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norma nº 666/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 666 / 2003
Date 2003-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 666, de 15 de Abril de 2003, Publicada no
Informativo Municipal, Nº150, Período de 01 a 15 Abril
de 2003.
- Dispõe sobre a criação e transformação de cargos na Administração Direta e reestrutura o Plano
de Carreiras da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, instituído pela Lei Complementar
nº 003 de 17 de fevereiro de 1994, e dá outras providências. -
Título I — Disposições Preliminares
Capítulo 1 - Das Disposições Gerais
Art. 1º. Os cargos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio
Branco, ocupados e vagos dos ambientes: operacional, administrativo, educacional, social, saúde,
agricultura, meio ambiente, obra e habitação, ficam transformados nos cargos de Agente Público
Municipal e Grupo de Cargos de Nível Superior na forma dos anexos | e II.
Art. 2º, Fica reestruturado o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco,
de que trata à Lei Complementar n.º 003, de 17 de fevereiro de 1994 e demais diplomas legais, que
passa a ser organizado e disciplinado na forma desta lei.
Capítulo II - Do Quadro de Pessoal
Art. 3º. O quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de
Visconde do Rio Branco, compreende cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em
comissão e funções gratificadas, que devem ser geridos, considerando-se os Seguintes princípios,
pressupostos e diretrizes:
1.0 ambiente público e a função social da Prefeitura Munici pal, que deve manter estrutura organizada
para atender às necessidades dos usuários bem como a realização de seus direitos, visando à
realização do princípio da dignidade da pessoa humana;
IL. a desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de atendimento da demanda popular e
a complexidade do trabalho público municipal que abrange diversos ramos de atividade:
HI, o planejamento participativo, o controle público e social das ações e a valorização do servidor
público municipal:
IV. a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da auvidade intelectual e a garantia
do acesso à informação;
V. a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade da realização dos direitos dos
munícipes:
VI. organização dos cargos e adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao
planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da Administração Pública Municipal;
VII. articulação das carreiras e dos cargos em ambientes organizacionais vinculados à natureza das
atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas necessidades dos usuários da Prefeitura
Municipal de Visconde do Rio Branco;
VIH. Investidura do cargo de provimento efetivo. condicionada à aprovação em concurso público e
garantia do desenvolvimento no cargo, através dos instrumentos previstos nesta lei, adotando uma
LEI Nº 666, DE 15 DE ABRIL DE 2003
perspectiva funcional vinculada ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;
IX. garantia da oferta contínua de programas de capacitação, necessários à demanda oriunda dos
munícipes e ao desenvolvimento institucional que contemplem aspectos técnicos. especializados e
a formação geral;
X. avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais de Visconde de Rio Branco. como
parte do processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos decorrentes
das metas contidas no planejamento institucional, referenciada no caráter coletivo do trabalho € nas
expectativas de cidadã; e cidadãos de Visconde do Rio Branco, su jeitos do planejamento orçamentário
e da avaliação das ações municipais.
Art. 4º. À lotação global dos cargos de provimento efetivo do quadro previsto no caput do art. 3º,
corresponde ao quantitativo total de cargos previstos nesta lei, e, à cada ano haverá previsão da
alocação de recursos, no orçamento geral da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, a fim
de cobrir os custos globais de administração do quadro de pessoal.
$ 1º. Caberá à Secretcria responsável pela gestão de pessoal, avaliar anualmente, a adequação do
quadro de pessoal Zs necessidades da municipalidade, propondo, se for o caso. o seu
redimensionamento, censideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
1. as demandas sociais.
H. os indicadores sócio - econômicos da cidade e da região;
HI, a modernização des processos de trabalho e as inovações tecnológicas:
IV. a relação entre o némero de cargos previstos e o de usuários:
V. a capacidade financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal bem como os limites legais do
dispêndio com pessoa;
VI, As propostas de atualização oriundas dos órgãos da administração municipal.
$ 2º. Nos prazos determinados pela Secretaria responsável pelo planejamento orçamentário, o
gestor de pessoal encaminhará a proposta a que se refere este artigo para a inclusão no projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo co Orçamento Programa,
para a vigência do exercício seguinte.
Art, 5º, A Administração dos quadros de pessoal a que se refere a presente lci deverá separar.
apenas para fins de previmento, os cargos segundo a seguinte classificação:
1. Agente Público Municipal:
H. Grupo de Cargos de Nível Superior.
Título 1 - Dos Cargos de Provimento Efetivo
Capítulo 1 - Das Atribuições
Seção | - Do Cargo de Agente Público Municipal
Art. 6º. As atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas ao cargo de Agente Público
Municipal são determinadas pelas atividades finalísticas, ambientes organizacionais e especialidades
Lei Nº 666, de 15 de Abril de 2003, Publicada no
Informativo Municipal, Nº150, Período de 01 a 15 Abril
de 2003.
e
q midas nesta lei =
Ari. 7º. São atribuições do cargo de Agente Público Municipal :
| Analisar, organizar e executar, no todo ou em parie os serviços e tarefas inerentes às atividades
+ e fim da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, organizadas para efeito de
desenvolvimento nos ambientes organizacionais, previstos no Ar. 9º, $ 1º e descritos no Anexo |.
H. Executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a
unidade de trabalho disponha, a fim de assegurar a eficácia das atividades da Prefeitura Municipal
de Visconde do Rio Branco;
HI. Aquelas, inerentes ao exercício de atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e
assistência, conforme os critérios previstos na lei municipal. além de outros previstos na legislação
vigente.
Parágrafo Único, As atribuições descritas nos incisos 1 e |l deste artigo serão exercidas de acordo
com as especialidades, descritas no Anexo | a esta lei, nos diversos ambientes organizacionais.
Seção II - Do Grupo de Cargos de Nível Superior
Art. 8º. As atribuições. requisitos e responsabilidades cometidas a cada Cargo do grupo de cargos
de nível superior são determinadas e descritas no Anexo |] e organizados para efeito de
desenvolvimento nos Ambientes Organizacionais, previstos no Art. 9º, g1”
Capítulo H - Do Ambiente Organizacional
Art. 9º. O ambiente organizacional corresponde a uma área específica de atuação do servidor
público municipal, no cumprimento das atividades relativas 30 cargo a que pertença, constituído
por um conjumo de Cargos e Especialidades.
8 1º. O cargo de Agente Público Municipal e os constantes do Grupo de Nível Superior serão
alocados nos Ambientes Organizacionais, listados abaixo, segundo os critérios contidos no referido
anexo:
" Controladoria Geral do Município; -
H .Assuntos Jurídicos, Direito do Consumidor e Defensoria Pública; -
H.Agricultura e Meio Ambiente; --
IV.Obras e Habitação; .s
V. Administração ce Fazenda;
VI.Saúde c Ação Social.
VIH. Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
5 2º Nos ambientes Organizacionais. havendo necessidade. poderão ser alocados Cargos de Agente
Público Municipal e Cargos do Grupo de Nível Superior.
