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norma nº 1849/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1849 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE PARA PACIENTES COM DIABETES TIPO 1 NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
LEI Nº 1.849/2026
Institui a Política Municipal de Apoio ao 
Monitoramento Contínuo de Glicose 
para Pacientes com Diabetes Tipo 1 no 
Município de Visconde do Rio Branco e 
dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores, aprovam e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituída, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, a 
Política Municipal de Apoio ao Monitoramento Contínuo de Glicose, com o 
objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com 
diabetes tipo 1, especialmente crianças, adolescentes e adultos em situação 
de vulnerabilidade social.
Art. 2ºSão diretrizes da Política Municipal de Apoio ao Monitoramento 
Contínuo de Glicose:
I – incentivar o diagnóstico precoce e o controle adequado do diabetes tipo 
1;
II – fomentar ações e programas voltados à ampliação do acesso a 
tecnologias de monitoramento da glicose;
III – promover campanhas educativas e de orientação sobre o uso de 
sensores e demais instrumentos de acompanhamento glicêmico;
IV – buscar parcerias com órgãos públicos, entidades filantrópicas, 
universidades e a iniciativa privada para a implementação de programas de 
apoio;
V – priorizar a inclusão dos pacientes com diabetes tipo 1 nas políticas 
públicas de saúde do Município.
Art. 3º O Executivo Municipal fornecerá, gratuitamente, aos pacientes com 
diabetes tipo 1 residentes no Município, o sensor de monitoramento contínuo 
de glicose e os insumos necessários para seu efetivo funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir programas e parcerias voltados ao
fornecimento gratuito de sensores de monitoramento contínuo de glicose e 
insumos necessários ao seu funcionamento, observadas as normas técnicas
do Protocolo Estadual de Diabetes, do Protocolo Clínico e Diretrizes 
Terapêuticas e do Ministério da Saúde, além da disponibilidade 
orçamentária.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas de forma 
integrada com as políticas de saúde já existentes, especialmente aquelas 
voltadas ao cuidado de pessoas com doenças crônicas.
Art. 6ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para 
garantir sua efetiva aplicação.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de Janeiro de 2026.
_____________________________________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal

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