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norma nº 1844/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1844 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, INSTITUI A COMISSÃO E CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA - CCAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1844/2025
"Dispõe sobre a cobrança administrativa de
créditos inscritos em dívida ativa de pequeno
valor no âmbito do Município de Visconde do Rio
Branco, institui a Comissão de Conciliação
Administrativa Tributária - CCAT e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cobrança administrativa dos créditos inscritos em dívida
ativa de natureza tributária ou não tributária, cujo valor individual ou consolidado por
devedor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e institui a Comissão de Conciliação
Administrativa Tributária - CCAT, como mecanismo de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se crédito de pequeno valor aquele cujo
montante exigido seja inferior ao custo estimado da tramitação judicial, conforme
parâmetros técnicos fixados por órgãos do Poder Judiciário e pelo Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 serão,
preferencialmente, objeto de cobrança por meio administrativo, devendo o ajuizamento da
execução fiscal ser precedido de:
I - Notificação do contribuinte, por via postal, eletrônica ou pessoal;
II - Tentativa de conciliação administrativa;
III - Protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, salvo comprovada ineficácia;
IV - Inclusão do devedor em cadastros de inadimplência e órgãos de proteção ao crédito;
V - Averbação da dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos.
& iº O ajuizamento da execução fiscal somente será admitido nos casos em que restar
demonstrada a viabilidade de recuperação judicial, com base na existência de bens
penhoráveis ou histórico de reincidência no inadimplemento.
& 2º O valor de R$ 10.000,00 será atualizado anualmente com base na variação acumulada
do IPCA ou índice oficial que o substituir.
Art. 3º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, a Comissão de
Conciliação Administrativa Tributária - (CAT, com competência para promover a
recuperação de créditos municipais por meio de acordos extrajudiciais celebrados com os
devedores.
Art. 4º A CCAT será composta por:
I - 01 (um) Advogado(a) integrante do quadro efetivo do Município de Visconde do Rio
Branco, que exercerá a presidência,
Il - 01 (um) servidor(a) integrante do quadro efetivo da Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda e Execução Fiscal;
HI - 01 (um) servidor(a) do Departamento de Execução Fiscal, Conflitos e Acordos
Administrativos.
Parágrafo único. Os membros da CCAT serão designados por ato do Prefeito Municipal,
mediante indicação dos respectivos órgãos.
Art. 5º Compete à CCAT:
I - Realizar centrais semanais de conciliação administrativa com contribuintes
inadimplentes;
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
misto
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SS)
1882,
“VISCONDE DO RIO BRANCO
II - Propor condições de pagamento, parcelamento ou transação de débitos;
III - Formalizar termos de acordo com força de título executivo extrajudicial;
IV - Recomendar, nos termos da legislação, a suspensão ou extinção de execuções fiscais
ineficazes;
V - Encaminhar relatórios mensais à Procuradoria Geral sobre as atividades
desempenhadas e os valores recuperados.
Art. 6º As centrais de conciliação funcionarão semanalmente, em local, data e horário
previamente divulgados pelos meios oficiais.
& 1º A participação do contribuinte será facultativa, sendo possível o comparecimento por
procurador com poderes específicos.
& 2º Os acordos celebrados poderão prever:
I - Parcelamento do débito em até 60 (sessenta) meses;
II - Redução de até 100% dos encargos moratórios, quando o pagamento for à vista;
III - Outras condições facilitadas definidas por regulamento ou pela legislação vigente.
Art. 7º As condições de parcelamento, descontos e formas de pagamento oferecidas pela
Comissão de Conciliação Administrativa Tributária - CCAT deverão observar, sempre que
vigente, os parâmetros definidos na lei municipal que institui o Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS.
& 1º Na vigência de legislação específica do REFIS, os acordos administrativos firmados
pela CCAT poderão aplicar os percentuais de redução de juros, multas e encargos ali
previstos, respeitados os requisitos e prazos estabelecidos.
8 2º Na ausência de programa específico vigente, os acordos administrativos observarão as
condições gerais definidas por regulamento do Poder Executivo, respeitados os limites da
legislação tributária municipal.
Art. 8º Os acordos celebrados na forma desta Lei têm eficácia de título executivo
extrajudicial, nos termos da legislação processual civil.
Art. 9º O inadimplemento do acordo poderá ensejar:
1 - A retomada da execução fiscal, se suspensa;
II - A negativação do devedor nos cadastros de inadimplência;
II - A inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Município - CADIN, se houver.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
inclusive quanto:
I - Aos critérios de priorização de cobrança;
II - Aos modelos de notificação e termo de acordo;
III - À atualização monetária do limite de valor definido no art. 1º.
Art. 11. Os honorários percebidos em razão da atuação administrativa para recuperação de
créditos inscritos em dívida ativa, inclusive nas conciliações promovidas pela Comissão de
Conciliação Administrativa Tributária - CCAT, integram a verba honorária destinada ao
Procurador Geral e advogados públicos do quadro efetivo.
& 1º Para os fins deste artigo, os honorários serão definidos expressamente nos termos de
acordo celebrados com os contribuintes, com percentual fixado em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da dívida ativa, conforme parâmetro utilizado nas execuções fiscais
judiciais.
8 2º Os valores referentes aos honorários serão depositados em conta bancária específica
vinculada à Procuradoria Geral do Município, criada exclusivamente para essa finalidade.
& 3º Os valores arrecadados a título de honorários administrativos serão rateados entre:
I - O Procurador Geral do Município (agente político);
II - Os Advogados integrantes do quadro efetivo do Município, em efetivo exercício na
Procuradoria Geral.
8 4º O rateio observará critérios objetivos e proporcionais de participação, assiduidade e
desempenho, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, ouvido o
Procurador Geral do Município.
& 5º O rateio dos honorários não exclui a eventual percepção de verbas de sucumbência
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL (32) 3551-8150 *
doriobrane gov.br
edoriobranco.mg. gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
aba
(Ay ESTADO DE MINAS GERAIS
27]
"VISCONDE DO RIO BRANCO |
devidas em sede judicial, que seguirão o regramento específico.
& 6º Os honorários de que trata este artigo não se confundem com receita pública
tributária ou patrimonial, nos termos do art. 85, 5 19, do Código de Processo Civil, e
possuem natureza alimentar.
8 7º Ficam isentas do pagamento dos honorários de que trata este artigo as pessoas e
famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
Cadúnico, devidamente comprovado no momento da ceiebração do acordo.
& 8º A Procuradoria Geral do Município deverá garantir ao interessado a possibilidade de
apresentar comprovação de inscrição ativa no CadúÚnico antes da formalização do acordo,
mediante informação prévia sobre direito à isenção.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 08 de dezembro de
2.025.
iz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 +
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