| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1183 / 2014 |
| Date | 2014-02-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.183/2014 de 13 de fevereiro de 2014, publicada no INFORMATIVO MUNICIPAL nº 564, de 11 a 21 de fevereiro de 2014. LEI Nº 1,183/2014 Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei: E Art. 1º, A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma Política de Seguridade Social não. contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo. Art, 2º, A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades sociais, tem por objetivos: , THA proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; J— a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Ill-a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo Único; Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 3º. A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I- primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Il- universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; y III — respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem , como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade; IV — igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais; É V — divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, do programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. Art. 4º. A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes: 7 f T-centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos: Il-participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política eno controle das ações: E Ill- primazia daresponsabilidade do poder público na condução da política de assistência social; IV supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; V--garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social; VI- Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais; VII-acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva. PE Art. 5º, Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquela que prestam, sem Fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que atuam na defesa de seus direitos. Parágrafo Único: Entidade com fins lucrativos poderá prestar serviços ao sistema de assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade premente, mediante contrato firmado com o poder público municipal, nos termos da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o respectivo conselho municipal de assistência social. Art. 6º. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, ou outro órgão que vier substituí-la, com os seguintes objetivos: 2º T- Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para. famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar; é II- Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; TIL Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de Assistência Social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária; TV- Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; Ê, * ao V- Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência ecra VI- Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; VIL- Instituir a vigilância sócio assistencial ea garantia de direitos: Art.7º - O Município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social — SUAS- cabendo-lh« Ibelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse to. I-Compete ao Município: Edo os e a)Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante. critérios estabelecidos pelos CMAS; a b)Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; á c)Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organização da sociedade civil; d)Atender às ações assistenciais de caráter de emergência; e)Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS; 1 f)Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social no âmbito local: y g)Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito. o I-O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social é pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos por esta lei. E de a coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência ocial. IV-A instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente é composição paritária entre governo e sociedade civil éo Conselho Municipal de Assistência Social no âmbito municipal. y -Art.8?- A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção. I-Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que serão ofertadas no Centro de Referência de Assistência Social, CRAS e pelas entidades não governamentais e/ou sem fins lucrativos de Assistência Social, que visam a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio de desenvolvimento de potencialidades e aquisições bem como o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. H-Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações de direitos e serão ofertados no Centro de Referência Especializado de Assistência Social: CREAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social. : ; Hl-Proteção social especial de alta complexidade: Conjunto de serviços que garantem proteção integral, moradia, alimentação, higienização, e trabalho protegido para família e individuo que se encontram sem referência, e, ou, em situação de ameaça, risco, necessitando ser retirado de seu núcleo familiar e, ou, comunitário. ” Parágrafo Unico- O CRAS e CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas que articulam, coordenam e ofertam os serviços, pro; » projetos e benefícios da assistência social; A Rede Proteção Social Especial de alta complexidade, e q em conformidade coma Tipificação Nacional dos Serviços Socioassintênciais. ; RR Art.9º- As instalações dos equipamentos de Proteção Social devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos individuais e em grupos, ambientes específicos para recepção e atendimento reservado às famílias e indivíduos, assegurados ao sigilo das informações à acessibilidade as pessoas idosas e com deficiência. Art. 10º - Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados em pagamentos dos profissionais que integrarem às equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, bem como manutenção e custeio. É Parágrafo Unico — A formação das equipes de referencia deverá considerar o numero de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários; - ) CAPITULO IJ À y DOS BENEFICIOS EVENTUAIS Art, 11 — Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórios que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, srtulações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. À Parágrafo Unico — A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo município e previstos na respectiva lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. : “CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 12 - O Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS constitui-se uma. instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. : Art. 13-Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: N EAprovar, a Política de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências municipais; I-Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; e I-Acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social; TÁ or SR IV-Acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; : - : , V-Deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos de assistência social, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS: Vl-Instituir e regulamentar o funcionamento das Comissões locais de Assistência Social; PR à ViIl-Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social; ' VIIl-Definir critérios para repasse de recursos financeiros às entidades governamentais e não governamentais d: assistência social; y k b IX-Definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados; X-Orientar e fiscalizar o fundo municipal de assistência social- FMAS; : XI-Convocar ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a Conferência Municipal de Assistência Social; Ba Xll-Incentivar a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e mensurar a qualidade dos serviços na área, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação: XII-Elaborar aprovar seu regimento interno; EConsideram-se colaboradores do CMAS asinstituições formadoras de recursos humanos para a Assistência e as entidades representativas de profissionais e usuários dos Serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; À k 1 ) "A Il-Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. no a Art.23 — Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único- As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. k ; Art.24- A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social”. , DOI AUGLAC NELES PIU RESINA VIM RR RA rt CAPÍTULO V y DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EA Art.25 — Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. Sr! É Art.26- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS: [Recursos consignados na lei orçamentária anual do Município; Il-Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Es IH-Doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; IV-Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V-Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. . $1º. O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao "* orçamento do FMAS. k Art.27- O FMAS é ferido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, juntamente com o Prefeito Municipal, sob orientação e controle, fiscalização, acompanhamento e avaliação, o Conselho Municipal de Assistência Social. ú $1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS deverá ser áprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e contar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ “ 82º. 0 Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. . : ; “ag Art.28- Os recursos do FMAS poderão seraplicadosem: — — 1 a uma | L-Financiameênto total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvido “Béla Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou por órgão conveniado; PN A 1I-Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas para execução da Política de Assistência Social;* II-Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvelyimento de da, política da Assistência Social; k a Ea IV-Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para. execução da Política de Assistência Social; à ; a e V-Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; A : VI-Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na “área da Assistência Social; 4 “VII-Pagamento dos benefícios eventuais de acordo com o Conselho Municipal de Assistência Social; VIII-Pagamento de recursos humanos na área da assistência social. x Art.29 — O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. i ; Art30- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas a apreciação eaprovação do -CMAS, trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma a E ts É Parágrafo Único- Os relatórios dos equipamentos da proteção Social cofinanciados pelos a gn À Federais são encaminhados mensalmente por meio eletrônico é aprovado pelo Conselho Municip: Social, ) À Art31 — A contabilidade evidenciará a situação financeira, Assistência Social, conforme a legislação pertinente. À y Ea pa a 2 — Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação. Revogadas as disposições em. contrário. : Visconde do Rio Branco, 13 de fevereiro de 2014. ' : Iran Silva Couri | * Prefeito Municipal a patrimonial é orçamentária do Sistema Municipal de egg