| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1845 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, MEDIANTE O USO DE PLATAFORMA TECNOLÓGICAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ) Pes) ESTADO DE MINAS GERAIS EIS 1882, “VISCONDE DO RIO BRANCO LEI Nº 1845/2.025. "Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, mediante o uso de plataformas tecnológicas de comunicação em rede e dá outras providências”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei regulamenta, com fundamento na Lei Federal n.º 12.578, de 03 de janeiro de 2012, a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, denominadas plataformas tecnológicas, no município de Visconde do Rio Branco/MG. Art. 2.º Considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizada ou compartilhada, executado em condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas. Art. 3.º Para os fins desta Lei considera-se: I - Veículo: meio de transporte motorizado usado pelo motorista colaborador, observado o disposto no artigo 18 desta Lei; II - Motorista colaborador: motorista que se utiliza de plataforma tecnológica para prestar serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros, de forma autônoma e independente; III - plataforma tecnológica: qualquer plataforma tecnológica em aplicativo online, software, website ou outro sistema que facilite ou possibilite, organize e operacionalize o contato entre motorista colaborador e o cliente, usuário ou passageiro do serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros; IV - Provedora de Rede de Compartilhamento - PRC: empresa organizada ou grupo prestador de serviço de tecnologia que, operando através de plataforma tecnológica, forneça conjunto de funcionalidades acessível por meio de terminal conectado à rede de comunicação, que facilite, organize e operacionalize o contato entre motorista colaborador e o cliente, usuário ou passageiro de serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros mediantecompartilhamento de veículo; V - Taxa de serviço: contrapartida financiada peio motorista colaborador à PRC para remunerar o fornecimento e disponibilização dos serviços e funcionalidades da plataforma tecnológica, na forma estabelecida contratualmente entre o motorista colaborador e a PRC, observados os princípios da livre iniciativa e concorrência; VI - Cliente, usuário ou passageiro: pessoa física e/ou jurídica que contrata o serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros prestado pelo motorista colaborador mediante compartilhamento de veículos com suporte da PRC e respectiva plataforma tecnológica. Art. 4.º A prestação de serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros através de plataformas tecnológicas no Município de Visconde do Rio Branco depende do prévio cadastramento do motorista colaborador e da PRC junto à Administração Pública Municipal e das seguintes autorizações: 1 - Certificado de Autorização de Operação de Provedora de Rede de Compartilhamento - CAOPRC, para as empresas Provedoras de Rede de Compartilhamento - PRC; e II - Certificado de Autorização de Motorista Colaborador - CAMC, para as pessoas físicas Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000, * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS - 882; MISCONDE DO RIO BRANCO qualificadas como motorista colaborador. Art. 5.º O cadastramento dos prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, e a fiscalização do serviço de que trata este artigo caberá à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Trânsito. CAPÍTULO II DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE PROVEDORA DE REDE DE COMPARTILHAMENTO - CAOPRC - E DAS EMPRESAS PROVEDORAS DE REDE DE COMPARTILHAMENTO - PRC Art. 6.º Para a obtenção do Certificado de Autorização de Operação de Provedora de Rede de Compartilhamento, a PRC deverá realizar prévio cadastramento na Coordenadoria de Trânsito do Município de Visconde do Rio Branco, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Declaração de que realiza a intermediação de serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por usuários previamente cadastrados em plataformas tecnológicas de comunicação em rede, sendo pessoa jurídica organizada especificamente para a finalidade prevista nesta Lei; II - possuii matriz ou filial no Município de Visconde do Rio Branco; III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; IV- Prova de constituição regular, por meio do contrato social registrado perante a Junta Comercial; V- Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco/MG; VI - Prova, por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, de regularidade fiscal perante as fazendas federal, estadual e municipal da sede e filial local, se houver esta; VII - prova de regularidade perante o FGTS e de débitos trabalhistas; VIII - indicação de endereço completo da sede e endereço eletrônico (e- mail) válido para recebimento de notificações; IX - Informação dos motoristas colaboradores cadastrados, contendo o nome completo, o número do CPF, ou CNPJ no caso de Microempreendedor Individual, a placa do veículo e a data do cadastramento; X- Declaração de que, no Município de Visconde do Rio Branco, apenas irá admitir como prestadores de serviços os detentores do CAMC previsto nesta Lei; XI - declaração de que tem ciência de que os motoristas colaboradores cadastrados devem cumprir as condições previstas no artigo 12 desta Lei. Art. 7.