$ 3º Havendo necessidade de inclusão de especialidades existentes nos Ambientes Organizacionais,
as mesmas deverão ser solicitadas à Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal, que terá decisão
terminativa sobre a inclusão.
Capítulo HI — Da Especialidade
Art. 10. A Especialidade corresponde a um conjunto de atividades que, integrantes das atribuições
do cargo, se constituem em um campo profissional ou ocupacional, cometido a um servidor ocupante
do cargo de Agente Público Municipal ou do cargo do Grupo de Nível Superior.
Título 11 — Da Matriz Hierárquica
Art. H. A Matriz Hicrárquica dos cargos definidos nesta Lei é estruturada em classes, níveis de
capacitação padrões de vencimento, de acordo com os ambientes organizacionais e as especialidades.
Parágrafo único. A Matriz Hicrárquica dos cargos é a constante no Anexo II é abrange todos os
mgos definidos nesta lei.
Capítulo | - Da Classe
Art.12. À Classe é à divisão da estrutura, que compreende um conjunto de diferentes especialidades
similares, em termos de complexidade, responsabilidade e escolaridade.
Art. 13, O cargo de Agente Público Municipal é composto por 4 (quatro) classes, estruturadas
segundo os requisitos e critérios de complexidade, responsabilidade e escolaridade, da seguinte
forma:
|. para a classe A, ensino fundamental incompleto ou sem requisito de escolaridade e/ou demais
critérios de hierarquização:
H. para à classe B, ensino fundamental completo e/ou demais critérios de hierarquização:
HI, para a classe C, ensino médio completo e/ou demais critérios de hierarquização;
IV. para a classe D, ensino médio ou técnico completo e/ou demais critérios de hierarquização:
Art. 14. A classificação das especialidades e a identificação das classes. definidas a partir da
descrição de cada especialidade, dos critérios de escolaridade, da experiência, responsabilidade.
risco, conforme cada Ambiente Organizacional, serão definidas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 15. Os cargos do Grupo de Nível Superior pertencem à classe E, Fe G, da Matriz Hierárquica.
Capítulo 11 — Do Nível de Capacitação
Art. 16. O nível de capacitação identifica e agrupa os servidores públicos municipais de mesmo grau
de capacitação e aperfeiçoamento, inseridos em determinada classe, independente do ambiente
organizacional e da especialidade a que estes pertençam, e contém um conjunto de padrões de
vencimento.
Art. 17, Cada classe dos cargos definidos nesta lei compreende diversos níveis de capacitação, da
seguinte forma:
1. no cargo de Agente Público Municipal a forma do Anexo V a esta Lei:
Il, nos cargos do Grupo de Nível Superior, na forma do Anexo VI a esta Lei.
Capítulo HI - Do Padrão de Vencimento
Art. 18. Define-se como padrão de vencimento à posição do servidor público municipal, dentro da
classe e do respectivo nível de capacitação, que permite identificar a situação do mesmo na estrutura
merárquica e de vencimentos do cargo a que está cometido,
Art. 19, Cada nível de capacitação contém 8 (oito) padrões de vencimento, estruturados na forma
do Anexo III a esta lei.
Título IV - Do Ingresso
Capítulo 1 - Do Concurso Público
Art. 20. O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas
e/ou de provas etítulos, e cabe à Prefeitura Munici pal Visconde do Rio Brarco definir a conveniência
e a oportunidade de realização do mesmo, a fim de suprir as necessidades institucionais. respeitando
o quantitativo da lotação global correspondente e a respectiva previsão orçamentária.
$ 1º. O Concurio Público de que trata O caput deste artigo será realizado por cargo de forma a
contemplar o ambiente organizacional e as especialidades a serem supridas.
$ 2" O Concursc Público e suas etapas « modalidades de realização serão cbjeto de regulamentação
por Edital de Abertura de cada certame. observada a legislação e as normas reguladoras vigentes.
$ 3º A qualquer tempo, respeitado o número de cargos vagos e a capacidade orçamentária, a
Municipalidade poderá realizar Concurso Público, mesmo havendo servidores habilitados no banco
de capacitados para progressão funcional.
Capítulo IH - D» Ingresso no Cargo
Art. 21. O ingresso no cargo de Agente Público Municipal e nos cargos que compõem o Grupo de
Nível Superior. dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação 1. da classe
correspondente à especialidade objeto do concurso público.
Título V — Das Formas de Desenvolvimento
Capítulo 1 - Das Formas de Progressão
Art. 22. Progressão é O instituto pelo qual o Servidor Público Municipal, ocupante de cargo
previsto e descrito nesta lei, desenvolve-se na carreira a que pertence, mucando de especialidade,
nível de capacitação, padrão de vencimento, nas seguintes formas:
1. Progressão Funcional;
IL. Progressão pos Titulação Profissional:
HI. Progressão por Mérito Profissional.
Parágrafo único. A Progressão Funcional não se aplica aos cargos do Grupo de Nível Superior.
Seção 1 - Da Progressão Funcional
Art. 23. Progressão funcional é o instituto pelo qual o Servidor Público Mu nicipal, com mais de 5
(cinco) anos no casgo e na classe e/ou especialidade, dados a necessidade da Prefeitura Municipal de
Visconde do Rio Branco e o cumprimento dos requisitos instituídos por esta lei, poderá deslocar-
se para outra classe e/ou especialidade do cargo a que pertence, através de processo de Capacitação
Funcional.
Art, 24. A Capacitação Funcional é o procedimento didático - pedagógico desenvolvido
periodicamente pela Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, objetivando o incremento da
qualificação profissional de seus Servidores Públicos Municipais e a criação s manutenção de base
específica de progressão no âmbito de cada cargo.
$ 1º, Os Processos de Capacitação Funcional, aplicáveis aos cargos de Agente Público Municipal,
respeitadas as suas especificidades, terão cargas horárias definidas em regulamento da Secretaria
responsável pela gestão de pessoal, cabendo à Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
proporcionar os meios c condições necessários para que tais processos se efetivem.
8 2º. A base de dados a que se refere o caput deste artigo, denominada Banco de Capacitados, será
organizada no cargo de Agente Público Municipal por especialidade e ambiente organizacional,
$ 3º. Cada Banco d> Capacitados de determinada especialidade ou classe seri composto na ordem
de pontuação obtida pelos servidores aprovados e classificados para a mesma, com no mínimo de
70% (setenta por cento) de aproveitamento no processo de capacitação funcional.
$ 4º. O resultado de cada processo de capacitação funcional terá validade de 02 (dois) anos, sendo
utilizado apenas para efeito de progressão funcional, e alimentará a base de dados hierarquizada,
prevista nos $$ 1º e 2º, deste artigo.
Art. 25. O Servidor: Público Municipal, ocupante dos cargos de Agente Público Municipal poderá
inscrever-se no Processo de Capacitação Funcional, para determinada especialidade ou classe do
cargo a que pertença, com vistas à Progressão. Funcional, desde que atenda aos requisitos mínimos
exigidos, contidos nesta lei, para exercício da mesma.
Art. 26. As bancas examinadoras do processo de capacitação funcional
profissionais da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco.
