| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1865 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PORNOGRAFIA ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br LEI Nº 1.865/2026 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PORNOGRAFIA ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Pornografia entre Crianças e Adolescentes, com foco em educação digital protetiva, protocolos de resposta e fortalecimento do vínculo escola-família. Art. 2º São diretrizes do Programa: I – prevenção educativa contínua, com conteúdos adequados à idade, voltados à segurança digital e à recusa ativa de conteúdos pornográficos; II – formação de docentes e equipes para identificação precoce de exposição a conteúdo sexual impróprio, inclusive casos de extorsão sexual, envio de imagens eróticas e pornográficas, imagens e vídeos falsos criados por inteligência artificial e aliciamento; III – política de tecnologia segura, com filtros de conteúdo, listas de bloqueio nas redes escolares, sem prejuízo à proteção de dados pessoais; IV – protocolo de resposta para incidentes, com acionamento de responsáveis, Conselho Tutelar e autoridades, quando couber; V – canal de acolhimento e denúncia na unidade escolar e integração com a Ouvidoria da Secretaria Municipal de Educação – SME. Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação implementará, para a melhor execução do Programa: I – trilhas pedagógicas por faixa etária sobre uso seguro da Internet; II – materiais às famílias com orientações de controle parental e conversas guiadas; III – campanhas escolares anuais de conscientização; IV – capacitações semestrais para equipes escolares; e CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br V – relatório anual de ações e resultados, respeitado o sigilo e a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 4º O uso das redes e dispositivos da escola observará filtros e bloqueios de termos, portais e aplicativos de conteúdo sexual explícito, bem como bloqueio de aplicativos de nudificação e congêneres. Art. 5º Os casos envolvendo imagens íntimas de menores, inclusive manipuladas por inteligência artificial, deverão ser imediatamente preservados como evidência, a vítima protegida e a autoridade policial comunicada, sem exibição do material. Art. 6º O Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação para apoio técnico, materiais e capacitações, sem criação de despesas obrigatórias permanentes. Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de Abril de 2026. _______________________________________________ Marinho José de Ameia Neto Presidente da Câmara Municipal