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norma nº 1843/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1843 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a instituição do programa “Política de gratuidade no transporte coletivo urbano aos domingos no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco/MG” e dá outras providências.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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LEI N° 1843 /2025
Dispõe sobre a instituição do 
programa “Política de 
gratuidade no transporte 
coletivo urbano aos domingos 
no âmbito do Município de 
Visconde do Rio Branco/MG” e
dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal 
Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco/MG, a política de gratuidade no transporte coletivo urbano aos 
domingos, com vistas à promoção da mobilidade urbana sustentável, da 
inclusão social e do acesso universal ao transporte público.
Art. 2º A implementação e regulamentação desta Lei caberá ao 
Poder Executivo Municipal, que definirá:
I – os critérios de aplicação da gratuidade;
II – os mecanismos de compensação financeira às concessionárias ou 
permissionárias do serviço, quando couber;
III – os meios de controle, fiscalização e monitoramento;
IV – a previsão orçamentária necessária.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias 
para viabilizar a execução da gratuidade prevista nesta Lei.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 04 de Dezembro de 2025.
_______________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal

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