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← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 1867/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1867 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “NÚCLEO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (NAEE)”, COMO SETOR INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARAMUNICIPALDE VISCONDEDORIO BRANCO
ESTADODEMINAS GERAIS
Praça28deSetembro,GaleriaÉdenClube-13-CEP36520-000–ViscondedoRioBranco,MG–TEL.GERAL(32)3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br|@camaravrb|contato@camaravrb.mg.gov.br
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LEI Nº 1.867/2026
Dispõe sobre a criação do “NÚCLEO 
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL 
ESPECIALIZADO (NAEE)”,como setor 
integrante da estrutura da Secretaria 
Municipal de Educação de Visconde 
do Rio Branco/MG e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Núcleo de Atendimento Educacional Especializado 
(NAEE), setor técnico-pedagógico vinculado diretamente à Secretaria 
Municipal de Educação de Visconde do Rio Branco/MG.
Art.2º-O NAEE tem como objetivo principal coordenar, planejar e executar 
políticas públicas voltadas à Educação Especial e Inclusiva, garantindo o 
acesso, a permanência e o desenvolvimento pleno dos alunos com 
deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e Altas 
Habilidades/Superdotação na rede municipal de ensino.
Art. 3º - Compete ao Núcleo de Atendimento Educacional 
Especializado (NAEE):
I –Realizar o mapeamento e o acompanhamento sistemático dos 
alunos que necessitam de atendimento especializado;
II –Oferecer suporte técnico e pedagógico aos professores da rede 
regular de ensino para a adaptação curricular e práticas inclusivas;
III – Gerenciar o funcionamento das Salas de Recursos Multifuncionais 
(SRM);
CÂMARAMUNICIPALDE VISCONDEDORIO BRANCO
ESTADODEMINAS GERAIS
Praça28deSetembro,GaleriaÉdenClube-13-CEP36520-000–ViscondedoRioBranco,MG–TEL.GERAL(32)3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br|@camaravrb|contato@camaravrb.mg.gov.br
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IV – Promover a formação continuada dos profissionais da educação 
em temas voltados à educação especial;
V –Estabelecer parcerias intersetoriais com as Secretarias de Saúde e 
Assistência Social para o atendimento integral ao educando.
Art. 4º - A equipe do NAEE deverá ser composta por profissionais com 
formação específica na área de Educação Especial, podendo contar 
com equipe multidisciplinar formada por:
- Psicopedagogos;
- Psicólogos;
- Fonoaudiólogos;
- AssistentesSociais;
- Tradutores e Intérpretes de Libras.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de 
Decreto, as atribuições específicas de cada função, bem como o fluxo 
de encaminhamento dos alunos ao Núcleo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art.7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
(60) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas 
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de Abril de 2026.
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Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal

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