| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 2002 |
| Date | 2002-08-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 531, DE 22 DE JUNHO DE 2001, ALTERADA PELA LEI Nº 596, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001. |
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Lei Nº 631, de 14 de Agosto de 2002, Publicada no Informativo Municipal, Nº133, no período de 01 a 15 Agosto de 2001. - Dispõe sobre alteração de amigos da Lei nº 561, de 22 de junho de 2001, alterada pela Lei nº 596, de 21 de novembro de 2001 O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou co Prefeito Municipal. sanciona a seguinte Lei: Amt. 1º) A Lei nº 561, de 22 de junho de 2001. alterada pela Lei nº 596, de 21 de novembro de 2001 que reestruturou o FUMPREV — Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco. passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art 6" - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente por motivo dos afastâmentos sem vencimentos previstos no Estatuto do Servidor Público de Visconde do Rio Branco, atividade que o submeta ao regime do FUMPREV é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe q cletuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes a sua parte c a d) Município. Parágrafo Único: O pedido junto ao FUMPREV para utilizar da faculdade prevista neste artigo, deveri ser feito pelo segurado na mesma data em que ocorrer o afastamento.” “Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para efeitos desta lei: |- 0 cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos.inclusive os adotados, não cmancipados, dz qualquer condição, menores de 21) (vinte e um) anos ou inválidos. W-—os pais: e HI — o irmão não emancipado, de qualquer condição. menor de vinte e um anos ou inválido.” “Art. 13 - Os servidores abrangidos pelo regime do FUMPREV serão aposentados: | - por invalidez, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrent> de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Am. [4 desta Lei, a) A invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas d+ FUMPREV cos proventos du aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. hj A doença ou lesão de que o segurado já cra portador ao filiar-se ao FUMPREY não lhe conferiri direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo d> progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. c1 O aposentado por invalidez fica obrigado a qualquer tempo, independentemente de sua idade » sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames médicos periciais, a realizarem-s> bicnalmente d) O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar jumo as FUMPREVYV, a realização de nova avaliação médico-pericial. e) Se. nos casos das alíneas “ec” e “d”, a perícia médica do FUMPREV concluir pela recuperação di capacidade laborativa do segurado, a aposentadoria será cancelada. f) O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tende processamento normal. 2 No apnsselitado por invalidez que necessite de um acompanhante em caráter permanente, poder4 sus concentrada yes “MO de ulé 25% (vinte e cinco por cento) de seus proventos, após avaliação ros ardor cata necessidade nos termos da legislação federal c parecer conclusivo de Copsclhu de Gestão H = compuisonamente, Jus setenta anos de idade, para ambos os sexos, com proventos proporcionais do tempo de contribuição, desde que tenha cumprido o mínimo de dez anos de efetivo exercício no Serviço Público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. HH « voluntariamente, desde que cumprido tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público c cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas a; seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cingúenta e cinco anos de idade c trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com provento; proporcionais ao tempo de contribuição. nedienemar LEI Nº 631, DE 14 DE AGOSTO DE 2002 - Os proventos Je aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e, corresponderão à totalidade da remuneração que serviu de base para cálculo da contribuição ao Fundo. $ 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do FUMPREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar. $ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 13, 1H], “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. $ 4º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. $ 5º - É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. $ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, o aposentado que tiver reingressado no serviço público municipal até 15 de dezembro de 1998, passando a prover cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público, poderá permanecer nessa condição, sendo-lhe vedada, contudo, a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste regime. S 7º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, e satisfeitos os requisitos para a aposentadoria no cargo em que se encontra investido, será facultado ao servidor a opção pela segunda aposentadoria, mediante expressa desistência da anterior. $ 8º - Para o cálculo des valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos 1 e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente dz acidente em serviço. moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.” “Am. 16 - Será devido Salário-Matemidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte c oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. $ 1º Em casos excepsionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais dias semanas, mediante inspeção médica. $ 2º O Salário-Maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração da segurada que serviu de base para contribuição ao Fundo. $ 3º Em caso de aboro não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-materr.idade correspondente a duas semanas. $ 4º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedido nolieicortanerniidado pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até | (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. $ 5º O salário-maternidade só será concedido mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã." “Art, 18 Será devido e salário-família, mensalmente, no valor de R$5 o! (cinco reais e um centavo) ao segurado que perceber remuneração até R$468.47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) por filho ou equiparado, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. $ 1º - Quando pai e mãe forem segurados do FUMPREVY, ambos terão direito ao salário-família. $ 2º- Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. S 3º - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Lei Nº 631, de 14 de Agosto de 2002, Publicada no Informativo Municipal, Nº133, no período de 01 a 15 Agosto de 2001. $4º- O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para q salquer cfcito.” $ 5º - O valor do salário-família poderá ser revisto pelo CONSELHO DE GESTÃO, até o limite fixado pelo