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norma nº 1858/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1858 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “ESTATUTO MUNICIPAL DA MULHER”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1858/2026
“Dispõe sobre a criação do ESTATUTO
MUNICIPAL DA MULHER, e dá outras
providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto da Mulher, destinado a regular seus direitos
especiais e assegurar sua proteção.
Parágrafo único: São direitos das mulheres, conforme disposição da
Organização das Nações Unidas (ONU):
I. Direito à vida;
II. Direito à liberdade e à segurança pessoal;
III. Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação;
IV. Direito à liberdade de pensamento;
V. Direito à informação e à educação;
VI. Direito à privacidade;
VII. Direito à saúde e à proteção desta;
VIII. Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família;
IX, Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los;
X. Direito aos benefícios do progresso científico;
XI. Direito à liberdade de reunião e participação política;
XII. Direito a não ser submetida a torturas e maltrato.
Art. 2º - O disposto nesta Lei e as políticas públicas para a mulher são regidos
pelos seguintes princípios:
I Reduzir as desigualdades sociais, nos aspectos econômico, financeiro,
social, político e cultural;
II. Propor políticas públicas de combate à violência contra a mulher;
III. Propor políticas públicas com ênfase na população feminina;
IV. Engajar as mulheres em todos os aspectos dos processos de paz e
segurança;
V. Colocara igualdade de gênero no centro do planejamento e dos
orçamentos de desenvolvimento Municipal;
VILPropor Políticas Públicas de prevenção e combate contra doenças
tipicamente femininas.
Art. 3º - Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas
para a mulher devem observar as seguintes diretrizes:
I. dar publicidade às legislações voltadas à mulher;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IH. a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos
públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo e Executivo sobre
políticas públicas para a mulher;
III. a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de
violência;
IV. a produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e
mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a
mulher em Balneário Visconde do Rio Branco;
V.a produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e
mapas que revelem a situação e a evolução das doenças tipicamente
femininas.
Art. 4º - Considera-se mulher para os efeitos desta Lei: chefes de família,
mães solteiras, cabeça-de-casal, soro positivo, portadoras de necessidades
especiais, ex-presidiárias e aquelas que comprovem incapacidade de manter
seu próprio sustento, quer seja, por estar desempregada ou por motivo de
doenças.
Art. 5º - É dever da família, do Estado e da sociedade em geral, garantir
atendimento prioritário à mulher a fim de assegurar sua efetiva participação
na comunidade com dignidade, de modo a exercer sua cidadania e os
direitos referentes à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao trabalho, ao
lazer, ao bem-estar, ao convívio familiar e aos valores éticos e religiosos.
Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:
a) formulação e execução de políticas sociais públicas destinadas às
mulheres, salvo de quaisquer outras formas de discriminação;
b) direito de precedência de atendimento na distribuição de casas
populares, terras públicas nas vagas de trabalho existentes em instituições
privadas; e
c) atendimento preferencial nas casas de saúde, e em outras instituições públicas
e privadas, à mulher grávida e/ou com criança pequena até 6 anos
Art. 6º - Nenhuma mulher será submetida a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma das leis específicas.
Art.7º - De acordo com o Inciso I, artigo 5º da Constituição Federal, homens
e mulheres são iguais em direitos e obrigações, em caso de descumprimento
desta lei, os estabelecimentos sofrerão as sanções previstas em lei.
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RS 8827
“VISCONDE DO RIO BRANCO
Art. 8º - A mulher tem direito a saúde, conforme art. 196 da Constituição
Federal, esse direito será garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
$ 1º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para
promoção, proteção e recuperação da saúde da mulher será de
responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais,
distritais e municipais, da administração direta e indireta.
& 2º O direito à saúde da mulher será garantido pelo poder público mediante
políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de
doenças e de outros agravos.
Art. 9º O Poder Público deverá assegurar atendimento integral à saúde da
mulher, garantindo-lhe acompanhamento pré-natal de qualidade.
Art. 10 - Os hospitais, casas de saúde e clínicas que internam pacientes
gestantes ou com outros quadros clínicos, pelo sistema único de saúde, são
obrigadas a permitir a presença do acompanhante, durante o período de
internação, exceto em caso de internações em Centros ou Unidades de
Terapia Intensiva.
Art. 11 O planejamento familiar é direito de todo cidadão, conforme Lei
Federal nº 9.263/1996.
81º Entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de
regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição,
limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
82º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de
atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de
atendimento global e integral à saúde.
83º As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis,
na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a
sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao
casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que
inclua, como atividades básicas, entre outras:
I a assistência à concepção e contracepção;
II. o atendimento pré-natal;
HI. a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV. o controle das doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 12 - Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos das
disposições deste artigo, os delitos estabelecidos na legislação penal
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“SCONDE DO RIO BRANCO
praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei
Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único: São objetivos do direito à segurança da mulher:
I promover a convergência de ações nos casos de violência contra a
mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência,
nas áreas de segurança pública, assistência social e justiça;
II. acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher,
ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam
divulgar informações sobre esse fenômeno;
HI. disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e
entidades da sociedade civil, que atuam na redução da violência contra a
mulher, possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma
coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher.
Art. 13 Eventual atendimento às vítimas de violência sexual pelos
profissiônais da área de segurança pública e da rede de atendimento do
Sistema Unico de Saúde - SUS, de acordo com o Decreto Federal nº
7.958/2013, observará as seguintes diretrizes:
I | acolhimento em serviços de referência;
II. atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da
dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;
HI. disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade
durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito
à vítima;
IV. identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de
referência para
atendimentoasvítimasdeviolênciaedeunidadesdosistemadegarantiaded ireitos;
V. divulgação de informações sobre a existência de serviços para
atendimento de vitimas de violência sexual;
VI. promoção de capacitação de profissionais da rede de atendimento do
SUS para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada.
