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norma nº 1856/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1856 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SRT PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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LEI Nº 1856/2.026.
"Dispõe sobre a regulamentação dos
honorários advocatícios devidos aos
servidores ocupantes do cargo de
provimento efetivo da Advocacia Pública
Municipal e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de
seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal
em exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o rateio de honorários advocatícios aos servidores
ocupantes do cargo de provimento efetivo de Advogado Municipal e ao agente
politico, o Procurador Geral do Município.
Art. 2º — Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Poder Judiciário
constituem encargo do devedor e serão integralmente recolhidos, para posterior
rateio e distribuição, em partes iguais, entre todos os servidores ocupantes do
cargo de provimento efetivo de Advogado Municipal, bem como ao Procurador-
Geral do Município, que se encontrarem em efetivo exercício na data do rateio. E
vedada qualquer forma de discriminação quanto à percepção dessa verba.
81º - O valor total arrecadado, mensalmente, será rateado em cotas iguais para os
beneficiários de que trata o caput deste artigo, proporcionalmente ao número de
dias trabalhados no período.
82º - Não fazem jus aos honorários advocatícios sucumbenciais servidores efetivos
não integrantes da carreira de Advogado Municipal, assim denominados somente
aqueles constituídos mediante concurso público para o referido cargo, mesmo que
lotados na Procuradoria Geral do Município.
83º - Não fazem jus aos honorários advocatícios servidores comissionados ou em
exercicio de cargos de confiança, mesmo que lotados ou a serviço da Procuradoria
Geral do Município, excetuando-se o cargo de Procurador Geral do Município -
Agente Político.
8 4º — Ficam excluídos do disposto neste artigo quaisquer espécies de honorários
de natureza administrativa, os quais não se sujeitam ao regime de rateio ora
estabelecido.
Art. 3º - Os honorários advocatícios serão contabilizados como receitas
extraorçamentárias e constituem verbas de natureza privada.
Art. 4º - O depósito dos honorários advocatícios de que trata esta Lei será efetuado
em conta bancária específica aberta em nome do Município de Visconde do Rio
Branco denominada "Honorários".
81º - A conta bancária de que trata o caput deste artigo será gerida pela Secretaria
Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, acompanhada e fiscalizada
pela Procuradoria Geral do Município e movimentada, exclusivamente, por meio de
depósitos e transferências bancárias.
82º - Os gestores da conta de que trata o caput deste artigo disponibilizarão,
mensalmente, no primeiro dia útil do mês, relatório comprobatório da origem dos
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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“SCONDE DO RIO BRANCO.
valores rateados e do extrato mensal.
83º - As quantias relativas aos honorários serão escrituradas como receita
extraorçamentárias e repassadas aos Procuradores mediante crédito na respectiva
folha mensal de pagamento.
84º - Os honorários advocatícios serão pagos até o 59º dia útil de cada mês,
observando-se os valores arrecadados no período anterior.
85º - A soma dos valores recebidos a título de honorários advocatícios junto ao
subsídio/remuneração dos beneficiários de que trata esta Lei não poderá extrapolar
o teto remuneratório constitucional.
86º - Havendo saldo na conta denominada "honorários", ao final de cada mês, em
decorrência da observância do limite constitucional previsto no 85º, permanecerá
assim depositado, a fim de constituir saldo para transferência nos meses
subsequentes.
8 7º - Ficam isentas do pagamento dos honorários as pessoas e famílias inscritas
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico,
devidamente comprovado no momento da celebração do acordo.
8o - A Procuradoria Geral do Município deverá garantir ao interessado a
possibilidade de apresentar comprovação de inscrição ativa no Cadúnico antes da
formalização do acordo, mediante informação prévia sobre o direito à isenção.”
Art. 5º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento, acordo ou convenção
individual ou coletiva que retire dos beneficiários constantes do caput do artigo 20
desta Lei o direito ao recebimento dos honorários advocatícios.
Art. 6º - Os beneficiários de que trata o caput do artigo 2º desta Lei, continuarão
percebendo os honorários advocatícios nas seguintes condições:
I - Licença por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor ou de sua
família;
II - Licença maternidade;
III - Licença à adotante;
IV - Licença paternidade;
V - Licença-prêmio;
VI - No gozo de suas férias regulamentares.
Art. 7º Estarão suspensos do rateio de honorários os beneficiários que se
encontrarem nas seguintes condições:
I - licença sem vencimentos;
II - licença para atividade política;
III - licença para o serviço militar;
IV- licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
V - no exercício de mandato eletivo e/ou cargo de agente político, quando haja
incompatibilidade prevista no artigo 38, inciso III da Constituição Federal;
VI - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
VII - em exercício de cargo em comissão que haja natureza distinta ao exercício da
advocacia;
VIII - em Inatividade.
Art. 8º Os beneficiários de que trata o caput do artigo 2º desta Lei perderão o
direito ao rateio de honorários nos casos de extinção do vínculo, a contar da data
do respectivo ato.
Art. 9º - Os honorários advocatícios de que trata esta lei serão pagos única e
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ESSE Tama
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exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora adversa ao Município, não
constituindo, em nenhuma hipótese, encargos ou ônus ao Municipio.
Art. 10 - Os honorários advocatícios constituem vantagem de natureza
circunstancial, que não se incorpora ao vencimento do cargo e não gera direito
subjetivo à continuidade de sua percepção após a aposentadoria, ressalvado o
disposto no art. 9º desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 11 de
fevereiro de 2.026.
Prefeito Municipal
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