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← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 1855/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1855 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaINSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À LEITURA”, NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARAMUNICIPALDE VISCONDEDORIO BRANCO
ESTADODEMINAS GERAIS
Praça28deSetembro,GaleriaÉdenClube-13-CEP36520-000–ViscondedoRioBranco,MG–TEL.GERAL(32)3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br|@camaravrb|contato@camaravrb.mg.gov.br
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LEI N° 1855/2025
Institui o“PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À LEITURA”,no município 
de Visconde do Rio Branco e dá 
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Vice- Presidente da 
Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º -Esta Lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura, nas 
Escolas Públicas do Município de Visconde do Rio Branco, com o objetivo 
de promover o hábito da leitura, o acesso ao livro e ao desenvolvimento 
intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal.
Art. 2º - O Programa Municipal de Incentivo à Leitura será regido pelas 
seguintes diretrizes:
I – promover a formação de leitores competentes e críticos, capazes de 
interpretar e interagir com diferentes tipos de textos;
II – ampliar o acesso aos livros e outros materiais de leitura, por meio da 
distribuição de acervos literários às escolas públicas;
III – incentivar a criação de espaços de leitura, como bibliotecas escolares 
e salas de leitura, equipadas com recursos tecnológicos e mobiliário 
adequado;
IV – a realização de atividades pedagógicas e culturais que estimulem o 
interesse pela leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus literários e 
feiras de livros;
V –a capacitação de profissionais de educaçãopara atuarem como
CÂMARAMUNICIPALDE VISCONDEDORIO BRANCO
ESTADODEMINAS GERAIS
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Mediadores de leitura, com formação continua da empráticas de incentivo 
à leitura;
VI – incentivar a participação da comunidade escolar e local nas 
atividades de promoção da leitura;
Art.3° São objetivos desta Lei:
I – a universalização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o 
fortalecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas 
plataformas;
II –o estimulo de projetos pedagógicos interdisciplinares, baseados no ato 
da leitura;
III – o enaltecimento da leitura e de seu valor simbólico e institucional por 
meio da política educacional, inserida no projeto político pedagógico de 
cada instituição escolar;
IV – fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no 
desenvolvimento das competências de produção e interpretação de 
textos.
Art. 4° O Poder Público poderá promover palestras, seminários, concursos
e eventos, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da
jornada escolar, com o objetivo de incentivar à leitura, o acesso ao livro 
e o desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública 
municipal.
Art. 5° Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá 
estabelecer convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou
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privadas, organizações não governamentais, ONGS, instituições de ensino
e órgãos públicos.
Art.6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e
for necessário para sua efetiva aplicação.
Art.7° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes
sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 14 de Janeiro de 2026.
Daniel Cândido de Oliveira
Vice- Presidente da Câmara Municipal

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