Parágrafo único: O Poder Público Municipal poderá desenvolver políticas
que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações
domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art, 14 - Será assegurado à mulher o exercício da atividade profissional, sem
que seja submetida a trabalhos de gradantes ou a jornadas de trabalho
dobradas ou a qualquer tipo de discriminação, quer seja:
I. de salários desiguais;
II. de promoção no trabalho;
HI. impedimento de desenvolver atividades, tidas como de homem; e
IV. outros casos que couber.
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Art. 15 - Constituem crime, nos termos da Lei Federal nº 9.029/1995, as
seguintes práticas discriminatórias:
IL a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou
qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de
gravidez;
II. a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que
configurem:
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade.
Parágrafo único: São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I a pessoa física empregadora;
IW.O representante legal do empregador, como definido na legislação
trabalhista;
III. o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das
administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 16 - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos
moldes da Lei Federal nº 9.029/1995, além do direito à reparação pelo dano
moral, faculta à empregada optar entre:
1 a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas
monetariamente, acrescidas dos juros legais;
Il. a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento,
corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 17 - O poder público promoverá cursos profissionálizantes, de forma a
qualificar e integrar mulheres, que deixaram de estudar e/ou se afastaram
por motivos diversos, no mundo do mercado de trabalho.
Art. 18 —- O poder público em parcerias com empresas e outras instituições,
incentivará e promoverá programas educativos de orientação e resgate
social, de cultura esporte e lazer, de modo a assegurar o bem-estar social.
Art. 19 — Promoção de ações nos meios de comunicação, em escolas e em
igrejas, com a finalidade de prestar informações e orientações básicas à
saúde da mulher, medidas contra violência doméstica e abuso sexual, e de
planejamento familiar, além de outros que visem a promoção de sua auto
estima.
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“ques 1882)
"VISCONDE DO RIO BRANCO
Art. 20 - Para os fins deste Capítulo, considera-se violência política contra a
mulher todaação, conduta ou omissão praticada com a finalidade de
impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a
mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo
ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em
virtude do sexo.
Art. 21 - São objetivos deste Artigo:
1 - eliminar atos, comportamentos e manifestações de violência política,
perseguição e/ou qualquer prática de assédio que, direta ou indiretamente,
afetam mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções
públicas;
Il -assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres
filiadas a partidos políticos, candidatas, eleitas ou nomeadas a cargos
públicos;
II! - orientar o desenvolvimento e implementação de políticas e estratégias
públicas, para a erradicação de todas as formas de assédio e violência
política contra as mulheres; e
IV - promover o aumento da representatividade feminina em espaços
políticos e cargos públicos, estimulando uma maior participação de
mulheres nas esferas de poder e de decisão âmbito do Município, através da
formulação contínua de políticas públicas e ações afirmativas.
Art. 22 - Este Artigo rege-se pelos seguintes princípios:
1 - garantia às mulheres do pleno exercício dos seus direitos políticos, de modo
a proporcionar condições e oportunidades que contribuam para a sua plena
participação como agentes políticos no âmbito do Municipio;
IH - valorização da representatividade feminina e busca constante pela
paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições
públicas municipais;
III - repúdio e prevenção a qualquer forma de discriminação, entendida
como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a
finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e
exercício dos direitos políticos de mulheres; e
IV - fortalecimento dos instrumentos democráticos participativos,
representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da
sociedade civil organizada.
Art. 23 - A consecução da participação política da mulher abrange as
seguintes medidas:
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I- a inclusão da mulher nos espaços públicos e comunitários a partir da sua
concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma
posição central nos processos políticos e sociais;
II - o envolvimento ativo das mulheres em ações de políticas públicas que
tenham por objetivo a valorização da mulher;
HI - a participação individual e coletiva da mulher em ações que
contemplem a defesa dos seus direitos ou de temas afetos; e
IV - a efetiva inclusão de mulheres nos espaços públicos de decisão com
direito a voz e voto.
Art. 24 - Serão considerados atos de violência política contra mulheres
candidatas, eleitas ou ocupantes de cargo público no âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco, aqueles que:
I- imponham por estereótipos a realização de atividades e tarefas não
relacionadas com as funções e competências do cargo que ocupam ou
pretendem ocupar;
II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do
exercício da função pública ou parlamentar da mulher;
III - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou
suplentes, durante sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou
qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o
direito de falar e votar em igualdade de condições com homens;
IV - restrinjam indevidamente o uso da palavra em sessões ou reuniões de
comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício de cargo
público;
V - depreciem a condição de mulher ou estimulem sua discriminação em
razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça, etnia, religião ou
condição física;
VI - discriminem a mulher mãe, gestante, puérpera ou lactante, impedindo
ou negando o exercício de suas funções públicas e o gozo dos seus direitos
políticos;
VII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres,
com o objetivo de ofender a sua dignidade ou, contra a sua vontade, obter a
renúncia ou licença de cargo exercido ou postulado; e
VIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas, designadas ou nomeadas
a renunciarem ao cargo exercido.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos públicos competentes municipais, com
absoluta prioridade, a fiscalização das práticas previstas neste artigo e a
aplicação das sanções cabíveis, na forma da legislação aplicável.
Art. 25 - O Poder Público Municipal criará grupos de trabalho, que busquem
instituir, dar efetividade e fiscalizar o presente Estatuto, através da promoção
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de discussões, palestras e debates que envolvam a participação feminina na
esfera política, fornecendo subsídios para o desenvolvimento de ações
práticas, programas e projetos.
Art. 26 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
(60) dias, a contar de sua publicação.
Art. 27 - Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 28- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Visconde do Rio Branco, 05 de fevereiro de 2.026.
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Prefeito Municip
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