| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA)” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARAMUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO ESTADODEMINASGERAIS Praça28deSetembro,GaleriaÉdenClube-13-CEP36520-000–ViscondedoRioBranco,MG–TEL.GERAL(32)3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br|@camaravrb|contato@camaravrb.mg.gov.br 1 LEI N° 1847/2025 Dispõe sobre A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA)” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, com o objetivo de reconhecer, incentivar e remunerar práticas e ações que promovam a conservação, a recuperação e a melhoria dos ecossistemas no território do Município de Visconde do Rio Branco/MG. Art.2º O PSA consiste na transferência voluntária de recursos financeiros ou prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias ou possuidoras de imóveis rurais ou urbanos,que adotem práticas de proteção, conservação,restauração ou uso sustentável dos recursos naturais. Art.3º São considerados serviços ambientais,para fins desta Lei: I – Conservação e recuperação da cobertura vegetal nativa; II –Proteção de nascentes,cursos d’água e Áreas de Preservação Permanente – APP; III –Recuperação de áreas degradadas; IV –Adoção de práticas de manejo sustentável do solo e da água; V –Conservação da biodiversidade; VI –Manutenção ou incremento do sequestro de carbono; VII –Outras ações reconhecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente CÂMARAMUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO ESTADODEMINASGERAIS Praça28deSetembro,GaleriaÉdenClube-13-CEP36520-000–ViscondedoRioBranco,MG–TEL.GERAL(32)3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br|@camaravrb|contato@camaravrb.mg.gov.br 2 (CODEMA)como de interesse ambiental. Art.4º Poderão aderir ao Programa: I –Proprietários ou possuidores de imóveis rurais e urbanos; II – Associações, cooperativas e organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de conservação ambiental; III –Entidades privadas com domínio sobre áreas naturais no município. §1º A adesão será formalizada mediante Termo de Compromisso, contendo as obrigações das partes, prazos, formas de pagamento e critérios de avaliação. §2º A adesão poderá depender de vistoria e elaboração de Plano de Intervenção Ambiental aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou CODEMA. Art.5ºOs valores a serem pagos ou os serviços a serem prestados serão definidos com base em critérios técnicos,observando: I –Área tota lconservada ou recuperada; II –Tipo de ecossistema ou serviço ambiental prestado; III –Grau de relevância ambiental da área; IV –Indicadores de desempenho ambiental pactuados. Parágrafoúnico.O valor de referência por hectare ou por tipo de serviço será definido por regulamento específico do Poder Executivo. Art.6ºOs recursos e serviços para pagamento dos serviços ambientais poderão serprovenientes de: I –Dotação orçamentária própria do Município; II –Compensações ambientais; III –Parcerias com entidades públicas ou privadas; IV –Fundos ambientais estaduais,nacionais ou internacionais; V –Doações ou repasses de organismos defomento; VI –Fundo Municipal de Meio Ambientede Visconde do Rio Branco. CÂMARAMUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO ESTADODEMINASGERAIS Praça28deSetembro,GaleriaÉdenClube-13-CEP36520-000–ViscondedoRioBranco,MG–TEL.GERAL(32)3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br|@camaravrb|contato@camaravrb.mg.gov.br 3 §1º O pagamento poderá ser realizado por meio de: a) Transferência direta de recursos financeiros; b) Prestação de serviços com maquinários do município; c) Assistência técnica ambiental; d) Construção de fossas sépticas ecológicas; e) Doação de mudas do viveiro municipal. Art. 7º O controle, monitoramento e avaliação dos contratos de PSA serão realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio técnico de instituições parceiras e sob supervisão do COMDEMA. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para execução e expansão do Programa. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art.10ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A.Neves,17 de Dezembro de 2025. ____________________________________________ Marinho José de Almeida Neto Presidente da Câmara Municipal CÂMARAMUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO ESTADODEMINASGERAIS Praça28deSetembro,GaleriaÉdenClube-13-CEP36520-000–ViscondedoRioBranco,MG–TEL.GERAL(32)3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br|@camaravrb|contato@camaravrb.mg.gov.br 4