| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1869 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO IDOSO COM DOENÇAS CRÔNICAS” NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.869/2026 "INSTITUI O PROGRAMA "CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO IDOSO COM DOENÇAS CRÔNICAS” NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída no Município a Carteira Municipal de Identificação do Idoso com Doenças Crônicas, destinada a facilitar a identificação e o atendimento prioritário e emergencial de idosos portadores de doenças crônicas nos serviços públicos municipais. Art. 2º- A carteira será destinada a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes no município, que possuam diagnóstico de doenças crônicas devidamente comprovado por laudo ou relatório médico. .Art. 3º- A Carteira Municipal de Identificação do Idoso com Doenças Crônicas terá como objetivos: 1 - facilitar a identificação da condição de saúde do idoso em situações de atendimento emergencial; I - garantir maior agilidade e prioridade no atendimento nos serviços públicos municipais; II - contribuir para a promoção de políticas públicas voltadas à saúde da pessoa idosa. Art. 4º- A carteira poderá conter, entre outras informações: I - nome completo do idoso; U - data de nascimento; TI - número de documento de identificação; IV - tipo de doença crônica diagnosticada; V - contato de familiar ou responsável; VI - unidade de saúde de referência; VII- tipo sanguínio. Art. 5º A emissão da carteira será realizada pelo órgão municipal competente da área da saúde ou assistência social, mediante apresentação de documentação e laudo médico. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua correta execução. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br 1 | PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito, Visconde do Rio Branco, em 13 de abril de 2.026. Luiz Fábio Antonucci Filho Perfeito Municipál Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br 2