br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 1153/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1153 / 2013
Date 2013-08-16
EmentaMODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº.606/2001.
native_id57

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

LEI Nº 1.153/2013
De 16 de agosto de 2013, publicada no informativo Municipal nº
546, de 11 a 20 de agosto de 2013.
Lei Nº1.153/2013
Modifica Dispositivos da Lei nº. 606/2001
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º-Osarts. 11, 12, 13, 14,21,22,23,24e 25 daLeinº. 606, de 21 de dezembro de 2001, passam avigorarcoma
seguinte redação:
-sArt. 11 — No município de Visconde do Rio Branco haverá, no mínimo, I(um) Conselho tutelar, como órgão
integrante da administração pública, composto de S(cinco) Membros Efetivos e S(cinco) Membros Suplentes,
escolhidos pela população local para mandato de A(quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha.(Lei Federal nº. 12.696, de 25 de julho de 2012).
$1º- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsegiente ao da eleição
presidencial, por votação direta, secreta e facultativa, dos cidadãos eleitores residentes no Município de Visconde do
Rio Branco, em dia com a Justiça Eleitoral.
$20- Os candidatos inscritos no Processo de Escolha estarão aptos a concorrerem às vagas de membro do Conselho
Tutelar após aprovação em Prova de Conhecimentos Específicos do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA),
participação em Curso de Preparação Especifica e Entrevista Psicológica.
$30 - Encerradas as inscrições, será aberto o prazo de 3 (três) dias para impugnação, que ocorrerá após a data da
publicação do edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local sendo processada e decidida na forma da
Resolução do CMDCA.
$4º- Através de Resolução, o CMDCA definirá conteúdo, forma, duração e critérios para treinamento e avaliação de
que trata o inciso VII.
$50 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Lei Federal
nº. 12.696, de 25 de julho de 2012).
$60-A posse dos conselheiros tutelares ocorreráno dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.”
“Art. 12 — O Conselheiro Tutelar Titular no exercício de suas funções receberá como remuneração o valor
R$1.332,00 (Hum miltrezentos e trinta e dois reais) correspondente ao PV26 constante do quadro aprovado na Lei
Municipal nº. 1.125/2013, aos quais será também assegurado o direito a:
T-cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
JII- licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias;
IV--licença-paternidade, inclusive nos casos deadoção;
V - gratificação natalina.
VI - afastamento para acompanhar pessoa da família com problemas de saúde, mediante comprovação de sua
necessidade, por laudo médico;
VI- Para tratamento da própria saúde, mediante laudo médico;
VIII - Por acidente em serviço:
IX - Para participação em cursos, eventos, seminários e outros, relacionados à área da infância e adolescência:
a)alicença de que trata este parágrafo será remunerada, no máximo, em até 15 (quinze) dias.
b) os Servidores Municipais em exercício de mandato de Conselheiro Tutelar poderão optar pelos vencimentos
correspondentes a sua função pública.
c) o cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo a função incompatível com o exercício de
qualquer função pública remunerada, vedado o exercício de quaisquer atividades privadas que sejam incompatíveis
como exercício da função e com o horário de trabalho do Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único - Constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar, à remuneração e à formação continuada dos conselheiros tutelares.”
“Art. 13 - O Conselho Tutelar funcionará em local destinado para este fim numa área central da cidade,
providenciado pelo executivo oque atenda à exigências intrínsecas das funções que serão exercidas pelos
Conselheiros. tez
$1º. - O Conselho Tutelar atenderá em sua sede, de segunda a sexta-feira, de 08:00H às 11:00H e de 13:00H às
18:00H.
$2º - O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, cumprindo plantões
diurnos e noturnos conforme escala aprovada por todos os membros do Conselho Tutelar;
“Art. 14- Os Conselheiros Tutelares Titulares serão substituídos pelos Suplentes, nos seguintes casos:
1- Em razão do afastamento definitivo do Conselheiro Titular;
Il - Emrazão das férias do Titular;
HI - Em razão de licença ou afastamento temporário do Titular, queexcedera 15 (quinze) dias.
8 1º- Nos casos descritos neste artigo, os Conselheiros Suplentes terão direito à mesma remuneração fixada par» cs
Conselheiros Titulares. J
$2º - Ao Conselheiro Suplente será permitida e incentivada a participação em cursos, reuniões, palestras, seminários
que contribuírem paraa capacitação dos mesmos.”
“Art. 21 - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto direto e facultativo dos cidadãos eleitores no Município
de Visconde do Rio Branco, devidamente comprovado por título eleitoral, nos termos do artigo 132 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.”
“Art. 22 - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro e
nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
$ 1º - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da J uventude, em exercício na Comarca,
Foro Regional ou Distrital.
$ 2º - Estende-se, também, o impedimento à autoridade pública, em exercício de mandato executivo ou legislativo,
no exercício de cargo de confiança ou em mandato de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.”
“Art. 23 — São requisitos essenciais para se candidatar a membro do Conselho Tutelar:
I- Reconhecida idoneidade moral (certidões negativas):
Il - Idade superiora 21 anos;
II - Residirno município a pelo menos 2(dois) anos;
IV-Ter concluído o Ensino Médio.
V- Estar em gozo de seus direitos políticos;
VI- Ausência de antecedentes criminais, comprovados através de certidões expedidas pelos órgãos próprios;
VII - Submeter-se previamente, a treinamento e a avaliação teórica e/ou práticas coordenadas pelo CMDCA, em
torno da legislação específica referente à infância e ao adolescente.”
“Art. 24 - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, FMCA, criado pela Lei Municipal 196/95, vinculado e
controlado pelo CMDCA, tem como objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo Unico - O FMCA obedecerá à regulamentação disposta em Decreto do Executivo, que disporá sobre seu
dever de prestação de contas ao CMDCA e à Secretaria de Saúde, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.”
“Art. 25 - Constituem receita do FMCA:
I- Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais quea lei estabelece no decurso de
cada exercício; '
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Artigo 260 da Lei 8.069 de 13.07.90;
HI - Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069, de julho de 1990, e oriundas das infrações
descritas nos artigos 228 à 258 da referida ei;
IV - Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional é Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V— doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-
governamentais;
VI - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor e da venda de
materiais, publicações e eventos:
VII - Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmado entre o município e instituições privadas e
públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de
programas integrantes do Plano de Aplicação:
VIII - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda de Pessoas Físicas de até 6% do imposto devido e de
1% das Pessoas Jurídicas (Decreto Nº 794/93 MP 1 636, art. 6º - atualmente MP 2.1 89-49, de 23/08/01), como
incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Federal 9.532/ 97, art. 22.
IX Repasse mensal feito pelo Tesouro Municipal correspondente a 6% da arrecadação do Imposto de Renda Pessoa
Física Retido na Fonte dos servidores municipais.
X=outrostecursos que por ventura lhe forem destinados.
aja aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
1 -da existência de disponibilidade em função do cumprimento do programa;
2 - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, de acordo com deliberação do
CMDCA >
Art. 2º Ficamrevogados os dispositivos constantes da Lei 626, de 28 de maio de 2002.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 16 de agosto de 2013.
Tran Silva Couri
Prefeito Municipal

open original →