| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1858 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “ESTATUTO MUNICIPAL DA MULHER”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1858/2026 “Dispõe sobre a criação do ESTATUTO MUNICIPAL DA MULHER, e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto da Mulher, destinado a regular seus direitos especiais e assegurar sua proteção. Parágrafo único: São direitos das mulheres, conforme disposição da Organização das Nações Unidas (ONU): I. Direito à vida; II. Direito à liberdade e à segurança pessoal; III. Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação; IV. Direito à liberdade de pensamento; V. Direito à informação e à educação; VI. Direito à privacidade; VII. Direito à saúde e à proteção desta; VIII. Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família; IX, Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los; X. Direito aos benefícios do progresso científico; XI. Direito à liberdade de reunião e participação política; XII. Direito a não ser submetida a torturas e maltrato. Art. 2º - O disposto nesta Lei e as políticas públicas para a mulher são regidos pelos seguintes princípios: I Reduzir as desigualdades sociais, nos aspectos econômico, financeiro, social, político e cultural; II. Propor políticas públicas de combate à violência contra a mulher; III. Propor políticas públicas com ênfase na população feminina; IV. Engajar as mulheres em todos os aspectos dos processos de paz e segurança; V. Colocara igualdade de gênero no centro do planejamento e dos orçamentos de desenvolvimento Municipal; VILPropor Políticas Públicas de prevenção e combate contra doenças tipicamente femininas. Art. 3º - Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas para a mulher devem observar as seguintes diretrizes: I. dar publicidade às legislações voltadas à mulher; Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS IH. a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo e Executivo sobre políticas públicas para a mulher; III. a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência; IV. a produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher em Balneário Visconde do Rio Branco; V.a produção de conhecimento e a publicidade de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução das doenças tipicamente femininas. Art. 4º - Considera-se mulher para os efeitos desta Lei: chefes de família, mães solteiras, cabeça-de-casal, soro positivo, portadoras de necessidades especiais, ex-presidiárias e aquelas que comprovem incapacidade de manter seu próprio sustento, quer seja, por estar desempregada ou por motivo de doenças. Art. 5º - É dever da família, do Estado e da sociedade em geral, garantir atendimento prioritário à mulher a fim de assegurar sua efetiva participação na comunidade com dignidade, de modo a exercer sua cidadania e os direitos referentes à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao trabalho, ao lazer, ao bem-estar, ao convívio familiar e aos valores éticos e religiosos. Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende: a) formulação e execução de políticas sociais públicas destinadas às mulheres, salvo de quaisquer outras formas de discriminação; b) direito de precedência de atendimento na distribuição de casas populares, terras públicas nas vagas de trabalho existentes em instituições privadas; e c) atendimento preferencial nas casas de saúde, e em outras instituições públicas e privadas, à mulher grávida e/ou com criança pequena até 6 anos Art. 6º - Nenhuma mulher será submetida a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma das leis específicas. Art.7º - De acordo com o Inciso I, artigo 5º da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, em caso de descumprimento desta lei, os estabelecimentos sofrerão as sanções previstas em lei. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br à “Ty PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO TAIS) R ESTADO DE MINAS GERAIS RS 8827 “VISCONDE DO RIO BRANCO Art. 8º - A mulher tem direito a saúde, conforme art. 196 da Constituição Federal, esse direito será garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. $ 1º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da mulher será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta. & 2º O direito à saúde da mulher será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos. Art. 9º O Poder Público deverá assegurar atendimento integral à saúde da mulher, garantindo-lhe acompanhamento pré-natal de qualidade. Art. 10 - Os hospitais, casas de saúde e clínicas que internam pacientes gestantes ou com outros quadros clínicos, pelo sistema único de saúde, são obrigadas a permitir a presença do acompanhante, durante o período de internação, exceto em caso de internações em Centros ou Unidades de Terapia Intensiva. Art. 11 O planejamento familiar é direito de todo cidadão, conforme Lei Federal nº 9.263/1996. 81º Entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. 82º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. 83º As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras: I a assistência à concepção e contracepção; II. o atendimento pré-natal; HI. a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; IV. o controle das doenças sexualmente transmissíveis. Art. 12 - Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos das disposições deste artigo, os delitos estabelecidos na legislação penal Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br h Ty PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO (Aly ESTADO DE MINAS GERAIS E 27] “SCONDE DO RIO BRANCO praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. Parágrafo único: São objetivos do direito à segurança da mulher: I promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, assistência social e justiça; II. acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse fenômeno; HI. disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que atuam na redução da violência contra a mulher, possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher. Art. 13 Eventual atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissiônais da área de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Unico de Saúde - SUS, de acordo com o Decreto Federal nº 7.958/2013, observará as seguintes diretrizes: I | acolhimento em serviços de referência; II. atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade; HI. disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima; IV. identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de referência para atendimentoasvítimasdeviolênciaedeunidadesdosistemadegarantiaded ireitos; V. divulgação de informações sobre a existência de serviços para atendimento de vitimas de violência sexual; VI. promoção de capacitação de profissionais da rede de atendimento do SUS para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada. Parágrafo único: O Poder Público Municipal poderá desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art, 14 - Será assegurado à mulher o exercício da atividade profissional, sem que seja submetida a trabalhos de gradantes ou a jornadas de trabalho dobradas ou a qualquer tipo de discriminação, quer seja: I. de salários desiguais; II. de promoção no trabalho; HI. impedimento de desenvolver atividades, tidas como de homem; e IV. outros casos que couber. