, Caleria Éden Clube 13 CEP 36520 000 - Visa aço <u CCmors vis: ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1827/2025 Autoriza criação de pipódromo no Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado a criação de Pipódromo no Município de Visconde do Rio Branco. Art. 2º.- O Pipódromo tem como objetivo: 81º Dispor ao público amante das pipas um local apropriado para soltar pipas. 1840/2025) 82º Destinar uma área aberta e adequada para prática esportiva, abseravndo distância segura necessária em relação às rodovias w às redes elétricas de modo a garantir a integridade física e a segurança dos usuários e transeuntes. 83º Realizar eventos anuais, como festivais e campeonatos para reunir saltadores de pipa, além de eventos educativos promovidos por escolas e pela sociedade em geral para incentivar a prática responsável da atividade. 84º Todos os eventos e atividades devem atender às diretrizes de segurança e responsabilidade da Legislação Atual e da Associação Brasileira de Pipas —ABP. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 24 de Setembro de 2025. : ira Marinho José desmame Razão Eu sou o autor deste documento Almeida Neto Sax suas 1sã0. 202520 Marinho José de Almeida Neto Presidente da Câmara Municipal ia e 4 des: ide do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551 90: WWW. viscondedoriobranco. mg. leg. br | Gcamaravrb | contatocamaravrb.mg.gov.br 1