| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1853 / 2026 |
| Date | 2026-01-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA GUARDA OU POSSE DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO POR PESSOAS RESPONSABILIZADAS POR CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br LEI Nº 1853/2026 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA GUARDA OU POSSE DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO POR PESSOAS RESPONSABILIZADAS POR CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte lei: Art. 1° Fica expressamente proibida à guarda, adoção, posse ou permanência de animais sob a tutela de pessoa que tenha sido responsabilizada por crime de maus-tratos a animais, previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Parágrafo Único: Como medida cautelar, a pessoa responsabilizada pelo crime de maus-tratos, ficará suspensa provisoriamente de ter a guarda, posse ou permanência de animais sob sua tutela até o trânsito em julgado da ação penal. Art. 2° A proibição prevista no artigo 1º valerá pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo decisão judicial que, de forma fundamentada, reconheça a aptidão do condenado para a guarda responsável de animais. Art. 3° Nos casos de reincidência, ou seja, quando o infrator for responsabilizado mais de uma vez por crime de maus-tratos, ficará vedado o direito de manter, adotar, possuir ou guardar qualquer animal por 20 (vinte) anos, a partir da última condenação transitada em julgado. Art. 4º A autoridade municipal competente, ao tomar ciência do fato, indiciamento ou condenação, deverá: I - notificar o condenado para retirada imediata dos animais eventualmente sob sua guarda, no prazo máximo de 10 (dez) dias; II - providenciar, com apoio de entidades públicas ou privadas, a destinação adequada dos animais, priorizando o acolhimento e a adoção responsável; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br III - manter um Cadastro Municipal de Tutores Inabilitados, com acesso restrito às autoridades públicas e entidades de proteção animal, resguardadas as normas da Lei Geral de Proteção de Dados. Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal mantido em sua posse ou guarda em situação irregular; II - apreensão imediata dos animais; III - comunicação ao Ministério Público para responsabilização penal e civil cabível. Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais de proteção animal, Vigilância Sanitária e Zoonoses, podendo ser firmadas parcerias com entidades civis para apoio na apuração das denúncias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de Janeiro de 2026. _______________________________________________ Marinho José de Almeida Neto Presidente da Câmara Municipal