RGPS. “Art. 19 - A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e corresponderá a totalidade dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no & 1º, do Art, 13. $ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: | - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e H — desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. $2º- A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. $ 3º- As condições para habilitação à pensão são sempre as verificadas na data do óbito do segurado. Assim, embora tenha havido habilitação prévia, as condições para concessão do benefício deverão persistir na data do óbito do segurado. $4ºA importância total assim obtida será ratcada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.” “Art 24 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal até R$468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber qualquer espécie de remuneração, 5 1º - O benefício será devido aos dependentes, desde que o valor total da remuneração percebida pelo segurado quando em exercício, for igual ou inferior ao valor especificado no caput deste artigo e corresponderá a valor igual ao da remuneração do segurado. $ 2º: O auxilio-reclusão será ratcado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. $ 3º: O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. $ 4º: Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptra ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. $ 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: = documento que certifique q não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado elos cofres públicos, em razão da prisão; e H - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão “o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. $ 5º “Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração corresponden'e ao periodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUMPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimeno da remuneração. S 6º- Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensãc por morte, $ 7º - Se o segurado preso vier à falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.” S 8” - Na hipótese em que não haja concessão de auxílio-reclusão em razão de remuneração mensal superior ao limite fixado neste artigo, falecendo o segurado que se encontrava detido ou recluso em regime fechado ou semi-aberto, será devida pensão por morte aos seus dependentes. “Art. 33 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao Jependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomação do beneficiado, quando se fará n procurador, mediame autorização expressa do FUMPREV que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente, $ 1º- A autorização mencionada no artigo deverá ser renovada a cada 06 (seis) meses, cuso contrírio 9 pagamento do benefício ficará redo, até que se promova a sua revalidação.” $ 2º - Os aposentados e pensionistas residentes fora do Município, cujos proventos são depositados em contas específicas indicadas pelos bencficiúrios, deverão renovar o seu cadastro junto ao FUMPREYV a cada 06 (seis) meses. “Art. 37 - À receita do FUMPREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: | - de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 10% (dez por cento), calculada sobre os seus vencimentos; H - de uma contribuição mensal do Município, igual a 14,22% (quatorze vírgula vinte e dois sor cento) calculada sobre o valor da folha de pagamento: HI — de uma contribuição mensal do Município, igual a 2% (dois por cento) calculada sobre o valor da folha de pagamento, especificada como taxa de administração, IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual a fixada para o Município, calculada sobre o valor da folha de pagamento. V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 6º, igucl a estabelecida no inciso |, correspondendo a sua própria contribuição, acrescida da contribuição prevista no inciso II, correspondendo a do Município; VI - pela renda resultante da aplicação das reservas € investimentos patrimoniais; VII — de valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201, da Constituição Federal; VII — recurses orçamentários destinados pelo Município provenientes da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal, inclusive os recursos para cobertura de eventuais diferenças de custeio das atuais aposentadorias e pensões, bem como os recurss destinados ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores ativos, e seus dependentes, que ingressaram anteriormente a 1º de Julho de 1994, ocasião em que o Municí pio repassará até 3% (tr3s por cento) calculados sobre o valor da folha de pagamento. IX - pelas doações, legados e rendas eventuais: X — demais dotações previstas no orçamento municipal, S 1º - Constituem, também fonte do plano de custeio do FUMPREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1 e Il incidentes sobre o abono anual é os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcioncl com o Município, em razão de decisão Judicial ou administrativa. 5 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previJenciários do FUMPREV, exceto à contribuição tratada no inciso Il ( taxa de administração) que destina-se exclusivamente à manutenção desse Regime. $3º- O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois por cento) do va'or total da remuneração pagos aos servidores no ano anterior. 5 4º - O Plano de Custeio do FUMPREV será revisto anualmente, com base em critérios atuariais. objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro atuarial. S 5º - A avaliação da situação financeira atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuaria regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária. $6º- Até 15 de maio de cada ano, a avaliação mencionada no parágrafo anterior será encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.” “Art. 38 - Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei, as importâncias pagas ou devidas ao segurado a títelo remuncratório, proventos de aposentadoria e pensão. $ 1º - Excluem-se de descontos para o FUMPREV, as gratificações de incentivo a frequência e a docência, as diárias de viagens, a ajuda de custo, o adicional de transporte, o adicional pela prestação de serviço extraordinário. adicional notumo, o adicional de insalubridade. de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, adicional de férias. vantagens estas de natureza temporária e que não se incorporam ao vencimento ou remuneração do servidor como vantagem pessoal, 5 2º- O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo FUMPREV. “Art. 40 - A arrecadação das contribuições devidas ao FUMPREV compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento. deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: | - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso |, do Art. 37; H - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao FUMPREV ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importâncis arrecada na forma do item anterior, juniamente com as contribuições previstas nos Incisos 1! . Il e IV, do AH. A conforme o caso, $ 1.