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br ERy PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO Ale) S ESTADO DE MINAS GERAIS "VISCONDE DO RIO BRANCO Art. 15 - Constituem crime, nos termos da Lei Federal nº 9.029/1995, as seguintes práticas discriminatórias: IL a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II. a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem: a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade. Parágrafo único: São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo: I a pessoa física empregadora; IW.O representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; III. o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 16 - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes da Lei Federal nº 9.029/1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta à empregada optar entre: 1 a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; Il. a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Art. 17 - O poder público promoverá cursos profissionálizantes, de forma a qualificar e integrar mulheres, que deixaram de estudar e/ou se afastaram por motivos diversos, no mundo do mercado de trabalho. Art. 18 —- O poder público em parcerias com empresas e outras instituições, incentivará e promoverá programas educativos de orientação e resgate social, de cultura esporte e lazer, de modo a assegurar o bem-estar social. Art. 19 — Promoção de ações nos meios de comunicação, em escolas e em igrejas, com a finalidade de prestar informações e orientações básicas à saúde da mulher, medidas contra violência doméstica e abuso sexual, e de planejamento familiar, além de outros que visem a promoção de sua auto estima. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO (AE): ESTADO DE MINAS GERAIS “ques 1882) "VISCONDE DO RIO BRANCO Art. 20 - Para os fins deste Capítulo, considera-se violência política contra a mulher todaação, conduta ou omissão praticada com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos. Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo. Art. 21 - São objetivos deste Artigo: 1 - eliminar atos, comportamentos e manifestações de violência política, perseguição e/ou qualquer prática de assédio que, direta ou indiretamente, afetam mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas; Il -assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partidos políticos, candidatas, eleitas ou nomeadas a cargos públicos; II! - orientar o desenvolvimento e implementação de políticas e estratégias públicas, para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres; e IV - promover o aumento da representatividade feminina em espaços políticos e cargos públicos, estimulando uma maior participação de mulheres nas esferas de poder e de decisão âmbito do Município, através da formulação contínua de políticas públicas e ações afirmativas. Art. 22 - Este Artigo rege-se pelos seguintes princípios: 1 - garantia às mulheres do pleno exercício dos seus direitos políticos, de modo a proporcionar condições e oportunidades que contribuam para a sua plena participação como agentes políticos no âmbito do Municipio; IH - valorização da representatividade feminina e busca constante pela paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicas municipais; III - repúdio e prevenção a qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos de mulheres; e IV - fortalecimento dos instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada. Art. 23 - A consecução da participação política da mulher abrange as seguintes medidas: Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS I- a inclusão da mulher nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais; II - o envolvimento ativo das mulheres em ações de políticas públicas que tenham por objetivo a valorização da mulher; HI - a participação individual e coletiva da mulher em ações que contemplem a defesa dos seus direitos ou de temas afetos; e IV - a efetiva inclusão de mulheres nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto. Art. 24 - Serão considerados atos de violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou ocupantes de cargo público no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, aqueles que: I- imponham por estereótipos a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do cargo que ocupam ou pretendem ocupar; II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função pública ou parlamentar da mulher; III - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com homens; IV - restrinjam indevidamente o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício de cargo público; V - depreciem a condição de mulher ou estimulem sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça, etnia, religião ou condição física; VI - discriminem a mulher mãe, gestante, puérpera ou lactante, impedindo ou negando o exercício de suas funções públicas e o gozo dos seus direitos políticos; VII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença de cargo exercido ou postulado; e VIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas, designadas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido. Parágrafo único. Caberá aos órgãos públicos competentes municipais, com absoluta prioridade, a fiscalização das práticas previstas neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, na forma da legislação aplicável. Art. 25 - O Poder Público Municipal criará grupos de trabalho, que busquem instituir, dar efetividade e fiscalizar o presente Estatuto, através da promoção Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br EST PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO (Ay E ESTADO DE MINAS GERAIS s t882j ESET . de discussões, palestras e debates que envolvam a participação feminina na esfera política, fornecendo subsídios para o desenvolvimento de ações práticas, programas e projetos. Art. 26 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias, a contar de sua publicação. Art. 27 - Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal) Art. 28- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Visconde do Rio Branco, 05 de fevereiro de 2.026. LEE Fiho Prefeito Municip Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br