Parágrafo único. As bancas examinadoras referidas no caput deste artigo, deverão acompanhar as
avaliações. realizada; ao longo do processo de Capacitação Funcional.
Art. 27. A Progressã» Funcional ocorrerá na medida em que a Prefeitura Municipal de Visconde do
Rio Branco através da Secretaria responsável pela gestão de pessoal identificar à necessidade de
novos profissionais ;m determinado ambiente organizacional e especialidad: respeitando-se os
seguintes requisitos; |
1. Existência de disponibilidade orçamentária;
IH. Aproveitamento dos servidores habilitados na ordem de classificação do Banco de Capacitados
da especialidade e ambiente organizacional em questão:
$ 1º. Se, da Progressão Funcional, resultar ao Servidor Público Municipal o seu deslocamento para
outra classe, este ocupará o nível de capacitação 1, na nova posição hierárquica alcançada, e padrão
de vencimento na mesma posição relativa que ocupava anteriormente. -
8 2º. Para efeito do que dispõe $ 1º deste artigo, considera-se posição relativa, a distância do padrão
de vencimento em relação ao primeiro e ao último padrão da escala, do respectivo nível de capacitação.
8 3º. A inexistência de classificados no banco de capacitados para determinada especialidade com no
mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento, só poderá ser suprida com novo processo
de capacitação funcional conforme previsto nesta lei.
serão formadas por
Seção II - Da Progressão por Titulação Profissional
Art. 28. A progressão por Titulação Profissional é a passagem do Servidor Fúblico Municipal,
ocupante de um dos cargos definidos nesta lei. de um nível de capacitação para outro imediatamente
Lei Nº
666, de 15 de Abril de 2003, Publicada no
Informativo Municipal, Nº150, Período de 01 a 15 Abril
de 2003.
subsequente da mesma classe, atendidos os requisitos instituídos Por esta Lei, e os Pressupostos e
cargas horárias contidos nos anexos Ve VI a esta lei.
Art. 29, Haverá Progressão por Titulação Profissional, sempre que o Servidor Público Municipal
adquirir título, no âmbito do Cargo, especialidade e ambiente organizacional à que pertence,
correspondente a outro nível de capacitação, da mesma classe, compatível com os pressupostos e
à carga horária expressos nos anexos Ve VI a esta Lei.
$ 1º, Sempre que, para determinado Cargo ou especialidade, for exigida titulação superior àquela
prevista para a classe à que pertence, esse título será utilizado Para progressão por titulação
Profissional, mantendo-se à equivalência com as cargas horárias de capacitação, previstas nos
anexos Ve VI a esta Lei, para efeito de determinação do nível de capacitação a ser ocupado.
$ 2º. O Servidor Público Municipal, Ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, Ocupará, novo
nível, padrão de vencimento na mesma Posição relativa que Ocupava anteriormente, considerando-
SE posição relativa, a distância do padrão de vencimento, em relação ao Primeiro c ao último da
escala, no respectivo nível de capacitação,
Art. 30. Os cursos de capacitação, para efeito de progressão Por titulação profissional, devem
guardar estrita vinculação com o cargo, ambiente organizacional € especialidade a que os servidores
estão submetidos, só tendo validade, o título, mediante comprovação da aprovação do servidor no
curso, conforme cargas horárias previstas nos anexos V e VI, a esta lei
$ 1”. É vedada a soma das cargas horárias obtidas em diversos cursos, para efeito de Progressão por
Titulação Profissional.
8 2º. Cada título, Para ser validado pela Secretaria de Administração e Fazenda/órgão gestor de
Pessoal, pressupõe curso com carga horária mínima, compatibilidade com o cargo, a especialidade
co ambiente organizacional onde atua q servidor, e avaliação de mérito compatível com a
regulamentação da validação que deve ser objeto de ato do Secretário.
Seção HI — Da Progressão por Mérito Profissional
Art. 31, Haverã Progressão por Mérito Profissional a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício,
desde que o Servidor Público Municipal, Ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, apresente
resultado satisfatório, na média das avaliações de esempenho anuais ocorridas ao longo do quadriênio,
segundo os mecanismos e OS critérios previstos no Programa de Avaliação de Desempenho da
do que ocupava, mantidos o nível de Capacitação, a classe e q ambiente organizacional a que
pertence.
Capítulo IH - Do Incentivo à Titulação
Art, 33. À qualificação e q esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal do
servidor, ocupante dos Cargos de Agente Público Municipal, visando ao crescimento acadêmico de
cada servidor e à sua permanência no serviço público, serão estimuladas mediante à concessão do
Incentivo à titulação.
Art, 34, O incentivo à titulação será concedido ao servidor, Ocupante do cargo de Agente Público
Municipal que adquirir educação formal superior ao exigido para a sua especialidade, desde que não
do incentivo à titulação.
aquele previsto para a classe à qual Pertença, as aquisições de títulos de maior Erau em relação ao
exigido para a especialidade serão incentivadas, nos limites quantitativos constantes do anexo VII,
a esta lei.
$ 2º. Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no anexo VII, não são cumuláveis entre si.
Art. 36. Aos servidores ocupantes dos Cargos do grupo de nível superior, aplica-se o disposto neste
capítulo, apenas nos casos Em que o servidor adquira título de mestrado e doutorado não utilizáveis
para a progressão por titulação.
Parágrafo Único. Para a aplicação do incentivo à titulação prevista no caput deste artigo, utiliza-
SE OS percentuais contidos no anexo VII, a esta lei,
Título VI - Do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento
Capítulo I - Dos Objetivos e das Linhas de Desenvolvimento
Art. 37. Fica criado o Programa de capacitação e aperfeiçoamento dos Servidores Municipais de
Visconde do Rio Branco, cujas ações deverão ser articuladas com o Planejamento institucional, com
O Programa de Avaliação de Desempenho, definido no Título VII desta Lei, e, obedecerá aos
Pressupostos contidos nesta Lei, em especial os dispostos no am. 3º e seus incisos, e aos seguintes
objetivos:
É. Conscientizar o servidor para a compreensão e assunção do seu papel social enquanto sujeito, na
construção de - tas institucionais e, enquanto profissional atuante no aparato estatal, na concretização
do est-
envolvimento integral dos servidores públicos municipais. desde à alfabetização
reis de educação formal;
vidor público municipal para desenvolver-se na Carreira, capacitá-lo
a um exercício eficaz de Suas tarefas individuais, no bojo da função social
z que pertença e, contribuir para a superação da alienação do trabalho, que
, ndividual desarticulado;
" *S para uma gestão voltada para a qualidade social, que tem entre os seus
organizacionais descritos nesta Lei.
Art. 38.0 Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores Municipais de Visconde do
Rio Branco será desenvolvido e, funcionalmente subdividido, nas Seguintes Linhas de
Desenvolvimento:
desde alfabetização até os mais altos níveis de educação formal:
H1. Gerencial, composta por ações formativas específicas voltadas para à preparação dos servidores
para à atividade gerencial, que deverão constituir-se em Pré-requisitos para o exercício de função de
chefia, assessoramen'o e direção;
IV. Na carreira, que visa preparar o servidor público municipal para desenvolver-se na mesma,
através dos processos de capacitação funcional e da estruturação dos bancos de capacitados:
V. Profissional. visarido a capacitação dos servidores na sua área de atuação e à superação de
dificuldades detectados na avaliação de desempenho, seja no plano individual, seja nas unidades de
trabalho;
Vi. Intersetorial, visando ao estabelecimento de Projetos e ações entre dois ou mais ambientes
Organizacionais.
