| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1870 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “IDIOMAS PARA O FUTURO” NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Ms Pio á Cs VISCONDE DO RIO BRANCO LEI Nº 1.870/2026 “INSTITUI O PROGRAMA "IDIOMAS PARA O FUTURO” NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, o Programa “Idiomas para o Futuro”, autorizando o Poder Executivo a firmar parcerias e conceder bolsas de estudo para o ensino de idiomas a alunos da rede pública municipal e estadual em instituições privadas de ensino e dá outras providências. Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, fica autorizado a: I - Firmar convênios ou parcerias com instituições privadas de ensino de idiomas para a oferta de cursos. II - Conceder bolsas de estudo, integrais ou parciais, para alunos regularmente matriculados na rede pública municipal e estadual. Art. 3º O programa será destinado, prioritariamente, a alunos: I - Em situação de vulnerabilidade socioeconômica; II - Que apresentem bom desempenho escolar, com frequência e aproveitamento regular; HI - Do ensino fundamental II, com foco especial nos estudantes do 8º e 9º anos; IV - Com interesse declarado e comprometimento com o curso, mediante termo de responsabilidade assinado pelos responsáveis legais. Art. 4º As instituições de ensino parceiras deverão comprovar: I - Registro e regularidade fiscal e pedagógica; IH - Plano pedagógico específico para o ensino de idiomas; HI - Carga horária mínima de 60 (sessenta) horas semestrais; Iv - Relatórios periódicos de frequência e desempenho dos alunos contemplados pelo programa. Art. 5º A seleção dos alunos e das instituições será realizada por meio de edital público, a ser elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação, observando critérios de transparência, igualdade de acesso e avaliação técnica. Art. 6º A concessão de bolsas de estudo poderá ocorrer: conforme critérios do Cadastro Unico ou equivalente; II - De forma parcial, conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação específica do q Município. I - De forma integral, para alunos em situação de vulnerabilidade econômica N Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Te PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ; (AE) ESTADO DE MINAS GERAIS RES 1882; “VS CONDE DO RO BRANCO. Art. 7º O programa poderá estabelecer metas anuais de atendimento, bem como critérios de desempenho mínimo para a manutenção das bolsas pelos alunos contemplados. Art. 8º Os alunos que concluírem o curso com aproveitamento satisfatório terão direito a certificação emitida pela instituição parceira, com validade para fins de comprovação de curso extracurricular. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Visconde do Rio Branco, em e abril de 2.026 uiz Fábio Antonucci Filh Prefeito Municipal Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br