| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1842 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | ASSEGURA AOS PROFESSORES E DEMAIS SERVIDORES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, O DIREITO À ALIMENTAÇÃO PELO PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº1842/2025 “Assegura aos Professores e demais Servidores das Unidades Educacionais de Visconde do Rio Branco/MG, o direito à alimentação pelo PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado aos professores e demais servidores das unidades educacionais, sem prejuízo à concessão do Auxílio-Refeição e do Vale- Alimentação, o direito à oferta de refeições fornecidas peia unidade escolar aos alunos, durante o período letivo, independentemente de sua modalidade de aquisição e fornecimento. Parágrafo Único: A vedação constante no art. 3º da Lei 12.858, de 18 de junho de 1.999, não se aplica aos servidores abrangidos por esta lei. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas relativas aos critérios de alocação de recursos e demais orientações necessárias à execução do fornecimento de alimentação aos servidores abrangidos por esta lei. Art. 3º - Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal) Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 01 de dezem Praça 28 de Setembro, N.º 317 Bairro Centro Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 + Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br