Parágrafo único: Entende-se como Desenvolvimento Intersetorial, para fins desta Lei, a interface
dos vários campos do saber e do conhecimento.
Capítuio H - Do Funcionamento do Programa de Capacitação
Art. 39.0 Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores Municipais de Visconde do
Rio Branco, será gerida tendo em vista as seguintes características:
1. Preparação de Plancjémento Anual, das ações de Capacitação tendo em vista a demanda gerada
pela interface com o Programa de Avaliação de Desempenho e q Planejamento Instituciapal;
HI. Descentralização, pos Ambiente Organizacional, das ações que lhe são típicas caso a unidade
tenha capacidade para tal:
HI, Desenvolvimento das demais atividades de Capacitação através da Escol: de Governo e
Desenvolvimento ou similar;
Parágrafo Único. Os programas de capacitação poderão ser desenvolvidos em Parceria com
instituições externas, se assim convier
Título VII — Do Programa de Avaliação de Desempenho
Capítulo 1 - De Programa de Avaliação de Desempenho e seus Objetivos
Art. 40. Fica criado o Pregrama de Avaliação de Desempenho que se caracterizará como processo
pedagógico, participativo, integrador e solidário, abrangendo a avaliação institucional da Prefeitura
Municipal, dos coletivos de trabalho. das condições de trabalho e dos Servidores Municipais de
Visconde do Rio Branco.
Art, 41. O Programa de avaliação de Desempenho. cujas ações deverão ser articuladas com o
HJ. Fornecer clementos para avaliação da política de Pessoal e subsidiar os Programas de melhoria
do desempenho gerencial;
IV. Identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no
Planejamento institucional:
V. Identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do Servidor Público Municipal:
VI. Fornecer elementos Para O aprimoramento das condições de trabalho;
Capítulo II - Da Estruturação do Programa de Avaliação de Desempenho
Art. 42. O Programa de Aveliação de Desempenho, será gerido tendo em vista as seguintes
características:
1. Existência de Comissão de P anejamento e Gestão, omposto por 05 (cinco) servidores, sendo 03
(três) de carreira, cuja composição e atribuições dar-se-á Por ato da Secretaria responsável pela
gestão de pessoal.
Capítulo HI — Dos Instrumentos e do Processo de Avaliação
Art. 43, A implantação do Programa de Avaliação de Desempenho, Pressupõe a existência de
Lei Nº 666, de 15 de Abril
de 2003, Publicada no
Informativo Municipal, Nº150, Período de 01 a 15 Abril
de 2003.
Planejamento institucional, conhecimento das metas constantes deste, em seus diversos níveis,
desde o central até às equipes de trabalho e, o dimensionamento dos recursos e das condições de
trabalho, necessário à realização de cada meta.
Art, 44, As comissões de avaliação, que terão a sua composição, responsabilidades e atividades
descritas no regulamento do programa a ser instituído por decreto municipal, serão compostos em
cada unidade de trabalho ou ambiente organizacional, pelas seguintes representações com poder
decisório:
1. Da equipe de trabalho:
IL. Das chefias;
Parágrafo Único, A avaliação de cada membro da equipe de trabalho compõe Junto com os demais
istrumentos de avaliação, os elementos de análise da comissão a que se refere 0 caput deste artigo.
Art. 45. Firmar-se-á em cada unidade de lotação dos diversos ambientes organizacionais da Prefeitura
Municipal de Visconde do Rio Branco, após discussão anual sobre as metas e as ações a elas
associadas, Instrumento de Avaliação Coletiva de Trabalho entre os servidores ali localizados e a
chefia, coordenação ou direção a que estão vinculados, visando ao cumprimento dos objetivos e
metas institucissais.
Art. 46. O instrumento de avaliação coletiva de trabalho constituir-se-á no meio objetivo do
processo de avaliação de desempenho anual da unidade de lotação. dos coletivos de trabalho e Cos
servidores a ele vinculados,
S 1º, O instrumento a que se refere o capui deste artigo deverá conter além dos objetivos e atribuições
de cada um dos níveis abrangidos, as condições de trabalho necessárias ao cumprimento das metas
acordadas, detalhando:
1. Plano de ação da unidade:
W. Plano de trabalho das equipes;
UT, Plano de tarefas do servidor:
IV. Condições de trabalho necessárias à aplicação integral dos planos descritos nos incisos anteriores.
“$ 2. A vigência do instrumento de avaliação coletiva de trabalho será de 12 (doze) meses, podendo
sofrer ajustes neste período, visando à sua compatibilização com o caráter dinâmico da unidade de
trabalho, ou ambiente organizacional e das contrapartidas institucionais, com vistas à consecução
dos objetivos e metas planejadas c acordadas.
$ 3º. O insyumento a que se refere o capw deste artigo aplica-se a todos os servidores da unidade
de lotação, estejam eles ocupando cargo de confiança ou não.
$ 4º. Os ocupantes. de cargos em comissão c funções gratificadas, pertencentes ou não ao quadro de
pessoal de que trata esta Lei, que estejam envolvidos nas atividades da unidade de trabalho deverão,
participar da avaliação de desempenho da mesma, em suas respectivas equipes.
Art. 47, O instrumento de avaliação coletiva de trabalho tem como objetivos específicos:
1. Detectara aptidão do servidor e a necessidade de sua integração nas diversas atividades, visando
à qualidade social do trabalho:
H, Identificar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores que compõem a equipe de trabalho
de modo que os mesmos sejam melhor aproveitados no conjunto de atividades da unidade:
HH. Identificar necessidades é aspirações de capacitação e de aperfeiçoamento dos servidores da
umidade objeto da análise:
IV, Estimular o desenvolvimento profissional dos servidores municipais;
V. Identificar a necessidade de remoção dos servidores ali localizados ou de recrutamento de novos
servidores;
VI. Identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade;
VII. Planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços desenvolvidos na
unidade, tendo em vista as necessidades dos usuários:
VIH. Fornecer subsídios ao nível da unidade de trabalho para o Planejamento Estratégico da Prefeitura
Municipal de Visconde do Rio Branco:
IX. Gerar um sistema de informações integrado, capaz de subsidiar a gestão e o desenvolvimento de
pessoal:
X. Subsidiar a progressão por mérito, prevista nesta Lei.
Art. 48. À avaliação dos instrumentos a que se refere este capítulo, ao final de cada período, será
regulada por decreto mumcipal e dar-se-á, dentre outros elementos, da seguinte forma:
$ 1º. A equipe é avaliada pelos seus integrantes e pela chefia imediatamente superior, levando em
conta o piano de metas e o instrumento de avaliação coletiva de trabalho e, os relatos cas avaliações
contidas no processo descrito no inciso anterior;
$ 2º. A avaliação individual dos servidores da unidade de lotação, sempre bascadas nos planos de
metas contidos nos instrumentos de avaliação, considerará:
L. À avaliação da equipe a que pertence;
HH. A sua avaliação individual:
HE A avaliação realizada pela chefia imediatamente superior;
$ 3º. Para efeito da progressão por mérito dos servidores abrangidos por esta lei, o indicador de
validação da mesma será obtido na forma do parágrafo anterior.
