| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | ALETRA A LEI COMPLEMENTAR 026, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DISCIPLINA A INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NAS HIPÓTESES DE EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA POR EXIGÊNCIA CURRICULAR, ESTABELECE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS E AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS st o tes2, "VISCONDE DO RIO BRANCO LEI COMPLEMENTAR Nº 112/2.026. “Altera a Lei Complementar nº 026, de 29 de dezembro de 2009, regulamenta a composição da remuneração do profissional do magistério municipal e disciplina a incidência da gratificação natalina nas hipóteses de extensão de carga horária por exigência curricular, estabelece efeitos financeiros retroativos e autoriza o parcelamento dos valores referentes ao exercício de 2025 e dá outras providências”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 13 da Lei Complementar nº 026, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 13. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: XII - remuneração: o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único. Para os fins do inciso XII deste artigo, considera-se integrante da remuneração do profissional do magistério o valor percebido em razão da extensão da carga horária por exigência curricular, nos termos do art. 136 desta Lei Complementar, enquanto perdurar a respectiva condição, inclusive para fins de cálculo da gratificação natalina (13º salário), vedada qualquer forma de incorporação permanente após cessada a extensão. Art. 2º. As disposições desta Lei Complementar não geram direito à incorporação permanente, aplicando-se exclusivamente enquanto vigente e percebida a extensão da carga horária por exigência curricular. Art. 3º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei Complementar alcançam exclusivamente as extensões de carga horária por exigência curricular efetivamente exercidas, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2.025, vedada qualquer retroatividade anterior a essa data. Art. 4º, Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento dos valores financeiros devidos em razão do disposto no art. 3º, referentes exclusivamente ao exercício de 2025, de forma parcelada, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, observados: I- o interesse público; II - a disponibilidade orçamentária e financeira; III - os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). $ 1º O parcelamento de que trata o caput não constitui direito subjetivo à forma de pagamento, tratando-se de faculdade da Administração, a ser exercida mediante ato do Chefe do Poder Executivo. $ 2º O pagamento parcelado não implica incidência de juros ou correção monetária, desde que realizado dentro do cronograma administrativo estabelecido. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Y » , EST PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO (AE) ESTADO DE MINAS GERAIS ES SCONDE DO RIO BRANCO Art. 5º. A aplicação desta Lei Complementar não gera direito à incorporação permanente, nem repercute automaticamente em vantagens previdenciárias, aplicando-se somente enquanto vigente e percebida a extensão da carga horária, observado o interesse público. Art. 6º, As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à data de 01º de janeiro de 2.025, revogadas as disposições em contrário. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 25 de março de Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br