| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1861 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE - COMDES, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FUNDEVRBE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ruas PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ; (Al) ESTADO DE MINAS GERAIS us tes2; "VISCONDE DO RIO BRANCO LEINº1.861/2026 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade —- COMDES, institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico — FUNDEVRB e dá outras providências.” O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício sanciono a seguinte Lei: o CAPÍTULO I —- DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE - COMDES Seção I —- Da Criação, Natureza e Finalidade Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade de Visconde do Rio Branco — COMDES, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e normativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade. Parágrafo único. A criação do COMDES encontra amparo na competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento econômico e social, conforme o disposto no art. 30, I, e art. 170 da Constituição Federal. Art. 2º O COMDES tem por finalidade atuar como instrumento de integração entre o Poder Público e a sociedade civil organizada na formulação, gestão e controle das políticas públicas de desenvolvimento econômico sustentável do Município, competindo-lhe: I — Propor diretrizes, metas e ações para a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade; Il — Oferecer subsídios técnicos e deliberar sobre a formulação e execução de planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico; II — Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico; IV — Fiscalizar a administração e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Visconde do Rio Branco —- FUNDEVRB. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Seção II — Das Competências Art. 3º Compete ao COMDES, em consonância com sua finalidade: I— Propor medidas que promovam o empreendedorismo, a inovação e a competitividade dos setores industrial, comercial, de serviços, agronegócio, turismo e ciência e tecnologia; IH — Contribuir para a formulação e acompanhamento do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico; HI — Apoiar a divulgação das potencialidades econômicas do Município, buscando a atração de investimentos; IV — Propor diretrizes para a concessão de incentivos econômicos e fiscais previstos em programas municipais, observada a legislação federal e municipal pertinente; V -Deliberar sobre a concessão de incentivos econômicos e fiscais a empresas, projetos ou empreendimentos, desde que a matéria esteja previamente autorizada por lei municipal específica e em estrita observância ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); VI — Acompanhar a execução e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDEVRB, emitindo pareceres conclusivos; VII — Criar Câmaras Técnicas para estudo e emissão de pareceres sobre temas específicos; VIII — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno por maioria absoluta de seus membros. Seção III — Da Composição e Mandato Art. 4º O COMDES será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma: I — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade; IH — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; WI — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IV — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal; V-— 1 (um) representante do setor de ensino, pesquisa ou extensão estabelecido no Município; VI — 1 (um) representante do setor produtivo local (indústria e comércio); VII — 1 (um) representante de entidade representativa de produtores rurais e/ou agricultura familiar; VII — 1 (um) representante da Associação Comercial de Visconde do Rio Branco. $ 1º O representante do inciso I será, preferencialmente, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade. $ 2º É vedado a uma mesma pessoa representar mais de um segmento. $ 3º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Dos RV PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO APOS] ESTADO DE MINAS GERAIS Cam 1882; “VISCONDE DO RIO BRANCO. $ 4º A função de membro do COMDES será considerada serviço público relevante, não remunerado, e seu exercício terá prioridade sobre as demais funções do cargo público, quando for o caso. $ 5º Ficam impedidos de participar do Conselho aqueles que possuam interesse direto ou indireto em empresas beneficiadas por incentivos municipais, em observância aos princípios da moralidade e impessoalidade da Administração Pública. Seção IV — Da Estrutura e Funcionamento Art. 5º O COMDES contará com a seguinte estrutura: I - Plenário, órgão máximo de deliberação; NH —Câmaras Técnicas, órgãos de estudo e parecer; HI —Presidência, órgão de coordenação e representação; IV Secretaria Executiva, órgão de suporte técnico e administrativo. Art. 6º O Plênário reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por um terço dos membros. Art. 7º As decisões do COMDES serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos de aprovação ou alteração do Regimento Interno, que exigirão maioria absoluta. Art. 8º O Presidente do COMDES será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade, cabendo-lhe coordenar os trabalhos, convocar e presidir as reuniões e representar o Conselho. Art. 9º A Secretaria Executiva prestará suporte técnico e administrativo ao Conselho e será designada pelo Presidente, observando-se o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 no que tange à criação de despesa obrigatória de caráter continuado. Art. 10. O COMDES poderá convidar representantes de instituições públicas e privadas, bem como especialistas, para participar de suas reuniões ou câmaras técnicas, sem direito a voto. CAPÍTULO IH -— DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO — FUNDEVRB Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Visconde do Rio Branco — FUNDEVRB, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade, com prazo indeterminado de duração. Parágrafo único. O FUNDEVRB é classificado como Fundo Especial, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br TAS RTTA É PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO NA ç ESTADO DE MINAS GERAIS Cast "882; ES IR Art. 12. O FUNDEVRB tem por finalidade financiar programas, projetos e ações voltados à implantação, expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas do Município, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 13. Constituem receitas do FUNDEVRB: I — Dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento anual do Município; IH — Transferências de recursos estaduais, federais ou internacionais, mediante convênios ou acordos; HI — Contribuições, doações e legados de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - Receitas patrimoniais e operacionais, resultantes da aplicação de seus recursos; V— Outras fontes legalmente previstas. Art. 14. O FUNDEVRB será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade, sob a supervisão e fiscalização do COMDES e o acompanhamento do Controle Interno do Município. Art. 15. A proposta orçamentária do Fundo integrará o orçamento anual do Município, observados o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em conformidade com a legislação federal aplicável. Art. 16. A aplicação dos recursos do FUNDEVRB priorizará projetos que promovam: I — Diversificação e fortalecimento da economia local; HW — Estímulo ao empreendedorismo, à inovação e à economia criativa; HI — Desenvolvimento do — turismo sustentável e do agronegócio; IV - Qualificação da mão de obra local; V — Melhoria da infraestrutura produtiva e de serviços. Art. 17. Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização orçamentária e a estrita observância das normas da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os incentivos e estímulos concedidos com base nesta Lei ficam condicionados à prévia dotação orçamentária e à estrita observância das normas de finanças públicas, especialmente o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 19. Os projetos aprovados deverão ser formalizados mediante Termos de Compromisso e Responsabilidade, cujos extratos serão publicados no órgão oficial do Município, garantindo a publicidade e transparência. Art. 20. O Município poderá conceder novos incentivos a empresas já beneficiadas, mediante termo aditivo e após análise e aprovação do COMDES, desde que cumpridos os requisitos legais e orçamentários. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo COMDES, observada a legislação aplicável e o regulamento desta Lei. Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco/MG, 19 de março de 2026. Prefeito Municipal Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br