Art. 49, A avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais em estágio probatório será
realizada na forma instituída por este capítulo, respeitados os demais dispositivos legais acerca da
matéria,
Título VHI — Da Remuneração e da Jornada de Trabalho
Capítulo 1 - Da Jornada de Trabalho
Seção E — Das disposições gerais
Art. 50, Os servidores públicos municipais de Visconde do Rio Branco, abrangidos por esta lei
percebem vencimentos como mensalistas e à jornada máxima de trabalho dos mesmos será de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as exceções legais contidas nas regulamentações
específicas das profissões e o disposto nesta lei.
$ 1º. Fica a secretaria responsável pela gestão de pessoal autorizada à publicar, periodicamente,
ordem de serviço destinada a identificar as jornadas de trabalho excepcionais, previstas na
regulamentação das profissões abrangidas pelos cargos contidos nesta lei, que não acarretarão
redução proporcional de vencimentos.
$ 2º. Caberá a cada Secretário Municipal e aos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas,
definir o horário de trabalho de seus servidores, de modo a garantir a qualidade do serviço prestado
à população, observados os intervalos legais para refeição e o disposto nesta lei e sua regulamentação,
bem como o direitc adquirido e as especificações do cargo para o qual o servidor foi concursado.
(Emenda Aditiva nº 02).
8 3º. O exercício cemulado de cargos públicos, previsto na Constituição Federal, quando ocorrer
simultancamente, ficará limitado, à jornada de trabalho, de 60 (sessenta) horas semanais, desde que
haja compatibilidade de horário para O exercício dos cargos.
Seção 1 — Da jornada de trabalho dos professores
Art. 51. Os ocupantss dos cargos de professor efetivo são remunerados como mensalistas e ficarão
sujeitos às seguintes jornadas de trabalho específicas:
I. Mínima, de 20 (vinte) horas semanais (educação infantil e ensino fundamental de 1º
ad série) cede I8 dezoito) aulas semanais, à razão de 50 (cinquenta) minutos para cada aula
presencial (ensino fundamental de S' a 8º série e ensino médio);
H. Parcial, de 30 (trinta) horas semanais ( educação infantil e ensino fundamental de 1º
a 4º série) e de 27 (vinte e sete) aulas semanais. à razão de 50 (cinquenta) minutos para cada aula
presencial (ensino fundamental de S* a 8º série e ensino médio; e
ua. Integral de 40 (quarenta) horas semanais (educação infantil e ensino fundamental
de 1º a 4º série) e de 36 (trinta e seis ) aulas semanais, à razão de 50 (cinquenta) minutos para cada
aula presencial (ensiro fundamental de 5º a 8º série e ensino médio).
$ 1º. As jornadas de trabalho dos professores efetivos deverão ser compostas pelas atividades
contidas nos incisos ceste parágrafo, cujas formas de cumprimento comporão os planos de trabalho
docente, que serão eliborados por cada professor, analisados pelos especialistas em educação da
unidade:
| Trabalho docente em sala de aula,
H. Trabalho docente extra-classe, que compreende:
a) Atendimento de dividas de alunos:
b) Aulas de reforço:
€) Atividades educacienais e culturais com os alunos;
d) Reuniões de integração e esclarecimentos com os pais;
e) Reuniões de integração pedagógicas e administrativas com o corpo docente, direção, especialistas
e funcionários;
8) Projetos relacionades ao trabalho docente e à coordenação de área de conhecimento praticada na
unidade educacional;
£) Preparação de aulas em hora e local de livre escolha do docente;
HI. Participação em Projetos compatíveis com a atividade docente, constantes do projeto
pedagógico da unidade educacional e da secretaria de educação.
$ 2º. No caso de haver, em determinada área de conhecimento, uma demanda maior que a capacidade
de atendimento, caberá a Secretaria de Educação propor aos professores efetivos da referida área,
submetidos às jornadas mínima é parcial, o aumento necessário de cargas horárias para atender a
necessidade prevista.
8 3º. Realizadas as aiividades previstas no parágrafo anterior. caso permaneça a necessidade
identificada dever-se-á provê-la, através de convocação de professores concursados excedentes,
desde que haja cargos vagos e, em último caso, mediante a contratação de professor substituto.
Art. 52. Ocorrendo redução de carga horária de determinado componente curricular, área de estudo
ou atividade, em qualquer unidade educacional, em virtude da alteração da organização curricular ou
de diminuição de classes, o professor, deverá completar em uma ou mais unidades educacionais do
município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência do componente curricular,
áreas de estudo, ou atividades para as quais estiver legalmente habilitado e/ou atividades em qualquer
ambiente organizacional da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, conforme previsto no
$ 3º, do art.9º desta lei, »bservando-se as seguintes regras de preferência:
L. quanto à unidade educacional, aquela a que se encontra vinculado:
IL. quanto ao componente curricular, o que lhe é próprio;
IN. quanto ao horário, o mesmo do cargo de origem. (Emenda Aditiva nº 3).
Art. 53, Caso a atribuição de aulas seja inferior ao previsto na jornada de trabalho dos professores
efetivos, o tempo apurado será inserido em base de dados de aulas disponíveis que deve ser
utilizado, mediante a necessidade de aulas extraordinárias.
& 1º, Entende-se por aula extraordinária aquela determinada ao professor efetivo, além das atribuídas
mediante a jornada de trabalho a que está sujeito,
$ 2º. O número de aulas extraordinárias remuneradas será calculado tendo em vista auias efetivamente
ministradas, descontadas as eventuais ausências do professor nas aulas regulares que lhe foram
atribuídas e as aulas disponíveis constantes da base de dados referido no caput deste artigo.
Seção IH - Da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de médico e dentista
Art. 54. Os ocupantes dos cargos de médico e dentista são remunerados como mensalistas e ficarão
sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
1 - 12:30 (doze e trinta) horas semanais;
H - 25:00 (vinte e cinco) horas semanais.
5 1º. A jornada de trabalho atribuída na admissão ao servidor ocupante de cargos previstos no
artigo, poderá ser alterada para outra. mediante solicitação do servidor e decisão do Secretário
Municipal de Saúde, observado o disposto nesta lei.
8 2º. Mediante a necessidade de serviço e havendo previsão orçamentária para tal, a jornada
prevista no inciso |, deste artigo, pode ser temporariamente alterada para a subsequente, por
decisão do Secretário Municipal de Saúde, tendo em vista Os critérios estabelecidos por ordem de
serviço.
