| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1856 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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SRT PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ; 4 ESTADO DE MINAS GERAIS “e 1882; sc to po pila LEI Nº 1856/2.026. "Dispõe sobre a regulamentação dos honorários advocatícios devidos aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo da Advocacia Pública Municipal e dá outras providências”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o rateio de honorários advocatícios aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Advogado Municipal e ao agente politico, o Procurador Geral do Município. Art. 2º — Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Poder Judiciário constituem encargo do devedor e serão integralmente recolhidos, para posterior rateio e distribuição, em partes iguais, entre todos os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Advogado Municipal, bem como ao Procurador- Geral do Município, que se encontrarem em efetivo exercício na data do rateio. E vedada qualquer forma de discriminação quanto à percepção dessa verba. 81º - O valor total arrecadado, mensalmente, será rateado em cotas iguais para os beneficiários de que trata o caput deste artigo, proporcionalmente ao número de dias trabalhados no período. 82º - Não fazem jus aos honorários advocatícios sucumbenciais servidores efetivos não integrantes da carreira de Advogado Municipal, assim denominados somente aqueles constituídos mediante concurso público para o referido cargo, mesmo que lotados na Procuradoria Geral do Município. 83º - Não fazem jus aos honorários advocatícios servidores comissionados ou em exercicio de cargos de confiança, mesmo que lotados ou a serviço da Procuradoria Geral do Município, excetuando-se o cargo de Procurador Geral do Município - Agente Político. 8 4º — Ficam excluídos do disposto neste artigo quaisquer espécies de honorários de natureza administrativa, os quais não se sujeitam ao regime de rateio ora estabelecido. Art. 3º - Os honorários advocatícios serão contabilizados como receitas extraorçamentárias e constituem verbas de natureza privada. Art. 4º - O depósito dos honorários advocatícios de que trata esta Lei será efetuado em conta bancária específica aberta em nome do Município de Visconde do Rio Branco denominada "Honorários". 81º - A conta bancária de que trata o caput deste artigo será gerida pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, acompanhada e fiscalizada pela Procuradoria Geral do Município e movimentada, exclusivamente, por meio de depósitos e transferências bancárias. 82º - Os gestores da conta de que trata o caput deste artigo disponibilizarão, mensalmente, no primeiro dia útil do mês, relatório comprobatório da origem dos Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO AV S/| ESTADO DE MINAS GERAIS ni BT “SCONDE DO RIO BRANCO. valores rateados e do extrato mensal. 83º - As quantias relativas aos honorários serão escrituradas como receita extraorçamentárias e repassadas aos Procuradores mediante crédito na respectiva folha mensal de pagamento. 84º - Os honorários advocatícios serão pagos até o 59º dia útil de cada mês, observando-se os valores arrecadados no período anterior. 85º - A soma dos valores recebidos a título de honorários advocatícios junto ao subsídio/remuneração dos beneficiários de que trata esta Lei não poderá extrapolar o teto remuneratório constitucional. 86º - Havendo saldo na conta denominada "honorários", ao final de cada mês, em decorrência da observância do limite constitucional previsto no 85º, permanecerá assim depositado, a fim de constituir saldo para transferência nos meses subsequentes. 8 7º - Ficam isentas do pagamento dos honorários as pessoas e famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico, devidamente comprovado no momento da celebração do acordo. 8o - A Procuradoria Geral do Município deverá garantir ao interessado a possibilidade de apresentar comprovação de inscrição ativa no Cadúnico antes da formalização do acordo, mediante informação prévia sobre o direito à isenção.” Art. 5º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento, acordo ou convenção individual ou coletiva que retire dos beneficiários constantes do caput do artigo 20 desta Lei o direito ao recebimento dos honorários advocatícios. Art. 6º - Os beneficiários de que trata o caput do artigo 2º desta Lei, continuarão percebendo os honorários advocatícios nas seguintes condições: I - Licença por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor ou de sua família; II - Licença maternidade; III - Licença à adotante; IV - Licença paternidade; V - Licença-prêmio; VI - No gozo de suas férias regulamentares. Art. 7º Estarão suspensos do rateio de honorários os beneficiários que se encontrarem nas seguintes condições: I - licença sem vencimentos; II - licença para atividade política; III - licença para o serviço militar; IV- licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro; V - no exercício de mandato eletivo e/ou cargo de agente político, quando haja incompatibilidade prevista no artigo 38, inciso III da Constituição Federal; VI - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar; VII - em exercício de cargo em comissão que haja natureza distinta ao exercício da advocacia; VIII - em Inatividade. Art. 8º Os beneficiários de que trata o caput do artigo 2º desta Lei perderão o direito ao rateio de honorários nos casos de extinção do vínculo, a contar da data do respectivo ato. Art. 9º - Os honorários advocatícios de que trata esta lei serão pagos única e Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br SRT PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO Tal: ESTADO DE MINAS GERAIS ESSE Tama SCONDE DO RIO BRÁNCO exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora adversa ao Município, não constituindo, em nenhuma hipótese, encargos ou ônus ao Municipio. Art. 10 - Os honorários advocatícios constituem vantagem de natureza circunstancial, que não se incorpora ao vencimento do cargo e não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção após a aposentadoria, ressalvado o disposto no art. 9º desta Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 11 de fevereiro de 2.026. Prefeito Municipal Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br