| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1855 / 2026 |
| Date | 2026-01-14 |
| Ementa | INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À LEITURA”, NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARAMUNICIPALDE VISCONDEDORIO BRANCO ESTADODEMINAS GERAIS Praça28deSetembro,GaleriaÉdenClube-13-CEP36520-000–ViscondedoRioBranco,MG–TEL.GERAL(32)3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br|@camaravrb|contato@camaravrb.mg.gov.br 1 LEI N° 1855/2025 Institui o“PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À LEITURA”,no município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Vice- Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1º -Esta Lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura, nas Escolas Públicas do Município de Visconde do Rio Branco, com o objetivo de promover o hábito da leitura, o acesso ao livro e ao desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal. Art. 2º - O Programa Municipal de Incentivo à Leitura será regido pelas seguintes diretrizes: I – promover a formação de leitores competentes e críticos, capazes de interpretar e interagir com diferentes tipos de textos; II – ampliar o acesso aos livros e outros materiais de leitura, por meio da distribuição de acervos literários às escolas públicas; III – incentivar a criação de espaços de leitura, como bibliotecas escolares e salas de leitura, equipadas com recursos tecnológicos e mobiliário adequado; IV – a realização de atividades pedagógicas e culturais que estimulem o interesse pela leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus literários e feiras de livros; V –a capacitação de profissionais de educaçãopara atuarem como CÂMARAMUNICIPALDE VISCONDEDORIO BRANCO ESTADODEMINAS GERAIS Praça28deSetembro,GaleriaÉdenClube-13-CEP36520-000–ViscondedoRioBranco,MG–TEL.GERAL(32)3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br|@camaravrb|contato@camaravrb.mg.gov.br 2 Mediadores de leitura, com formação continua da empráticas de incentivo à leitura; VI – incentivar a participação da comunidade escolar e local nas atividades de promoção da leitura; Art.3° São objetivos desta Lei: I – a universalização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas plataformas; II –o estimulo de projetos pedagógicos interdisciplinares, baseados no ato da leitura; III – o enaltecimento da leitura e de seu valor simbólico e institucional por meio da política educacional, inserida no projeto político pedagógico de cada instituição escolar; IV – fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos. Art. 4° O Poder Público poderá promover palestras, seminários, concursos e eventos, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar, com o objetivo de incentivar à leitura, o acesso ao livro e o desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal. Art. 5° Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou CÂMARAMUNICIPALDE VISCONDEDORIO BRANCO ESTADODEMINAS GERAIS Praça28deSetembro,GaleriaÉdenClube-13-CEP36520-000–ViscondedoRioBranco,MG–TEL.GERAL(32)3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br|@camaravrb|contato@camaravrb.mg.gov.br 3 privadas, organizações não governamentais, ONGS, instituições de ensino e órgãos públicos. Art.6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário para sua efetiva aplicação. Art.7° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal) Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 14 de Janeiro de 2026. Daniel Cândido de Oliveira Vice- Presidente da Câmara Municipal