º Após o recebimento dos documentos de cadastramento, a Administração Pública Municipal emitirá o CAOPRC em até 5 (cinco) dias úteis, o qual terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado anualmente, a pedido da PRC, com antecedência mínima de trinta dias do vencimento, sob pena de caducidade. $1.º Os dados cadastrais da PRC deverão ser mantidos atualizados. S2.º A alteração do cadastro, para inclusão ou substituição de informações e documentos, não implica a modificação ou prorrogação do prazo de validade do cadastro previsto nesta Lei. 83.º Caso a PRC possua mecanismos de segurança mais abrangentes para verificação das condições de que trata o artigo 12 desta Lei, esta poderá apresentar para aprovação da Administração Pública Municipal. Art. 8.º Os aplicativos ou plataformas tecnológicas de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei deverão buscar aprimorar-se no sentido de serem adaptados para possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação desses serviços. Art. 9.º Compete à Provedora da Rede de Compartilhamento - PRC: I - Organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade, II - Credenciar os interessados, veículos e condutores para prestarem serviços por meio do aplicativo; III - prestar informações relativas aos seus motoristas colaboradores no respectivo Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www, viscondedoriobranco mg. gov .br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO TA ESTADO DE MINAS GERAIS is 1882; "VISCONDE DO RIO BRANCO cadastramento e sempre que solicitadas; VI - Intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica; V - Disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário; VI - Disponibilizar ao usuário do serviço possibilidade de identificação do condutor, por meio de fotografia, e do veículo por meio de modelo e número da placa; VII - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados; VIII - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados; IX - Emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância; c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; d) composição do valor pago pelo serviço; e) identificação do condutor. X - Apresentar até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei perante a Coordenadoria Municipal de Trânsito; XI - não permitir a prestação de serviço por motorista colaborador que não possua o CAMC; XII - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) de, no mínimo, 18.930 (dezoito mil, novecentos e trinta) UFM por veículo. XIII - apresentar ao Setor de Tributação e Fiscalização, até o quinto dia útil de cada mês, a relação de viagens dos veículos que efetivamente prestaram a atividade no Município de Visconde do Rio Branco no mês imediatamente anterior, contendo, no mínimo, as informações referidas no inciso IX deste artigo, exceto na alínea “c”; XIV - emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFSe nas prestações de serviço que realizar, bem como cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária; XV - Efetuar o pagamento integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido ao Município de Visconde do Rio Branco e demais acréscimos legais, na forma da legislação tributária. Parágrafo único. A plataforma tecnológica fica obrigada a entregar à Fazenda Pública Municipal, até o dia 05 de cada mês, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço para apuração do ISS devido, o qual será recolhido nos termos da legislação vigente, sob pena de multa e demais sanções previstas no Código Tributário Municipal. Art. 10. A qualquer momento a Administração Pública Municipal poderá requisitar da PRC informações adicionais a respeito dos dados cadastrais, dos documentos apresentados e da operação do serviço, devendo esta atender à requisição em até 5 (cinco) dias úteis da ciência. Art. 11. Caso seja apurada qualquer inconsistência na documentação informada no cadastro, a CAOPRC será imediatamente suspensa, ficando a PRC e os motoristas colaboradores cadastrados impedidos de exercerem a atividade prevista nesta Lei e sujeitos às penalidades previstas até a efetiva regularização. CAPÍTULO III DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE MOTORISTA COLABORADOR - CAMC Art. 12. Para obtenção do Certificado de Autorização de Motorista Colaborador - CAMC, os interessados, que somente poderão ser pessoa física ou Microempreendedor Individual, deverão apresentar requerimento à Coordenadoria Municipal de Trânsito, comprovando os seguintes requisitos: I - possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria B ou superior, expedida há mais de 02 (dois) anos, com a informação de que exerce atividade remunerada (EAR), conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; II - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, eleitoral e militar, com menos Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. à TEL.: (32) 3551-6150 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO TAIS) ESTADO DE MINAS GERAIS Ms) USCONDE DO