| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1857 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1857/2026 “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMMA DO MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, Estado de Minas Gerais, Luiz Fábio Antonucci Filho, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de captar, gerir e aplicar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas à preservação, conservação, defesa, controle, fiscalização, recuperação e melhoria do meio ambiente no Município de Visconde do Rio Branco/MG. Art. 2º O Fundo tem por finalidade prover recursos para: I - a execução de programas, projetos e ações ambientais, II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e diagnósticos ambientais; III - a promoção de educação ambiental; IV - a recuperação de áreas degradadas; V-o apoio à fiscalização ambiental; VI - o custeio de atividades do Conselho Municipal de Meio Ambiente CODEMA; VII - outras atividades compatíveis com os objetivos da política ambiental municipal. CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 3º O FMMA será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou pasta equivalente) e terá como órgão gestor o CODEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente, que atuará como instância deliberativa. Art. 4º Compete ao CODEMA: I - estabelecer critérios para a aplicação dos recursos do FMMA,; II - aprovar os planos de aplicação apresentados pelo órgão executor; II - acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo; IV - deliberar sobre a destinação dos recursos, observando as diretrizes da política ambiental municipal. CAPÍTULO III - DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 5º Constituem receitas do FMMA: Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br oa PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO (Ay ESTADO DE MINAS GERAIS 1882, “VISCONDE DO RIO BRÂNCO I - dotações orçamentárias próprias do Municipio; II - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; III - receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; Iv - valores arrecadados com multas e infrações ambientais impostas pelo Município e pelo Estado; V - compensações ambientais e contrapartidas financeiras; VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas; VII - outras receitas que lhe forem destinadas. CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 6º A.aplicação dos recursos do FMMA será precedida de plano de trabalho rt pelo CODEMA, com base em critérios técnicos, legais e de interesse Art. 7º Os recursos do Fundo serão aplicados de forma descentralizada e transparente, podendo ser utilizados para: I - aquisição de bens e serviços necessários à execução de programas e projetos ambientais; II - capacitação técnica de servidores públicos e conselheiros do CODEMA; II - celebração de convênios com entidades sem fins lucrativos com atuação ambiental; IV - realização de campanhas, eventos e atividades de educação ambiental. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O FMMA será gerido por conta bancária específica, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, que será responsável pelo controle contábil e prestação de contas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 9º A execução orçamentária e financeira do Fundo estará sujeita fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, bem como prestação de contas anual ao CODEMA e à Câmara Municipal. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11 Ficam revogadas as Leis 274/1996 e 1208/2014. Gabinete do Prefeito, Visconde do Rio Bra EA AS FILHO Prefeito Municipal” Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br MG, 12 de fevereiro de 2026.