| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1849 / 2026 |
| Date | 2026-01-09 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE PARA PACIENTES COM DIABETES TIPO 1 NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br LEI Nº 1.849/2026 Institui a Política Municipal de Apoio ao Monitoramento Contínuo de Glicose para Pacientes com Diabetes Tipo 1 no Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores, aprovam e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1ºFica instituída, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, a Política Municipal de Apoio ao Monitoramento Contínuo de Glicose, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com diabetes tipo 1, especialmente crianças, adolescentes e adultos em situação de vulnerabilidade social. Art. 2ºSão diretrizes da Política Municipal de Apoio ao Monitoramento Contínuo de Glicose: I – incentivar o diagnóstico precoce e o controle adequado do diabetes tipo 1; II – fomentar ações e programas voltados à ampliação do acesso a tecnologias de monitoramento da glicose; III – promover campanhas educativas e de orientação sobre o uso de sensores e demais instrumentos de acompanhamento glicêmico; IV – buscar parcerias com órgãos públicos, entidades filantrópicas, universidades e a iniciativa privada para a implementação de programas de apoio; V – priorizar a inclusão dos pacientes com diabetes tipo 1 nas políticas públicas de saúde do Município. Art. 3º O Executivo Municipal fornecerá, gratuitamente, aos pacientes com diabetes tipo 1 residentes no Município, o sensor de monitoramento contínuo de glicose e os insumos necessários para seu efetivo funcionamento. Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir programas e parcerias voltados ao fornecimento gratuito de sensores de monitoramento contínuo de glicose e insumos necessários ao seu funcionamento, observadas as normas técnicas do Protocolo Estadual de Diabetes, do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas e do Ministério da Saúde, além da disponibilidade orçamentária. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br Art. 5º As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas de forma integrada com as políticas de saúde já existentes, especialmente aquelas voltadas ao cuidado de pessoas com doenças crônicas. Art. 6ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua efetiva aplicação. Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de Janeiro de 2026. _____________________________________________________________________ Marinho José de Almeida Neto Presidente da Câmara Municipal