RIO BRANCO. de 30 (trinta) dias de sua expedição; III - comprovar a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) em relação ao veículo utilizado na prestação do serviço, que deverá observar os requisitos de idade máxima e as características previstas nesta Lei; IV - apresentar termo de compromisso de vinculação à PRC para prestação dos serviços por meio de plataformas tecnológicas para oferta e solicitação do serviço de que trata esta Lei; V - apresentar comprovante de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), no valor mínimo de 18.930 (dezoito mil, novecentos e trinta) UFM por veículo, o qual poderá ser contratado diretamente pela própria PRC; VI - Comprovar a inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, inclusive sob a forma de Microempreendedor Individual, na forma da lei; VII - comprovar sua inscrição no cadastro municipal; VIII - apresentar laudo de inspeção de segurança veicular expedido pelo INMETRO; IX - Constar em seu prontuário de condutor, nos últimos 12 (doze) meses, no máximo 14 (catorze) pontos; X - Possuir domicílio eleitoral no Município de Viscondeo do Rio Branco há peio menos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do requerimento. $1.º Para efeitos do disposto no inciso VII, o Setor de Tributação e Fiscalização emitirá Certidão de Cadastro Provisório, o qual somente será convertido em definitivo, com o pagamento das respectivas taxas, após o deferimento do CAMC pela Coordenadoria Municipal de Trânsito. $2.º É vedado aos que possuem autorização, permissão, ou concessão de serviço público dessa mesma natureza de outros entes Federativos exercer a função de condutor de veículo para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Visconde do Rio Branco. 83.º Aqueles que possuem autorização para o exercício da atividade de taxista no Município de Visconde do Rio Branco também poderão exercer a função de motorista condutor de veículo de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas nos termos desta lei, desde que efetuem o devido cadastro. 84.º Durante a vigência do CAMC, o motorista colaborador obriga-se a manter em dia todas as obrigações legais relativas ao veículo, inclusive o CRLV, e à sua habilitação, sob pena de suspensão da autorização. Art. 13. Efetuado o requerimento, e preenchido todos os requisitos, será emitido o Certificado de Autorização de Motorista Colaborador - CAMC, que conterá: I - número da autorização e seu prazo de validade; II - nome, fotografia, endereço e número de registro da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do motorista colaborador; III - informações do laudo de inspeção veicular; IV - características do veículo; V - Número da placa do veículo e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV. Parágrafo único. A Administração poderá emitir CAMC em meio físico, podendo adotar documento digital ou sistema de verificação eletrônica (QR Code). Art. 14. Sempre que ocorrer qualquer modificação nos elementos do CAMC, o motorista colaborador deverá providenciar a alteração junto à PRC para que esta providencie a solicitação junto à Administração Pública Municipal. Art. 15. A PRC não poderá negar a vinculação de veículos a motoristas de táxi, ficando isenta, em relação aos mesmos, do pagamento do valor previsto no artigo 23 desta Lei. Parágrafo único. Os veículos e motoristas de táxi, durante a prestação de serviço à PRC a que estiverem vinculados deverão adotar a condição de transporte privado individual de passageiros na forma desta Lei, inclusiveo disposto no artigo 20 desta Lei. Art. 16. A expedição do CAMC, em caráter personalíssimo e precário, será deferida nas condições estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos emitidos pela Administração Pública Municipal, não podendo ser cedido, negociado ou transferido, a qualquer título, possuindo prazo de validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovado com antecedência mínima de trinta dias do vencimento. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Ag) 1882, “VISCONDE DO RIO BRANCO Parágrafo único. Ocorrerá a caducidade do CAMC: I - A não apresentação do requerimento de renovação no prazo previsto no caput deste artigo; II - Pelo não atendimento das condições previstas no art. 12 desta lei; III - pelo óbito do motorista colaborador. Art. 17. São obrigações dos motoristas colaboradores de que trata a presente Lei: 1 - Não utilizar os espaços delimitados de pontos ou vagas destinadas aos serviços de táxi ou mototáxi, ou de paradas do sistema de transporte público coletivo do Município de Visconde do Rio Branco, no raio de 200m, salvo quando também forem permissionários de táxi ou mototáxi, quando poderão manter-se em seu respectivo ponto. II - Não atender aos chamados de passageiros realizados diretamente em via pública sem uso de aplicativo; III - manter o Certificado de Autorização de Motorista Colaborador - CAMC disponível à fiscalização, na forma prevista pela Administração, bem como a autorização do veículo; IV - Portar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV devidamente regularizado; V - Comunicar imediatamente à Administração Pública Municipal, qualquer alteração de seus dados cadastrais e/ou veículo; VI - Apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos e realizar anuaimente a renovação de.seu CAMC. 81.