$ 3º. À comunicação à secretaria responsável pela gestão de pessoal, da alteração de jornada a que
se refere o parágrafo anterior, deverá ser instruída com a data de início e término da referida
excepcionalidade.
Seção IV - Da alteração ca jornada de trabalho
Lei Nº 666, de 15 de
Informativo Municipal,
de 2003.
Art. 55. A alteração da Jornada individual de trabalho, e consequente alteração de vencimentos
poderá ser autorizada pela secretaria responsável pela gestão de pessoal, observado o interesse
público e a viahilidade da alteração mediante estudo conjunto elaborado pela área envolvida e a
referida secretaria.
Art. 56. O servidor que obtiver alteração de Jornada de trabalho que implique em aumento da carga
horária e da remuneração, somente terá direito a se aposentar com proventos referentes a Jornada
acrescida, desde que a cumpra por no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos imediatamente anteriores
ao requerimento da aposentadoria.
$ 1º. O servidor que tiver alterada a sua Jornada de trabalho na forma do caput deste artigo e não
cumprir o prazo ali estabelecido, terá OS seus proventos de aposentadoria calculados com base na
jornada anterior à alteração.
$2.A diferença de vencimentos ou remuneração decorrente do aumento de jornada de trabalho do
servidor desta Prefeitura. somente será incorporada ao seu patrimônio, para qualquer efeito, em
especial para o fim de aposentadoria, se percebida, de forma ininterrupta, nos últimos 5 (cinco)
anos que antecederem o evento, ressalvados os casos de:
1. aposentadoria decorrente de invalidez;
II. pensão por morte do servidor em atividade.
Art. 57.A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais poderá ser reduzida de 44
(quarenta e quatro) horas para 30 (trinta) horas semanais, observadas as normas estabelecidas nesta
Lei.
$ 1º. Nenhuma jornada de trabalho poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, ressalvado o disposto nesta Jei no $ 1º doar. 50 e nos artigos 5] a 54 desta lei,
$ 2º. Não será permitida a redução de jornada para Os servidores no exercício de Cargo em comissão
ou de função gratificada.
$ 3º. A redução da jornada de trabalho deverá ser requerida pelo servidor interessado e poderá ser
autorizada pela secretaria responsável pela pestão de pessoal, ressalvado o disposto no art. Sá,
É. não implique em aumento do quadro de pessoal, salvo Se ocorrer criação, ampliação ou aumento
de serviço público devidamente comprovado;
H. não implique na realização de horas extras ou na contratação de pessoal temporário, ressalvadas
as exceções legais;
Capítulo II - Da Forma de Composição da Remuneração
Seção | - Das Disposições Gerais
Art. 58.A remuneração dos cargos, definidos nesta Lei, serão compostas pelo Padrão de Vencimento,
do Nível de Capacitação e Classe Ocupado, previsto no Título III. Capítulo Il e as demais vantagens
pecuniárias, estabelecidas em Lei.
Parágrafo único. Os prêmios de produtividade ou Bratificações similares de determinados ambientes
Organizacionais, serão regulados por diplomas legais específicos.
Art. 59. A tabela de valores dos Padrões de Vencimento obedece aos seguintes critérios:
anterior.
$ 1º, A tabela de valores dos Padrões de Vencimento, dos Cargos previstos nesta Lei, a vigorar em
01/04/2003, é o constante do anexo HI a esta Lei.
$ 2º. Os valores constantes da tabela do anexo TI. resultam da composição prevista no artigo 80 e
as verbas absorvidas ficam extintas, sendo expressamente vedado a criação de outras, ainda que com
a mesma denominação, visando às mesmas matérias ou finalidades.
8 3º. Sobre os vencimentos referidos neste artigo, incidirão os reajustes concedidos, a título de
revisão geral dos Servidores Públicos Municipais, prevista na Constituição Federal,
Art. 60. Em hipótese alguma o valor do maior padrão de vencimento constante da tabela de que trata
este capítulo será 10 (dez) vezes superior ao do menor padrão vencimento atribuído aos servidores
públicos municipais de Visconde do Rio Branco,
Art, 61. O servidor público municipal em atividade e seus dependentes que estejam cursando ou
que venham cursar, a nível de graduação, qualquer faculdade, receberão dos cofres públicos municipais
o valor da matrícula e 50% (cinquenta por cento) do valor da Prestação mensal devida ao
estabelecimento de ensino, mediante comprovação da matrícula e declaração mensal da faculdade,
que comprove a fregiência regular.
8 1º. Farão jus ao benefício do artigo, apenas os servidores de carreira,
8 2º.0 valor a ser repassado a cada servidor, referente ao benefício concedido no artigo, ou seja, o
valor da matrícula ou 50% da mensalidade (somados servidor e dependentes), nunca ultrapassará o
valor correspondente ao Padrão de Vencimento | constante no Anexo Ill desta Lei.
8 3º. Não se concederá este benefício para mais de (1 (um) curso por pessoa.
Art. 62. O servidor municipal lotado fora do perímetro urbano e residente na sede do Município,
receberá um adicional de transporte corresponde a 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor do
Padrão de Vencimento VII, constante no anexo II desta Lei.
$1º.0 adicional de que trata o artigo não se incorpora ao vencimento e será pago enquanto durar a
situação que lhe tenha dado causa, e enquanto o Município não dispuser de transporte para tal fim.
8 2º. O adicional previsto neste artigo também é devido ao servidor municipal residente na zona
rural e lotado na sede do Município, observado o disposto no parágrafo anterior.
$ 3º. O servidor municipal lotado fora do perímetro urbano e que não resida na mesma localidade,
também, receberá um adicional de transporte correspondente à 20% do vencimento do Padrão de
Vencimento VII, observado o disposto no & |º deste artigo.
Nº150, Período de 01
Abril de 2003, Publicada no
a 15 Abril
8 4º. A concessão do beneficio contido neste artigo depende de requerimento do servidor, devidamente
autorizado pelo S scretário Municipal da sua área de atuação, encaminhado ao responsável pela
gestão de pessoal.
10% (dez por cento) calculados sobre o valor do Padrão de Vencimento a Gue esteja enquadrado,
como incentivo a docência (pó-de-giz), enquanto permanecer no exercício efetivo da regência de
turma ou de aulas.
SI. A gratificação prevista no artigo não se incorpora aos vencimentos ou proventos, em quaisquer
hipóteses.
8 2º. Perderá o direito à gratificação prevista neste artigo o professor ou regente de ensino que se
afastar da regência por qualquer motivo, exceto para gozo de férias regulamentares e licenças
paternidade, doação de sangue, alistamento eleitora) e militar, casamento € falecimento de familiares,
conforme previsto no Estatuto do Servidor Público do Município.
8 3º. Não incidirá nenhuma espécie de desconto previdenciário sobre a gratificação prevista neste
artigo.
Art. 64, Ao servidor público municipal efetivo/estabilizado, que até a data de publicação desta Lei.
tenha exercido por algum período, cargo de provimento em comissão ou de função Eratificada, a
contar de 30/06/1994, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo ou
função ao completar 50 (sessenta) meses, mesmo quando dispensado do Cargo comissionado ou da
função gratificada ou ao aposentar.
