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norma nº 1852/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1852 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS PÚBLICOS DECORRENTES DE PARCERIAS, CHAMAMENTOS PÚBLICOS E TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL CONCEDIDAS ÀS ENTIDADES PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133/2021 E DA LEI Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
LEI Nº 1852/2026
“ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS 
PÚBLICOS DECORRENTES DE PARCERIAS, 
CHAMAMENTOS PÚBLICOS E TRANSFERÊNCIAS 
CORRENTES E DE CAPITAL CONCEDIDAS ÀS 
ENTIDADES PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
VISCONDE DO RIO BRANCO, NOS TERMOS DA 
LEI Nº 14.133/2021 E DA LEI Nº 13.019/2014, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os Vereadores, aprovam, e o Presidente da Câmara 
Municipal Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei estabelece normas e procedimentos para a 
prestação de contas dos recursos públicos decorrentes de parcerias, 
instrumentos de fomento e colaboração, chamamentos públicos e 
transferências correntes e de capital concedidas às entidades pela 
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco.
Art. 2º- Os processos de prestação de contas dos recursos 
referidos no artigo anterior deverão ser instruídos com toda a 
documentação comprobatória exigida pela legislação vigente, 
especialmente pela Lei nº 13.019/2014 e pela Lei nº 14.133/2021, e 
regulados pelo setor competente da Administração Municipal, 
responsável pela gestão e acompanhamento das parcerias.
Parágrafo único- Compete ao setor responsável pela gestão das 
parcerias realizar a análise técnica e financeira das prestações de 
contas, emitir parecer conclusivo e encaminhar os resultados para 
ciência dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 3º- Após análise e aprovação pelo setor competente do 
Poder Executivo, as prestações de contas das entidades parceiras serão 
apresentadas em audiência pública semestral perante o Poder 
Legislativo Municipal, com data previamente agendada e divulgada.
§ 1º-A audiência pública será aberta à comunidade, e os 
vereadores receberão relatório sintético contendo os valores 
repassados, as despesas realizadas, os resultados alcançados e cópia 
dos documentos comprobatórios apresentados à Administração 
Municipal.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
§ 2º- A apresentação da prestação de contas será realizada 
pelo(a) Presidente da entidade beneficiária ou, na sua ausência, 
pelo(a) Vice-Presidente, podendo ser acompanhada por responsável 
técnico ou contador da instituição.
§ 3º- A documentação apresentada deverá estar devidamente 
organizada, numerada e disposta em ordem cronológica de emissão, 
observadas as boas práticas de transparência e gestão documental.
Art. 4º- O Poder Legislativo Municipal disporá do prazo de até 60 
(sessenta) dias para análise dos relatórios e documentos apresentados, 
podendo, se necessário, instituir comissão específica para estudo e 
emissão de parecer sobre a execução dos recursos e resultados obtidos.
Art. 5º- O parecer do Poder Legislativo terá caráter 
recomendatório, podendo sugerir ao Poder Executivo a aprovação, 
aprovação com ressalvas ou rejeição das contas apresentadas, 
observados os princípios da legalidade, eficiência e transparência na 
gestão dos recursos públicos.
Art 6º- O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou a 
não apresentação tempestiva da prestação de contas acarretará na 
SUSPENSÃO dos repasses e na impossibilidade de celebração de novas 
parcerias com o Município até a regularização da situação, sem 
prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art 7º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões Presidente Tancredo Neves, 09 de Janeiro de 2026.
________________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal

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