| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1852 / 2026 |
| Date | 2026-01-09 |
| Ementa | ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS PÚBLICOS DECORRENTES DE PARCERIAS, CHAMAMENTOS PÚBLICOS E TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL CONCEDIDAS ÀS ENTIDADES PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133/2021 E DA LEI Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br LEI Nº 1852/2026 “ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS PÚBLICOS DECORRENTES DE PARCERIAS, CHAMAMENTOS PÚBLICOS E TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL CONCEDIDAS ÀS ENTIDADES PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133/2021 E DA LEI Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovam, e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Esta Lei estabelece normas e procedimentos para a prestação de contas dos recursos públicos decorrentes de parcerias, instrumentos de fomento e colaboração, chamamentos públicos e transferências correntes e de capital concedidas às entidades pela Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco. Art. 2º- Os processos de prestação de contas dos recursos referidos no artigo anterior deverão ser instruídos com toda a documentação comprobatória exigida pela legislação vigente, especialmente pela Lei nº 13.019/2014 e pela Lei nº 14.133/2021, e regulados pelo setor competente da Administração Municipal, responsável pela gestão e acompanhamento das parcerias. Parágrafo único- Compete ao setor responsável pela gestão das parcerias realizar a análise técnica e financeira das prestações de contas, emitir parecer conclusivo e encaminhar os resultados para ciência dos órgãos de controle interno e externo. Art. 3º- Após análise e aprovação pelo setor competente do Poder Executivo, as prestações de contas das entidades parceiras serão apresentadas em audiência pública semestral perante o Poder Legislativo Municipal, com data previamente agendada e divulgada. § 1º-A audiência pública será aberta à comunidade, e os vereadores receberão relatório sintético contendo os valores repassados, as despesas realizadas, os resultados alcançados e cópia dos documentos comprobatórios apresentados à Administração Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br § 2º- A apresentação da prestação de contas será realizada pelo(a) Presidente da entidade beneficiária ou, na sua ausência, pelo(a) Vice-Presidente, podendo ser acompanhada por responsável técnico ou contador da instituição. § 3º- A documentação apresentada deverá estar devidamente organizada, numerada e disposta em ordem cronológica de emissão, observadas as boas práticas de transparência e gestão documental. Art. 4º- O Poder Legislativo Municipal disporá do prazo de até 60 (sessenta) dias para análise dos relatórios e documentos apresentados, podendo, se necessário, instituir comissão específica para estudo e emissão de parecer sobre a execução dos recursos e resultados obtidos. Art. 5º- O parecer do Poder Legislativo terá caráter recomendatório, podendo sugerir ao Poder Executivo a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas apresentadas, observados os princípios da legalidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos. Art 6º- O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou a não apresentação tempestiva da prestação de contas acarretará na SUSPENSÃO dos repasses e na impossibilidade de celebração de novas parcerias com o Município até a regularização da situação, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art 7º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões Presidente Tancredo Neves, 09 de Janeiro de 2026. ________________________________________________ Marinho José de Almeida Neto Presidente da Câmara Municipal