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norma nº 1850/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1850 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaDispõe sobre a proibição de comércio eventual de empresas sediadas fora do Município de Visconde do Rio Branco, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br| @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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LEI N° 1850/2026
Dispõe sobre a proibição de comércio 
eventual de empresas sediadas fora do 
Município de Visconde do Rio Branco, e 
dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal 
Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, a 
instalação temporária, exposição, feira, venda itinerante ou comércio 
eventual de produtos por empresas ou pessoas jurídicas que não possuam 
sede, filial ou ponto comercial fixo estabelecido no território municipal. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se comércio eventual ou itinerante 
toda atividade comercial exercida em caráter temporário, com uso de 
carretas, caminhões, barracas, trailers ou estruturas móveis, por prazo inferior 
a 90 (noventa) dias, sem estabelecimento fixo no município. 
Art. 3º. Ficam excluídos das disposições desta Lei:
I – as feiras, exposições ou eventos promovidos ou autorizados pelo Poder 
Público Municipal; 
II – os produtores rurais e artesãos locais devidamente cadastrados; 
III – as atividades de caráter beneficente ou social, sem fins lucrativos, 
previamente autorizadas pela Prefeitura. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br| @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 4º. O descumprimento desta Lei implicará: 
I – multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme regulamentação do 
Poder Executivo; 
II – apreensão das mercadorias e interdição imediata da atividade irregular; 
III – aplicação de demais sanções cabíveis previstas na legislação municipal 
vigente.
Art. 5º. A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei 
caberão à Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e à Vigilância Sanitária, no âmbito de suas 
competências. 
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de Janeiro de 2026.
_______________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal

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