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norma nº 1857/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1857 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1857/2026
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE - FMMMA DO MUNICIPIO
DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, Estado de Minas Gerais,
Luiz Fábio Antonucci Filho, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, de natureza
contábil e financeira, com o objetivo de captar, gerir e aplicar recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas à preservação,
conservação, defesa, controle, fiscalização, recuperação e melhoria do meio
ambiente no Município de Visconde do Rio Branco/MG.
Art. 2º O Fundo tem por finalidade prover recursos para:
I - a execução de programas, projetos e ações ambientais,
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e diagnósticos ambientais;
III - a promoção de educação ambiental;
IV - a recuperação de áreas degradadas;
V-o apoio à fiscalização ambiental;
VI - o custeio de atividades do Conselho Municipal de Meio Ambiente CODEMA;
VII - outras atividades compatíveis com os objetivos da política ambiental
municipal.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º O FMMA será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (ou pasta equivalente) e terá como órgão gestor o CODEMA - Conselho
Municipal de Meio Ambiente, que atuará como instância deliberativa.
Art. 4º Compete ao CODEMA:
I - estabelecer critérios para a aplicação dos recursos do FMMA,;
II - aprovar os planos de aplicação apresentados pelo órgão executor;
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo;
IV - deliberar sobre a destinação dos recursos, observando as diretrizes da política
ambiental municipal.
CAPÍTULO III - DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 5º Constituem receitas do FMMA:
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
oa PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
(Ay ESTADO DE MINAS GERAIS
1882,
“VISCONDE DO RIO BRÂNCO
I - dotações orçamentárias próprias do Municipio;
II - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos com órgãos e
entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
III - receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
Iv - valores arrecadados com multas e infrações ambientais impostas pelo
Município e pelo Estado;
V - compensações ambientais e contrapartidas financeiras;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - outras receitas que lhe forem destinadas.
CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º A.aplicação dos recursos do FMMA será precedida de plano de trabalho
rt pelo CODEMA, com base em critérios técnicos, legais e de interesse
Art. 7º Os recursos do Fundo serão aplicados de forma descentralizada e
transparente, podendo ser utilizados para:
I - aquisição de bens e serviços necessários à execução de programas e projetos
ambientais;
II - capacitação técnica de servidores públicos e conselheiros do CODEMA;
II - celebração de convênios com entidades sem fins lucrativos com atuação
ambiental;
IV - realização de campanhas, eventos e atividades de educação ambiental.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O FMMA será gerido por conta bancária específica, vinculada à Secretaria
Municipal da Fazenda, que será responsável pelo controle contábil e prestação de
contas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 9º A execução orçamentária e financeira do Fundo estará sujeita fiscalização
dos órgãos de controle interno e externo, bem como prestação de contas anual ao
CODEMA e à Câmara Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as Leis 274/1996 e 1208/2014.
Gabinete do Prefeito, Visconde do Rio Bra
EA AS FILHO
Prefeito Municipal”
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
MG, 12 de fevereiro de 2026.

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