$ 1º. Quando dois OU mais cargos em comissão ou funções gratificadas tiverem sido exercidos
forem de remuneração diferente, o servidor terá assegurado o direito à remuneração do maior cargo
ou função, desde que o exercício tenha se dado por tempo igual ou superior a 30 (trinta) meses.
8 2º. Na hipótese do $& |º deste artigo, não tendo o servidor exercido nenhum dos cargos ou funções
pelo período estabelecido, ser-lhe-á assegurado o direito à remuneração do cargo ou função que
houver exercido por mais tempo.
83º. Para beneficiar-sedo disposto neste artigo, o servidor terá que ter contribuído parao FUMPREV
sobre a remuneração do cargo comissionado ou função gratificada durante todo o período de
exercício deste cargo au função.
8 4º. A carga horária a Ser cumprida pelo servidor, após o seu enquadramento aos benefícios
descritos neste artigo, será de 08 (oito) horas/dia.
$ 5". Remuneração, para os efeitos deste artigo, é o vencimento acrescido das retribuições pecuniárias
inerentes ao exercício db cargo ou da função.
Seção II - Da Remuneração Proporcional das Jornadas de Trabalho Especiais
Art. 65. Os ocupantes cargos de professor efetivo, terão os valores do padrão de vencimento
calculados em função da jornada de trabalho, mediante a seguinte distribuição:
I. Para a jornada mínima: o valor do padrão de vencimento a que o servidor estej: submetido:
1. Para a jornada parcial: 1,5 vezes o valor do padrão de vencimento a que & servidor estes
HI. Para a jornada integral: 2 vezes o valor padrão de vencimento à que o servidor esteja submetido:
Art. 66. Os ocupantes dos cargos de médico € dentista terão os valores de vencimento calculados em
função da jornada de trabalho, mediante a seguinte distribuição:
| Para a jornada de 12:30 (doze horas e trinta minutos) semanais o valor do Padrão de
Vencimento estabelecido a que O servidor esteja submetido:
NH. Para a jommada de 25:00 (vinte e cinco horas) semanais, duas vezes q padrão de
vencimento a que o servidor esteja submetido.
Capítulo III- Do Canselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal
(art. 39 da CF)
MO Diretor do FUMPREV;
IV. 4 (quatro) representantes dos servidores municipais de sua entidade representativa;
Título IX - Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo 1 - Das Disposições Finais
nesta Lei, que ingressaram por Concurso Público de provas, ou de provas e títulos, os Ocupantes de
Função Pública, respeitados os direitos adquiridos dos Servidores Aposentados e dos Pensionistas.
(Emenda Modificativa nº ||.
Parágrafo Único. Os servidores integrantes do quadro de pessoal do FUMPREV que ingressaram
por Concurso Público de provas, ou de provas e títulos, os Ocupantes de Função Pública, respeitados
os direitos adquiridos dos Servidores Aposentados e dos Pensionistas igualmente abrangidos por
esta lei. (Emenda Modificativa nº 1).
Art. 69. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às Autarquias, e Fundações Públicas
Lei Nº 666, de 15 de
Abril de 2003, Publicada no
Informativo Municipal, Nº150, Período de 01 a 15 Abril
de 2003.
Constituição Federal reguladas. na forma da lei que trata do Regime Jurídico dos Servidores
Municipais de Visconde do Rio Branco, em hipótese alguma, poderão gerar valores de remuneração
superiores aos previstos nesta Lei.
Capítulo II - Dos Critérios de Remoção
Art. 71. A remoção de um servidor de um Ambiente Organizacional para outro será gerida pela
Secretaria responsável pela gestão de pessoal e precedida de curso de capacitação específico,
elaborado no âmbito da linha de desenvolvimento prevista no art, 37 desta lei. e depende de
aprovação no mesmo com no mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento.
$ 1º. O instituto da remoção não se aplica aos servidores abrangidos por esta lei que estejam em
estágio probatório.
$ 2º. Os critérios especificos para a remoção de um servidor de um local de trabalho para outro
deverão ser elaborados pelas diversas Secretarias Municipais, tendo em vista suas especificidades,
desde que ocorram no mesmo Ambiente Organizacional.
Art. 72. À remoção do servidor de uma unidade de lotação para outra no mesmo ambiente
organizacional é livre e estará submetida apenas aos critérios definidos no artigo anterior,
Parágrafo Único. O tempo mínimo de permanência do servidor nas unidades de lotação de
determinado ambiente Organizacional é de 1 (um) ano, findos os quais será permitida a remoção do
servidor para unidade de outro ambiente organizacional.
Capítulo HT - Do Enquadramento dos Servidores Municipais nas Carreiras
Seção 1 — Das disposições gerais e dos prazos
Art. 73. Os servidores abrangidos por esta lei na forma do art. 69, serão enquadrados nos cargos
disciplinados nesta lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. a contar da data da publicação desta
Les.
Art, 74. Fica o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal instituído no art.
67 responsável pelo enquadramento dos servidores nesta lei.
$ 1º. Terminado o enquadramento preliminar dos servidores, realizado pelo Conselho, o Secretário
Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura fará publicá-lo no Diário Oficial do
Município. abrindo formalmente 15 (quinze) dias de prazo para recurso.
$ 2º. Passado o prazo referido no parágrafo anterior deste artigo, será publicado, no Diário Oficia]
do Município, ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores.
Seção II — Do Enquadramento na Classe
Art. 75. Para a identificação da classe à qual pertence o servidor será utilizada tabela de conversão
dos atuais cargos para a nova hicrarquização dos cargos previstos na presente Lei. constante dos
anexos [e Il, a esta Lei.
$ 1º. Os ocupantes dos cargos de Professor | que não tenham ainda concluído a graduação em curso
superior, serão temporariamente enquadrados na classe “D”, até que apresentem a titulação aqui
referida e possam ser, definitivamente enquadrados na classe E, no nível de capacitação que lhes
couber.
$ 2º. Os ocupantes dos cargos de Professor II e Professor Il e que estejam recebendo gratificação
de 15% (quinze por cento) de curso superior, terão este benefício incorporado ao seu vencimento
e serão enquadrados na classe e nível de capacitação que lhes couber.
$ 3, Os servidores que estejam recebendo gratificação de curso superior e que estejam atuando na
Area Administrativa, se comprovarem que o citado curso é da sua área de atuação, estes serão
enquadrados no cargo do Grupo de Nível Superior.
Art. 76. Caso se verifique que o Servidor Público Municipal ocupava atividade diferenciada da
descrição do seu Cargo anterior, o mesmo deverá ser enquadrado na forma disposta no artigo
anterior. € a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco deverá instaurar, no prazo de 90 dias.
após o processo de enquadramento, processo aberto de progressão por capacitação.
Parágrafo Único. Somente serão considerados aptos a participar do processo de progressão por
capacitação de que trata esic artigo os servidores que:
|. Tenham cumprido o período probatório na Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco;
H. Possuam os requisitos mínimos previstos para a especialidade objeto da progressão referida no
caput deste artigo.