º Os motoristas colaboradores, devidamente cadastrados e no desempenho exclusivo da atividade privada de que trata esta Lei, sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, sendo isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, salvo na hipótese de recolhimento unificado na condição de microempreendedor individual ou na hipótese de também exercerem a atividade de taxista. 82.º O desempenho de outras atividades estranhas ao serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros vinculado às PRCs cadastradas no Município de ViscondedoRioBranco sujeitará o motorista colaborador às normas da legislação tributária municipal. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS Art. 18. O veículo a ser utilizado no serviço remunerado privado detransporte individual de passageiros a que se refere esta Lei, além de obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, deverá: I - pertencer à categoria de passageiros, na classificação automóvel; II - pertencer ao motorista colaborador, ou ser objeto de arrendamento mercantil, comodato, ou locação realizada por este; III - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro CRLV, de 20 (vinte) anos; IV - ser devidamente licenciado, na forma da legislação de trânsito; V - obedecer rigorosamente à capacidade de lotação, observado o previsto no CRLV; VI - possuir laudo de Inspeção de Segurança Veicular expedido pelo INMETRO; VII - ser emplacado no Município de Visconde do Rio Branco. Art. 19. O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, deverá ser identificado com a logomarca da plataforma eletrônica, com adesivo afixado na parte externa, em ambas as portas dianteiras do veículo, com dimensão mínima de 50cm x 25cm. Parágrafo único. E vedada a utilização de quaiquer dispositivo ou equipamento luminoso na parte interna ou externa do veículo, que vise identificar o veículo ou nome da empresa que realiza o serviço que trata esta Lei. Art. 20. Os veículos autorizados para a prestação do serviço deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, cabendo à Administração Pública Municipal, sempre que constatada a necessidade, determinar nova inspeção veicular. Parágrafo único - A utilização de veículo adaptado para pessoas com deficiência dependerá de aprovação do órgão de trânsito competente. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 355i-8150 + Home Page: wwWw.viscondedoriobranco.mg.gov.br as PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ; CAS) ESTADO DE MINAS GERAIS 1882; “VISCONDE DO RO BRANCO Art. 21. Sem prejuízo das medidas cabíveis à PRC, para fins de substituição do veículo, o motorista colaborador deverá encaminhar cópia do CRLV do novo veículo à Coordenadoria Municipal de Trânsito, hipótese em que será emitida autorização provisória, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, assegurando a utilização do veículo até o seu devido cadastramento. CAPÍTULO VI. DO USO INTENSIVO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO Art. 22. A utilização e exploração do sistema viário urbano deve observar as seguintes diretrizes: I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível; II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada; III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Visconde do Rio Branco, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas; VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meiosalternativos de transporte individual. Art. 23. Fica instituída a Taxa de Fiscalização, Controle e Gerenciamento (TFCG), fixada em 90 (noventa) UFM's por veículo cadastrado pela PRC na forma dos artigos 19 a 22 desta Lei. 1.º Constitui fato gerador da TFCG o exercício do poder de polícia administrativo pelo Município de Visconde do Rio Branco, através de seus agentes de fiscalização, relacionado ao controle e gerenciamento das autorizações e à fiscalização operacional do serviço de que trata esta Lei visando à adequada utilização do sistema viário, na forma do art. 23. $2.º Considera-se sujeito passivo da TFCG a pessoa jurídica cadastrada como PRC nos termos desta Lei. 83.º A TFCG deverá ser recolhida anualmente, em favor do Município e vinculada ao Fundo Municipal de Segurança Pública, através de guia própria, quando da inscrição da PRC ou da renovação de seu cadastro, observada, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal. . CAPÍTULO VII DAS INFORMAÇÕES OPERACIONAIS E FINANCEIRAS Art. 24. A PRC deverá enviar ao Setor de Tributação e Fiscalização relação mensal de serviços prestados, conforme estabelecido no inciso XIII do artigo 9.º desta Lei, até o quinto dia útil de cada mês. Art. 25. No ato de envio da relação, a PRC emitirá a guia de arrecadação correspondente para efetuar o pagamento do imposto de que trata o artigo 9.