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norma nº 113/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 113 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO BRANCO - REFIS 2.206 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Praça 28 de Setembro, 317, Centro, Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36.520-000
*TEL.: (32) 3551-8150*
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Lei Complementar nº 113/2.026
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Visconde do Rio Branco - REFIS 2.026 e
dá outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, os veradores, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal
em exercício, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio 
Branco – REFIS 2.026, que estabelece condições especiais para quitação de débitos para com 
o Município, de natureza tributária e não tributária inscrita ou não em dívida ativa, com 
exigibilidade suspensa ou não, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento
administrativo, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.025.
Art. 2º Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio 
Branco – REFIS 2.026, todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas com débitos
para com o Município, de natureza tributária e não tributária, além dos responsáveis 
tributários, sucessores e terceiros interessados.
Parágrafo único. Para efeito desta lei complementar, considera-se terceiro interessado o
locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o
representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro, seu
descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante.
Art. 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou responsável, do
terceiro interessado ou de seus sucessores, e deverá ser efetivado através de assinatura de Termo 
de Adesão ao REFIS (ANEXO I).
Art. 4º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e 
sucessivas, no período estabelecido nesta Lei, com redução do valor correspondente à multa e 
aos juros de mora, conforme os seguintes critérios:
Formas de Pagamento Percentual de redução de multa 
e juros de mora
À Vista 100%
Em até 03 vezes 90%
De 04 a 05 vezes 80%
De 06 a 07 vezes 70%
De 08 a 09 vezes 60%
De 10 a 12 vezes 50%
De 13 a 24 vezes 20%
De 25 a 48 vezes 10%
§1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos 
legais vencidos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação.
§2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo 
contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 
de dezembro de 2.025.
§3º No caso de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das prestações não
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poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser
efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o 
último dia útil dos mesessubsequentes.
§4º Os pagamentos realizados à vista deverão ser efetivados no prazo da primeira parcela, 
conforme disposto no parágrafo anterior.
§5º O pagamento de parcela em mora somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão de 
nova guia para pagamento, durante a vigência do presente Programa, com as onerações legais.
Art. 5º Somente será incluído no REFIS 2.026 o postulante que formular o pedido de adesão 
ao programa no período de vigência desta Lei e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento 
da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.
Art. 6º A adesão ao REFIS/2.026 implica na aceitação plena e irredutível de todas as 
condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo único. Terá idêntico efeito o acordo judicial em procedimento de conciliação 
evetualmente instaurado na execução fiscal, em relação aos débitos da execução.
Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, que tenha por objeto discutir ou 
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que o contribuinte pretenda ver incluídos no 
programa, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei Complementar, 
desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se 
funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, com resolução do 
mérito, nos termos da alínea c, do inciso III, do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16 de
março de 2015 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do 
deferimento do requerimento do parcelamento.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao Ente Municipal, através 
de sua Procuradoria, na eventual omissão do contribuinte, informar da renúncia compulsória 
havida, em razão da adesão aos benefícios de que trata esta Lei.
§2º Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou recurso judicial não for 
homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, poderá cancelar 
o acordo do parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios 
concedidos.
§3º Para obter os benefícios de que trata esta Lei, deverá o devedor confessar o débito e 
desistir, outrossim, expressa e irrevogavelmente, de processos administrativos que tenham por 
objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou 
débitos que pretenda ver incluído no programa, devendo renunciar ao respectivo direito sobre 
que se fundam os respectivos pleitos.
Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do 
contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta legislação, com a 
perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 9º Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à restituição 
de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10 Acarretará na rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de 03 (três) 
parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de pagamento de uma mesma parcela por mais de 
90 (noventa) dias, independentemente de notificação, ensejando:
I - O vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor acrescido dos 
valores de juros e multas anteriormente descontados pelo REFIS/2.026.
II - A propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos débitos objeto 
do REFIS/2.026.
Art. 11 A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não impede a revisão
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dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por inexatidões verificadas, para efeito de
lançamento suplementar.
§1º Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais confessados, o
respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, deverá ser incluído novamente, 
mediante os princípios definidos por esta Lei. §2º As inexatidões que se verificarem em favor 
do contribuinte terão o mesmo procedimento do parágrafo anterior.
Art. 12 A fim de aproveitar os dados trazidos pelos próprios contribuintes, a Secretaria 
Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal deverá tramitar todos os processos do 
REFIS 2.026 por setor específico com a finalidade de proceder eventual atualização cadastral 
no sistema informatizado do Município.
Art. 13 Caberá a Procuradoria Geral do Município, juntamente com a Secretaria Municipal de 
Administração, Fazenda e Execução Fiscal, editar atos administrativos próprios, visando à 
elucidação de medidas decorrentes de casos omissos não previstos nesta Lei Complementar.
Art. 14 O Programa de Recuperação Fiscal Municipal 2.026– REFIS 2.026, poderá vigorar
por até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, ficando autorizado o chefe do 
executivo a prorrogar, por ato administrativo próprio e adequado, por igual período a presente 
Lei Complementar, visando o interesse e conveniência da Administração Publica.
Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) demonstra-se à estimativa de impacto orçamentário-financeiro na 
forma do Anexo II desta Lei. 
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Do Paço Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de abril de 2.026.
________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO REFIS/2.026
1) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Endereço:
E-mail: Telefone: ( )
Responsável: 
Nome:
CPF: RG:
Endereço:
E-mail: Telefone: ( )
Procurador:
Nome:
CPF: RG:
Endereço:
E-mail: Telefone: ( )
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sobre as quais assumo todas as 
responsabilidades, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 299 do Código Penal.
O contribuinte/responsável acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS 2.026, no 
intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Complementar Municipal nº 
______/2.026, para pagamento do montante de R$_____________________( ) À VISTA/( ) 
em ____ PARCELAS dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que 
constitui parte integrante deste documento. 
2) TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA:
 Estou ciente e aceito todos os termos e condições estabelecidos na Lei Complementar 
nº /2.026, confessando o valor devido, de forma irretratável e irredutível, renunciando
aos direitos sobre os quais se fundamentem quaisquer ações ou recursos em trâmite ou 
com potencial de serem propostos, de natureza administrativa ou judicial, desistindo 
das pretensões de questionamento do débito para que possa optar pelo benefício 
instituído por esta Lei.
 Estou ciente também de que o não pagamento da primeira parcela no vencimento bem 
como o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de 
pagamento de uma mesma parcela por mais de 90 dias de atraso, implica o 
cancelamento automático, sem notificação prévia, do Refis 2.026, com vencimento 
antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor acrescido dos valores de 
juros e multas anteriormente descontados pelo REFIS/2.026 e a propositura de medida 
judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos débitos objeto do REFIS/2.026.
Visconde do Rio Branco/MG, ________ de ______________ de 2.026.
_________________________________________
(Contribuinte/Responsável/Procurador)

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