º Contemporansamente ao recolhimento, será enviado ao FUMPREV relação discriminativa dos descontos efetuados. $ 2.º Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso II deste Artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor executivo do FUMPREV autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, na conta nº 8.123-X do Banco do Brasil S/A, através de apreseritação da G..R, - Guia de Informação e Recolhimento referente ao mês de competência em atreso. $ 3.º A aplicação de disposto no parágrafo anterior, implica ao Diretor-Executivo do FUMPREV na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade. HH — A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso, fica sujeita aos juros e multas aplicáveis aos Tributos Municipais. “Art. 41 - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6º, fica obrigado à recolher, mensalmente, diretamente ao FUMPREV as contribuições devidas, até o dia IS (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente no dia quinze.” “Art 52 - O FUMFREV observará, ainda, o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. $ 1º - O registro contábil individualizado mantido para cada segurado conterá: | - nome; 1 — matrícula; 11] — remuneração; IV — valores das costribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações. $ 2º - Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas no $ 1º deste artigo." “Am 57 — A organização administrativa do FUMPREV compreenderá os seguintes órgãos: a) Conselho de Gestão, com funções de deliberação superior; b) Conselho fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; c) Diretoria Executiva com função executiva de administração; ; d) Gerências; de SIPREV (Sistema de Informações Previdenciárias), de Admuinistração/Financeira, Contábil, de Benefícios Previdenciários, de Recursos Humanos, de Compras, Contratos e Licitação, com funções de gerenciamento é execução das atividades das respectivas áreas. 5 1º. As gerências serio exercidas por servidores de carreira do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, portadores de Curso Superior ou de registro no CRC e de capacitação específica na área previdenciária, contábil ou de administração pública , 5 2º - As atribuições competências e vencimentos dos cargos de gerentes serão estabelecidas por Resolução do Conselho de Gestão, cabendo-lhes, dentre outras, as seguintes tarefas: elaborar propostas para adequação e atualização do FUMPREV às legislações federais que regem a matéria, tanto da parte de bescfícios dos segurados como dos planos de realizações, do seu controle, da proposta orçamentária, do registro contábil individualizado, prestação de contas, relatórios mensais e relatório anual subractendo-os à apreciação dos Conselhos de Gestão e Fiscal. $ 3º - Os servidores, durante o período que estiverem ocupando os cargos de gerentes, perceberão uma função gratificada equivalente às percebidas pelos Encarregados da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Brarco, sendo-lhes garantida todas a vantagens instituídas aos servidores efetivos do Município, inclus:ve apostilamento. “Am. 59 - O CONSELHO DE GESTÃO se reunirá com a totalidade de seus membros, podendo se instalar e decidir com 2/3 dos mesmos. pelo menos. três vezes ao ano ou, quando necessário . Lei Nº 631, de 14 de Agosto de 2002, Publicada no Informativo Municipal, Nº133, no período de 01 a 15 Agosto de 2001. mediante convocação por escrito, cabendo-lhe especificamente: | - elaborar seu regimento interno; H - cleger o seu presidente; WI - aprovar O quadro de pessoal; IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo, pelos gerentes ou pelo Conselho Fiscal; V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos. $ 1º As deliberações do CONSELHO DE GESTÃO serão promulgadas por meio de Resoluções. $7o CONSELHO DE GESTÃO, designará, dentre os gerentes, um TESOUREIRO que 5e€ responsabilizará pela movimentação das contas bancárias do FUMPREVY, conjuntamente com o PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO.” “Art. 64 - Compete especificamente ao Diretor Executivo: | - representar o FUMPREV em todos os atos e perante quaisquer autoridades; | - comparecer às reuniões do Conselho de Gestão, sem direito à voto; HH — cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Gestão, IV = propor, para aprovação do Conselho de Gestão, o quadro de pessoal do FUMPREV; V — nomear, admitir, contratar, prover. transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores Jo FUMPREV, com aprovação do Conselho de Gestão; VI — analisar os processos de habilitação, alteração c cessação dos benefícios e enviá-los pera ratificação pelo Conselho Fiscal, VII — atuar como ordenador da despesa do FUMPREV; VIH — indicar ao Conselho de Gestão o substituto para os seus impedimentos eventuais; IX = assinar contratos e convênios, juntamente com o Presidente do Conselho de Gestão; X — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho de Gestão, XI — praticar os atos pertinentes à averbação e expedição de certidão de tempo de contribuição relativamente aos servidores do Município; XH - praticar todos os demais atos de administração, Parágrafo, Único: O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do FUMPREV.” “Art. 78 — Observado o disposto no artigo 77, e ressalvado o direito de opção à aposentado ia pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o $ 1º do Art. 13 desta lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo» efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de Dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente: 1 - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; [| - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará à aposentadoria; HT - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, ce trinta anos, se mulher; e, b) um período adiciomal de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. $ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos 1 e 11, e observado o disposto no $ 1º do Art.13 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: | - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínca anterior. H - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. $ 2º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e $ 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que enha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos. $ 3º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo ds serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, € vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, conforme estabelecido no & 4º do am. 13, desta Lei. Art. 2º) Esta Lei entsa em vigor na data de sua publicação. Art. 3º) Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 14 de agosto de 2002. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal