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norma nº 1847/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1847 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA)” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARAMUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO
ESTADODEMINASGERAIS
Praça28deSetembro,GaleriaÉdenClube-13-CEP36520-000–ViscondedoRioBranco,MG–TEL.GERAL(32)3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br|@camaravrb|contato@camaravrb.mg.gov.br
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LEI N° 1847/2025
Dispõe sobre A CRIAÇÃO DO 
“PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PAGAMENTO POR SERVIÇOS 
AMBIENTAIS (PSA)” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Presidente da Câmara 
Municipal Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais – PSA, com o objetivo de reconhecer, incentivar e remunerar 
práticas e ações que promovam a conservação, a recuperação e a 
melhoria dos ecossistemas no território do Município de Visconde do Rio 
Branco/MG.
Art.2º O PSA consiste na transferência voluntária de recursos financeiros
ou prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias ou 
possuidoras de imóveis rurais ou urbanos,que adotem práticas de
proteção, conservação,restauração ou uso sustentável dos recursos
naturais.
Art.3º São considerados serviços ambientais,para fins desta Lei: 
I – Conservação e recuperação da cobertura vegetal nativa;
II –Proteção de nascentes,cursos d’água e Áreas de Preservação 
Permanente – APP;
III –Recuperação de áreas degradadas;
IV –Adoção de práticas de manejo sustentável do solo e da água;
V –Conservação da biodiversidade;
VI –Manutenção ou incremento do sequestro de carbono;
VII –Outras ações reconhecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente
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(CODEMA)como de interesse ambiental.
Art.4º Poderão aderir ao Programa:
I –Proprietários ou possuidores de imóveis rurais e urbanos;
II – Associações, cooperativas e organizações da sociedade civil que 
desenvolvam projetos de conservação ambiental;
III –Entidades privadas com domínio sobre áreas naturais no município.
§1º A adesão será formalizada mediante Termo de Compromisso,
contendo as obrigações das partes, prazos, formas de pagamento e 
critérios de avaliação.
§2º A adesão poderá depender de vistoria e elaboração de Plano de 
Intervenção Ambiental aprovado pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e/ou CODEMA.
Art.5ºOs valores a serem pagos ou os serviços a serem prestados serão 
definidos com base em critérios técnicos,observando:
I –Área tota lconservada ou recuperada;
II –Tipo de ecossistema ou serviço ambiental prestado;
III –Grau de relevância ambiental da área;
IV –Indicadores de desempenho ambiental pactuados.
Parágrafoúnico.O valor de referência por hectare ou por tipo de serviço 
será definido por regulamento específico do Poder Executivo.
Art.6ºOs recursos e serviços para pagamento dos serviços ambientais 
poderão serprovenientes de:
I –Dotação orçamentária própria do Município;
II –Compensações ambientais;
III –Parcerias com entidades públicas ou privadas;
IV –Fundos ambientais estaduais,nacionais ou internacionais;
V –Doações ou repasses de organismos defomento;
VI –Fundo Municipal de Meio Ambientede Visconde do Rio Branco.
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§1º O pagamento poderá ser realizado por meio de:
a) Transferência direta de recursos financeiros;
b) Prestação de serviços com maquinários do município;
c) Assistência técnica ambiental;
d) Construção de fossas sépticas ecológicas;
e) Doação de mudas do viveiro municipal.
Art. 7º O controle, monitoramento e avaliação dos contratos de PSA serão 
realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio técnico 
de instituições parceiras e sob supervisão do COMDEMA.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de 
cooperação e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações 
da sociedade civil para execução e expansão do Programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art.10ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A.Neves,17 de Dezembro de 2025.
 ____________________________________________
 Marinho José de Almeida Neto
 Presidente da Câmara Municipal
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