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norma nº 1853/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1853 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA GUARDA OU POSSE DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO POR PESSOAS RESPONSABILIZADAS POR CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
LEI Nº 1853/2026
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA GUARDA 
OU POSSE DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
POR PESSOAS RESPONSABILIZADAS POR 
CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte 
lei:
Art. 1° Fica expressamente proibida à guarda, adoção, posse ou 
permanência de animais sob a tutela de pessoa que tenha sido 
responsabilizada por crime de maus-tratos a animais, previsto no artigo 32 da 
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo Único: Como medida cautelar, a pessoa responsabilizada pelo 
crime de maus-tratos, ficará suspensa provisoriamente de ter a guarda, posse 
ou permanência de animais sob sua tutela até o trânsito em julgado da ação 
penal.
Art. 2° A proibição prevista no artigo 1º valerá pelo prazo de 10 (dez) 
anos, salvo decisão judicial que, de forma fundamentada, reconheça a 
aptidão do condenado para a guarda responsável de animais.
Art. 3° Nos casos de reincidência, ou seja, quando o infrator for 
responsabilizado mais de uma vez por crime de maus-tratos, ficará vedado o 
direito de manter, adotar, possuir ou guardar qualquer animal por 20 (vinte) 
anos, a partir da última condenação transitada em julgado.
Art. 4º A autoridade municipal competente, ao tomar ciência do fato, 
indiciamento ou condenação, deverá:
I - notificar o condenado para retirada imediata dos animais 
eventualmente sob sua guarda, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II - providenciar, com apoio de entidades públicas ou privadas, a 
destinação adequada dos animais, priorizando o acolhimento e a adoção 
responsável; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
III - manter um Cadastro Municipal de Tutores Inabilitados, com acesso 
restrito às autoridades públicas e entidades de proteção animal, resguardadas 
as normas da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I - multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal mantido em sua 
posse ou guarda em situação irregular;
II - apreensão imediata dos animais; 
III - comunicação ao Ministério Público para responsabilização penal e 
civil cabível.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos 
municipais de proteção animal, Vigilância Sanitária e Zoonoses, podendo ser 
firmadas parcerias com entidades civis para apoio na apuração das 
denúncias. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de Janeiro de 2026.
_______________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal

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