º, XV desta lei. Parágrafo único. Se constatado o recolhimento incorreto, a Administração Pública Municipal notificará a PRC, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 26. A Prefeitura Municipal poderá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o nome completo e a placa do veículo do motorista colaborador para consulta pública, sem que isso seja considerado descumprimento das disposições previstas neste Capítulo. CAPÍTULO VIII | DOS ENCARGOS DECORRENTES DA AUTORIZAÇÃO OPERACIONAL PARA MOTORISTA COLABORADOR Art. 27. Em contraprestação pelos serviços públicos de regulamentação e fiscalização do serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros de que trata esta Lei, os motoristas colaboradores cadastrados e autorizados ficarão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas, as quais serão recolhidas em favor do Município e vinculadas ao Fundo Municipal de Segurança Pública: I - cadastro e expedição do Certificado de Autorização de Motorista Colaborador - CAMC: Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br “as PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO Eis ; Tal ESTADO DE MINAS GERAIS - 7 VISCONDE DO RIO BRANCO 36 UFM; II - renovação do CAMC: 26 UFM; III - substituição de veículo: 18 UFM; IV - segunda via de documentos: 18 UFM. CAPÍTULO IX. DA FISCALIZAÇÃO Art. 28. Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas ou em locais de eventos, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica. 81.º Os motoristas ou empresas deverão abster-se de manter ponto fixo de estacionamento e de utilizar toda e qualquer infraestrutura pública municipal destinada aos serviços públicos de transporte de passageiros. 82.º Fica proibida a utilização de pontos de táxi, no raio de 200m, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei, salvo quando também for permissionário do serviço de táxi e restrito ao ponto previamente estabelecido. 83.º Caso o motorista ou empresa estacione próximo aos pontos de táxis, desrespeitando o descrito no parágrafo anterior, o mesmo estará sujeito as sanções previstas no artigo 32 e seguintes desta lei; 84.º Os motoristas ou empresas não poderão ter ponto fixo, ou seja, deverão circular no município com intuito de prestar os serviços, devendo, inclusive, fazerem pagamento da tarifa do serviço de estacionamento rotativo pago quando ocorrer. Art. 29. O Poder de Polícia será exercido pela Secretaria Municipal de Administração, fazenda e Execução Fiscal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Trânsito e pelo setor de Tributação e Fiscalização, que respeitadas as suas competências, realizarão a apuração das infrações, aplicarão as medidas administrativas e as penalidades previstas nesta Lei. Art. 30. O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços. Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei. Art. 31. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraíndo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator. CAPÍTULO X DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 32. A inobservância das obrigações estatuídas na presente Lei e nos demais atos expedidos para sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separadamente ou cumulativamente, e de acordo com a gravidade da infração, nos termos do Anexo desta Lei, a saber: I - Advertência; II - Multa: a)de 30 UFM a 300 UFM, aplicável ao motorista colaborador; b) de 100 UFM a 1.000 UFM, aplicável à PRC; III - suspensão da autorização para prestação ou operação do serviço por até 90 (noventa) dias; IV- cassação da autorização para a prestação ou operação do serviço. Art. 33. Fica instituído o enquadramento das infrações cometidas pelo motorista colaborador, conforme definido no Anexo Unico desta Lei. Art. 34. Serão punidas com a penalidade de advertência as infrações isoladas, decorrentes de falhas na prestação do serviço de natureza primária, previstas no Grupo I, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários. Art. 35. A penalidade de multa será aplicada quando o motorista colaborador cometer infrações classificadas nos Grupos II, III, IV e V, com os seguintes valores: I - Grupo II - infrações de natureza leve, multa no valor de 30 UFM, aplicada por Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Cet Por PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO MAR ESTADO DE MINAS GERAIS 1882; ascoNDE DO RO BRANCO | desobediência às determinações do Poder Público e/ou descumprimento de determinações operacionais estabelecidas, que não afetem a segurança dos usuários e cidadãos; II - Grupo III - infrações de natureza média, multa no valor de 120 UFM, aplicada em decorrência de: a) condutas que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, atendimento a chamado de passageiro realizado diretamente em via pública; b) utilização de qualquer modo dos pontos e vagas destinadas aos serviços de táxi ou de paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo; c) utilização de veículo não vistoriado ou com laudo de inspeção vencido. III - Grupo IV - infrações de natureza grave, multa no valor de 210 UFM, aplicada em decorrência de: a) desobediência às determinações do Poder Público e que possam colocar em risco a segurança dos usuários; b) descumprimento de determinações gerais; c) de irregularidade na prestação do serviço. IV - Grupo V - infrações de natureza gravíssima, multa no valor de 300 UFM, aplicada em decorrência de: a) Condutas que coloquem em risco a segurança dos usuários ou cidadãos; prestação dos serviços de lransportes sem a cobertura de seguro prevista nesta Lei. $1.