Seção IH - Do Enquadramento no Padrão de Vencimento
Art. 77. O Enquadramento dos cargos previstos nesta Lei, no padrão de vencimento será efetuado
automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício do mesmo, no serviço publico municipal,
ficando posicionado preliminarmente no nível de capacitação | de sua respectiva classe, na forma do
anexo VII a esta lei.
$ 1º. Para cfeito do disposto neste artigo serão computados os anos completos de serviço público
municipal, ficando as frações em meses e dias como contagem inicial dos interstícios necessários aos
mecanismos de desenvolvimento previstos neste plano.
$ 2º. Na hipótese do enquadramento previsto no caput deste artigo, resultar ao servidor
posicionamento em padrão de vencimento de valor pecuniário inferior ao atualmente percebido,
será ele enquadrado em padrão, da mesma classe e nível de capacitação cujo vencimento seja igual ou
superior mais próximo ao que estiver percebendo.
$ X. Caso ocorra de o disposto no parágrafo anterior, não ser suficiente para sanar a diferença
observada, o que resta deverá compor vantagem pessoal nominalmente identificável, que deverá
compor à remuncração do servidor.
Art. 78. Nos casos de cumulação de cargos , a contagem de tempo de serviço, observará as seguintes
hipóteses:
1. Para os servidores que já ocuparam simultancamente dois cargos, € Continuam a exercê-los, a
contagem far-se-á automaticamente em cada um deles:
Il Para os servidores que já ocuparam simultancamente dois cargos, e na atualidade ocupam um
terceiro diferente dos anteriores, a contagem de tempo de serviço não observará período de cumulação.
IH — Para os servidores que já ocuparam outro cargo diferente do atual o tempo de serviço do cargo
anterior não será contado para efeito de enquadramento.
Parágrafo único: As regras a que se refere este artigo não se aplicam, caso os cargos anteriormente
Ocupados. tenham gerado aposentadoria.
Art. 79. Previamente à comparação a que se refere os parágrafos 2º c 3º do am. 77,0 Conselho de
enquadramento deverá proceder à verificação do conjunto das parcelas que compõem a remuneração
do servidor,
Art. 80. Para o enquadramento à que se refere os parágrafos 2º e 3º do art. 77 consideram-se como
vencimento, as seguintes parcelas remuneratórias:
1. Vencimento base,
H .Gratificação de Incentivo à Frequência (Lei 189 de 24/07/95:
HI. 10% de gratificação por curso 2º grau (Lei Complementar nº 003/94)
IV 15% de curso superior (Lei Complementar nº 003/94)
V. 5% a cada 5 anos de efetivo exercício (Lei Complementar nº 003/94),
Parágrafo único. As parcelas discriminadas neste artigo, ainda que fruto de incorporação, ficam
absorvidas pelo novo vencimento « restam extintas, sendo expressamente vedado c pagamento de
adicional e gratificação a mesmo título
Segéo IV - Enquadramento no Nível de Capacitação
Art. 81. O enquadramenio do servidor em um dos níveis de capacitação da classe a que está
submetido será efetuado ca seguinte forma:
1. O conselho de enquadramento deverá consultar a secretaria responsável pela documentação
funcional do servidor, acerca da averbação de cursos de capacitação, treinamento ou pós-graduação.
concluídos e certificados até a data da presente lei, e verificar dentre os títulos averbados nos
assentamentos funcionais, quais deles se adaptam aos critérios estabelecidos nesta lei, para ocupação
dos níveis de capacitação da matriz hierárquica;
H. o servidor será enquadrado no nível de capacitação correspondente aos títulos que possua
averbados, observada a adequação a que se refere o inciso anterior e o disposto nos anexos V e VI:
HI. os títulos utilizados nesta etapa de enquadramento não poderão ser reutilizados no momento da
definição do incentivo à titulação.
Seção V — Enquadramento no Ambiente Organizacional
Art. 82. O conselho de enquadramento baseado, no local de trabalho e na descrição de atividades do
servidor público municipal estabelecerá à qual dos ambientes organizacionais o mesmo será alocado
tendo em vista o contido nesta Lei.
Seção VI - Da identificação da especialidade
Art. 83. Identificado o ambinte organizacional a que o servidor pertence, este será alocado em uma
das especialidades deste ambiente organizacional, na forma das tabelas de conversão a serem
claboradas pela Secretaria responsável pela gestão de pessoal conforme estabelecido nesta Lei e
aprovadas por Decreto do Executivo.
Parágrafo único. Caso a derominação do cargo ocupado pelo servidor conste da tabela de conversão
do ambiente organizacional com mais de uma alternativa de especialidade, a comissão de
enquadramento deverá selec onar uma entre estas, tendo em vista as atividades desenvolvidas pelo
servidor.
Art, 84, Realizada a conversão, caso o cargo ou especialidade escolhida não conste no ambiente
Organizacional já atribuído, € conselho de enquadramento procederá da seguinte forms;
1. fará um levantamento detalhado das atividades do servidor:
It. reavaliará a alocação do servidor no ambiente organizacional inicialmente determinado:
HI. verificará, em conjunto com a Secretaria responsável pela gestão de pessoal, a necessidade da
atividade profissional ou ocupacional desenvolvida pelo servidor. no ambiente organizacional a que
este foi alocado.
$ 1º No caso de na verificação a que se refere o inciso Il deste artigo o conselho de enquadramento
identificar a existência de erro, esta deverá estabelecer novo ambiente Oorganizaciona:. dentre os
existentes, para o servidor.
Capítulo IV - Das Disposições transitórias e finais
Art. 85. Os decretos e demais diplomas legais reguladores desta lei, serão publicados pelo Executivo
Municipal.
Art. 86 — O título ainda não averbado na secretaria responsável pela documentação funcional do
servidor só poderá ser averbado após a publicação dos atos de regulamentação, previstos no artigo
anterior.
Parágrafo Único - Só será averbado apenas um título a cada 60 (sessenta meses),
Art. 87 - O servidor enquadraco na forma do disposto nesta Lei somente terá direito a se aposentar
com proventos decorrentes do enquadramento. desde que permaneça em exercício no novo cargo
pelo menos 36 (trinta e seis) meses.
Art. 88 - Ao servidor público municipal em estágio probatório não será concedido os benefícios de
Progressão e Incentivos.
Art. 89 - Fica assegurádo ao servidor público municipal os benefícios de adicional por tempo de
serviço (quinquênio e trintenár 0).
Art. 90 - O disposto nesta Lei aplica-se aos Servidores do Legislativo Municipal. (Emenda Aditiva
nº 1).
Art. 90, Esta lei entra em vigorna data de sua publicação.
Art. 91. Revogam-se as rg pr em contrário, em especial a Lei Complementar nº 003/94 e suas
alterações c as Leis ordinárias nºs 08 1/94: 189/95, 662/03 e demais diplomas legais que dispõe sobre
a matéria tratada nesta Lei.
Visconde do Rio Branco, 15 de abril de 2003.
IRAN SILVA COURI
PREFEITO MUNICIPAL

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