| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1850 / 2026 |
| Date | 2026-01-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de comércio eventual de empresas sediadas fora do Município de Visconde do Rio Branco, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br| @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 1 LEI N° 1850/2026 Dispõe sobre a proibição de comércio eventual de empresas sediadas fora do Município de Visconde do Rio Branco, e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, a instalação temporária, exposição, feira, venda itinerante ou comércio eventual de produtos por empresas ou pessoas jurídicas que não possuam sede, filial ou ponto comercial fixo estabelecido no território municipal. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se comércio eventual ou itinerante toda atividade comercial exercida em caráter temporário, com uso de carretas, caminhões, barracas, trailers ou estruturas móveis, por prazo inferior a 90 (noventa) dias, sem estabelecimento fixo no município. Art. 3º. Ficam excluídos das disposições desta Lei: I – as feiras, exposições ou eventos promovidos ou autorizados pelo Poder Público Municipal; II – os produtores rurais e artesãos locais devidamente cadastrados; III – as atividades de caráter beneficente ou social, sem fins lucrativos, previamente autorizadas pela Prefeitura. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br| @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 2 Art. 4º. O descumprimento desta Lei implicará: I – multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme regulamentação do Poder Executivo; II – apreensão das mercadorias e interdição imediata da atividade irregular; III – aplicação de demais sanções cabíveis previstas na legislação municipal vigente. Art. 5º. A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberão à Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e à Vigilância Sanitária, no âmbito de suas competências. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de Janeiro de 2026. _______________________________________________ Marinho José de Almeida Neto Presidente da Câmara Municipal