º Também será aplicada a penalidade de multa, de acordo com o inciso I deste artigo, na hipótese de segunda reincidência de infração sujeita à penalidade de advertência. 82.º As penalidades de multa previstas nesta lei poderão ter seus valores dobrados na hipótese de reincidência nos últimos 12 (doze) meses. $3.º Na hipótese da infração também configurar violação ao Código de Trânsito Nacional — Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, poderão ser aplicadas as penalidades e medidas administrativas eventualmente previstas em referida legislação. Art. 36. O descumprimento, por parte da PRC, da obrigação mencionada no inciso XIII do artigo 9.º, acarretará a cobrança de multa correspondente a 30 UFM para cada um dos motoristas colaboradores cadastrados pela referida empresa no Município de Visconde do Rio Branco/MG. Art. 37. Além da penalidade de muita os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente: I - Retenção do veículo; II - afastamento do veículo do serviço; III - Afastamento do motorista colaborador cadastrado. Art. 38. A Administração Pública Municipal tem prazo de 30 (trinta) dias da constatação da infração para enviar a notificação de autuação ao motorista colaborador. $1.º Da autuação caberá defesa, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, ao Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal. 82.º Não acolhida a defesa, será intimado motorista colaborador da imposição de penalidade, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal. $3.º Não acolhido o recurso e transitado em julgado a decisão, será lavrada a penalidade e intimado o motorista para pagamento. 84.º Para a interposição de recurso, o infrator deverá observar o seguinte procedimento: I - O recurso deve ser apresentado, no prazo legalmente previsto, junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco; II - O recurso deverá ser assinado pelo interessado ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição; III - o recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a alegação do interessado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios e da cópia da notificação; 8 5.º Tendo o interessado recebido mais de uma notificação de penalidade, deverá apresentar um recurso para cada. 8 6.º O recurso interposto fora do prazo não será conhecido. 87.º Salvo no caso da aplicação da penalidade de cassação, os recursos administrativos não terão efeito suspensivo. 88.º Os recursos serão julgados preferencialmente por ordem de protocolo, com exceção daqueles em que o recorrente seja comprovadamente idoso, nos termos da lei, cujos Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br NA) MTO 1882 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS VISCONDE DO RIO BRANCO julgamentos serão priorizados. Art. 39. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, ou no caso de seu indeferimento, será emitida guia de arrecadação para pagamento em até 30 (trinta) dias da data da emissão. Art. 40. Após regular processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, serão os autos encaminhados para a Coordenadoria Municipal de Trânsito para aplicação das penalidades. Art. 41. Após o regular processo administrativo, com decisão administrativa irrecorrível, as multas serão devidamente inscritas em dívida ativa e caso não ocorra o pagamento, caberá a Procuradoria Geral do Município promover a cobrança judicial do crédito. Art. 42. O CAOPRC e o CAMC serão revogados de imediato na hipótese de inexecução total ou parcial da atualização cadastral, a ser efetuada conforme estabelecido na presente Lei, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas para possível cometimento de infração. Art. 43. Ao motorista colaborador e à PRC punidos com a pena de cassação não será concedida nova autorização pelo período de 2 (dois) anos. Art. 44. O exercício do serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros previsto nesta Lei sem a devida autorização será considerado transporte clandestino e implicará na aplicação de multa no valor de 500 UFM, sem prejuízo de demais medidas previstas Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 45. As.multas aplicadas em decorrência desta norma serão recolhidas em favor do Município de Visconde do Rio Branco e vinculadas ao Fundo Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. As autorizações não renovadas, conforme previsto nesta Lei, serão imediatamente revogadas, sendo proibida a prestação do serviço até a regularização por meio de novo cadastramento. Art. 47. A renovação do CAOPRC será condicionada à regularidade da PRC quanto ao pagamento das multas pecuniárias exigíveis, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas cabíveis. Art. 48. As empresas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei que tenham motoristas colaboradores atuando no Município de Visconde do Rio Branco, na data de vigência desta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, para preencherem os requisitos nela previstos. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PR.C. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de 2.025. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal Praça 28 de Setembro, N.º 317 Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br